Acórdão Nº 0010705-95.1995.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 25-05-2021

Número do processo0010705-95.1995.8.24.0064
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0010705-95.1995.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR


APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A APELADO: RICARDO TEIXEIRA APELADO: REINHARD RICHTER APELADO: CONRADO COELHO COSTA FILHO APELADO: APRISMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA APELADO: EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA BROERING


RELATÓRIO


Banco do Brasil S.A. e Michelle Mary da Silva Cachoeira interpuseram apelação em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara de Direito Bancário da comarca de São José, que, nos autos da presente Ação de Execução n. 0010705-95.1995..8.24.0064, movida pelo primeiro apelante contra Ricardo Teixeira, Reinhard Richter, Conrado Coelho Costa Filho, Eduardo Sérgio de Almeida Broering e ACS Indústria, Comércio e Serviços LTDA., decretou a prescrição e extinguiu o feito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos em sua parte dispositiva:
DECRETO a extinção do feito, face a prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do NCPC.
CONDENO o(s) autor(es) nos ônus de sucumbência - despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante os parâmetros do art. 85, §2° a §8°, do NPCP.
Se for o caso, levantem-se eventuais restrições, se assim for entregando-se o instrumento à própria parte, e expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) devedor(es).
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito e, não havendo pendências, arquivem-se, ficando desde já autorizado o desentranhamento de documentos que instruíram a INICIAL, mediante certidão e cópia, se for o caso expedindo-se alvará.
O banco apelante, em suma, aduziu que: 1) não configurada a prescrição intercorrente, nos moldes do art. 1.056 do Código de Processo Civil; 2) ocorrência de cerceamento de defesa (art. 10 do CPC), visto que não foi dada oportunidade às partes de se manifestarem previamente sobre o tema; e 3) não pode ocorrer a extinção da execução de ofício, conforme enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.
Às pp. 327/335 a causídica Michelle Mary da Silva Cachoeira, representante do executado Ricardo Teixeira, interpôs recurso requerendo a majoração dos honorários advocatícios arbitrados para 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Contrarrazões às pp. 318/325 e 337/357.
Após, ascenderam os autos ao Tribunal

VOTO


Inicialmente, convém ressaltar que a sentença impugnada foi proferida e publicada sob a égide do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
A instituição financeira insurge-se contra o decisum que reconheceu, de ofício, a prescrição do título exequendo, nos termos do art. 487, II, do CPC, assim redigido:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
[...]
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Observa-se que o parágrafo único do mencionado dispositivo condiciona o reconhecimento da prescrição à prévia intimação das partes para que tenham oportunidade de se manifestarem acerca do tema.
De igual modo, o art. 10 do CPC obsta ao magistrado decidir com base em fundamento a respeito do qual as partes não tenham tido...

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