Acórdão Nº 0010722-02.2018.8.24.0008 do Primeira Câmara Criminal, 26-04-2022

Número do processo0010722-02.2018.8.24.0008
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0010722-02.2018.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: JEFFERSON GAMBETA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Jefferson Gambeta, pelo cometimento, em tese, dos crimes constantes nos artigos 150, §1º, art. 147 e art. 330, todos do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos na peça acusatória (evento 54 dos autos originários):

Na manhã do dia 04 de outubro de 2018, quinta-feira, por volta das 06:00 horas, as vítimas Greice dos Reis Ferrari e seu companheiro Edson Antônio Jacinto estavam na residência do casal - à época localizada na rua Mathilde Benner, nº 179, bairro Velha Central, nesta cidade - quando ouviram um barulho que emanou do lado de fora da casa.

Edson foi averiguar e deparou-se com o denunciado Jefferson Gambeta, que é vizinho do casal, em visível estado de embriaguez, derrubando o portão da residência mediante o emprego de força física, através de um chute, e quebrando uma casinha de cachorro que lá estava. Edson disse ao denunciado para que ele retornasse para a sua residência e parasse de fazer barulho, e então retornou à sua casa para acalmar os seus familiares.

Acontece que, clandestinamente e sem autorização, Jefferson ingressou na residência das vítimas e, portando uma faca, passou a ameaçar Edson de mal injusto e grave, dizendo que iria "furar e matar ele". Diante da ameaça proferida, a vítima se afastou do denunciado, que também se afastou, até sair da residência, quando então Greice rapidamente trancou a porta e acionou a Polícia Militar.

Não satisfeito, o denunciado retornou até o lar das vítimas e, desta vez portando as chaves de fenda apreendidas à fl. 05, passou a tentar violar a porta de entrada (conforme laudo pericial de fls. 29/33), no intento de adentrar na morada. Jefferson, que não obteve sucesso na invasão, valeu-se, além dos instrumentos estampados à fl. 25, de novos chutes.

O denunciado somente desistiu minutos antes da chegada dos milicianos. Lá os policiais ouviram as partes e resolveram conduzi-las até a Delegacia de Polícia, oportunidade em que o denunciado, desobedecendo à ordem dada, passou a se negar, adentrando novamente em sua residência, tendo a condução sido feita somente após o uso progressivo da força.

Encerrada a instrução processual (evento 145) e apresentadas alegações finais pela acusação e pela defesa (eventos 149 e 153, respectivamente), sobreveio sentença de procedência da acusação (evento 155):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado JEFFERSON GAMBETA, qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sem prejuízo do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, tudo por infração aos arts. 150, § 1º, 147 e 330, todos do Código Penal.

Inconformado, Jefferson Gambeta, representado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs recurso de apelação (evento 174), pleiteando: a) a absolvição por insuficiência probatória; b) subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção, para que o crime de violação de domicílio seja absorvido pelo delito de ameaça; c) a readequação do regime fixado na sentença para o aberto.

Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (evento 76).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, mantendo-se incólume as disposições da sentença condenatória (evento 14 do presente feito).

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que julgou procedente a denúncia, condenando o acusado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção, por infração aos arts. 150, § 1º, 147 e 330, todos do Código Penal.

O recurso interposto preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2. Dos fatos

Consoante se extrai da denúncia, no dia 04/10/2018, por volta das 06:00 horas, as vítimas Greice dos Reis Ferrari e seu companheiro Edson Antônio Jacinto estavam na residência do casal, quando ouviram um barulho que emanou do lado de fora da casa.

Edson foi averiguar e deparou-se com o seu vizinho Jefferson Gambeta, em visível estado de embriaguez, derrubando o portão da residência mediante o emprego de força física, através de um chute, e quebrando uma casinha de cachorro que lá estava.

Na ocasião, clandestinamente e sem autorização, Jefferson ingressou na residência das vítimas e, na sequência, portando uma faca, passou a ameaçar Edson de mal injusto e grave, dizendo que iria matá-lo.

Diante da ameaça proferida, Edson se afastou do acusado, o qual deixou a residência, quando então Greice rapidamente trancou a porta e acionou a Polícia Militar.

No entanto, o acusado retornou até o lar das vítimas, portando chaves de fenda, e tentou violar a porta de entrada, no intento de adentrar na morada. Como não obteve sucesso na invasão, valeu-se de novos chutes na porta.

Com a chegada da Polícia Militar, o acusado se deslocou até a sua propriedade, desobedecendo a ordem dada pelos agentes públicos, tendo a condução sido feita somente após o uso progressivo da força.

Recebida a denúncia e instruído o feito, o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau julgou procedente os pedidos contidos na peça acusatória, condenando o acusado Jefferson Gambeta ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sem prejuízo do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, por infração aos arts. 150, § 1º, 147 e 330, todos do Código Penal.

Inconformado, Jefferson Gambeta, representado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs recurso de apelação, pleiteando: a) a absolvição por insuficiência probatória; b) subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção, para que o crime de violação de domicílio seja absorvido pelo delito de ameaça; c) a readequação do regime fixado na sentença para o aberto.

Passo à análise do recurso.

3. Do pleito absolutório

Em relação aos crimes de ameaça e violação de domicílio, a defesa pleiteia a absolvição do acusado, ao argumento de que não há provas suficientes para o édito condenatório, na medida em que a testemunha Rafael não presenciou os fatos, de modo que a condenação não pode ter como base somente o depoimento das vítimas.

Sem razão a defesa.

A materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas por meio do Termo Circunstanciado (evento 1), notadamente pelo boletim de ocorrência (docs. 2/3), pelo auto de exibição e apreensão (doc. 5), pelo laudo pericial (evento 3) e, em especial, pela prova oral amealhada aos autos.

Colhe-se da transcrição realizada na sentença, eis que fidedigna.

A vítima Edson Antônio Jacinto afirmou (evento 146 - Vídeo 00:01min):

que levantou cedo para trabalhar, por volta das 5:30 horas, quando ouviu os cachorros latirem. Foi ver o que era e viu o acusado chutar a casinha dos cachorros, estava bêbado. Pediu para fazer silêncio, porque sua esposa (Greice) havia feito cirurgia há poucos dias e tinha bebê recém nascido, mas disse que o réu não gostou e partiu para cima do depoente, que o empurrou e entrou em casa. Afirmou que o réu invadiu a sua casa falando que "ia furar, ia matar", com algo nas mãos, acha que uma chave de fenda. Contou que sua esposa estava nervosa, entrou na frente e ele parou, saiu da casa, mas continuou a xingar e chutar a porta do lado de fora. Chamaram a PM que, depois de um tempo, chegou e questionou o acusado, ele ficou agressivo com os policiais, não obedeceu as ordens e precisou ser algemado. Questionado, respondeu que o réu danificou sua casa, o portão, forçou a fechadura da porta e a casinha dos cachorros.

A também vítima Greice dos Reis Ferrari contou que estava dormindo, sendo que seu esposo - Edson - levantou para se arrumar e ir ao trabalho, momento em que ouviu um barulho do lado de fora (evento 146 - Vídeo 11:15min):

Levantou e viu a briga com o acusado, foi lá e puxou o esposo para dentro de casa. Contou que o réu havia quebrado o portão e chutado os cachorros e, quando voltou para o interior da casa, ele arremessou o portão contra a sua direção, mas não acertou. Disse que o réu invadiu a sua casa, com duas chaves de fenda, uma em cada mão, e começou a ameaçar e gritar, "falou que iria matar, que não tinha nada a perder". Afirmou que tinha feito cesariana há 20 dias, mas mesmo assim interferiu na briga, pois ficou com medo de algo pior acontecer, e o réu saiu da casa. Acrescentou que chamou a policia, que chegou e conversou com o réu, pediu documento, ele se recusou, insistiram, e ele não quis obedecer. Então precisaram algemar o acusado. Respondeu que não sabe o motivo pelo qual o acusado fez isso, acredita que estava bêbado e "chapado", pois é usuário de drogas.

Por fim, o policial militar Rafael Beltrame informou que (evento 146 - Vídeo 18:40min):

foram acionados assim que...

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