Acórdão Nº 0010731-20.2017.8.24.0033 do Quarta Câmara Criminal, 01-10-2020

Número do processo0010731-20.2017.8.24.0033
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0010731-20.2017.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: RODRIGO PEREIRA EWERS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Itajaí, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Israel Souza, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos art. 155, § 4º, inc. I, e art. 307, na forma do art. 69, todos do Código Penal, pelos fatos assim narrados (Evento 11 - PET1):
1. No dia 9 de outubro de 2017, por volta das 12h45min, o denunciado se dirigiu até Condomínio Residencial Maison Deville, situado na Rua XV de Novembro, nº 383, Centro, nesta cidade, com a intenção de cometer delito de furto. No local, o denunciado rompeu obstáculo consistente em quebrar a tranca da porta de entrada do prédio, adentrou no edifício e tentou subtraiu para si, coisa alheia móvel consistente em 1 (uma) bicicleta, cor vermelha, marca Caloi Supra, Aro 26/21, avaliada em R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) (p. 15), de propriedade de Bernardo Chiminelli Borth.
A ação do denunciado foi flagrada pelo síndico do condomínio, que conteve ISRAEL SOUZA e acionou a polícia militar, de modo que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
2. Na Delegacia de Polícia, ao ser indagado pelos policiais militares, ISRAEL SOUZA se atribuiu, falsamente, a identidade de André Ricardo Pereira, a fim de obter vantagem em proveito próprio, pois assim desvincularia seu verdadeiro nome, e seus antecedentes, do crime recém praticado.
Após a instrução regular do feito, foi prolatada sentença nos seguintes termos (Evento 47 - TERMOAUD65):
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e, em consequência, CONDENO o réu ISRAEL SOUZA, já qualificado, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, uma vez que incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Outrossim, diante da fundamentação oral, ABSOLVO-O do crime previsto no art. 307 do CP, o que faço com base no art. 386, VII, do mesmo diploma Legal. No caso concreto, entendo impossível a substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que o réu é reincidente. Por fim, diante da condenação e considerando a certidão de p. 50, tenho como necessária a decretação da prisão preventiva do acusado, haja vista a necessidade de garantir a aplicação da lei penal.
Inconformado, o réu apelou por intermédio da Defensoria Pública do Estado (Evento 47 - TERMOAUD65).
Após, descoberta a verdadeira identidade do réu, qual seja, Rodrigo Pereira Ewers, oportunidade em que o Juízo a quo determinou a expedição de mandado de prisão contra ele, que foi cumprido (Evento 89 - PRIS114).
Nas razões do recurso (Evento 103 - APELAÇÃO127), o réu pretende o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, ante a ausência de laudo pericial atestando o arrombamento; a redução pela tentativa no grau máximo; fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. Por fim, pretende a dispensa do pagamento das custas processuais.
Com as contrarrazões (Evento 112 - PET135), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, "Opina, também, pela correção do erro contido na sentença, a fim de que passe a constar, na sua parte dispositiva, o nome do apelante RODRIGO PEREIRA EWERS no lugar de ISRAEL DE SOUZA (Evento 7 - PROMOÇÃO1)

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 305654v11 e do código CRC acc9b276.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 6/10/2020, às 14:58:40
















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