Acórdão nº 0010748-72.2018.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 09-05-2023

Data de Julgamento09 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0010748-72.2018.8.11.0004
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0010748-72.2018.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[JOCILENE CRISTINA LOPES - CPF: 019.257.521-00 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), WEDISLAYNE MENEZES SILVA - CPF: 063.997.301-98 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – DUAS APELANTES – 1) PRELIMINAR – NULIDADE DE PROVAS – INVASÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS – REALIZAÇÃO DE MONITORAMENTO PRÉVIO – DILIGÊNCIAS REALIZADAS – CONSTATAÇÃO DE CRIME PERMANENTE – ESTADO DE FLAGRÂNCIA – 2) QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – NÃO OCORRÊNCIA – AMOSTRAS COLHIDAS NO FLAGRANTE E ENCAMINHADAS À PERÍCIA – PROVA PERICIAL VALIDADA PELA PROVA ORAL – MATERIALIDADE COMPROVADA – 3) ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – TESTEMUNHO POLICIAL – EXISTÊNCIA DE MONITORAMENTO – COMPROVADA A MERCÂNCIA ILÍCITA – CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS QUE NÃO ELIDE A TRAFICÂNCIA CONDENAÇÃO MANTIDA – 4) REQUESTADA ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PELA APELANTE WEDISLAYNE – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.

1. Lícita a busca domiciliar realizada nos autos, vez que justificada, ante a realização de monitoramento prévio pela Agência Regional de Inteligência, comprovando-se tratar-se local de comercialização de entorpecentes, nascendo a fundada suspeita de ocorrência de crime permanente (tráfico de drogas), fato que autoriza a busca pessoal e a revista domiciliar, dado o estado de flagrância, conforme preceitua o art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal.

2. Infundada a alegação de quebra de cadeia de custódia, porquanto evidenciado nos autos que as amostras colhidas durante o flagrante, foram devidamente encaminhadas para exame pericial, sendo desnecessário exame do local de crime, vez que a materialidade se concentra na substância entorpecente. Ademais, a validade da prova restou corroborada pelos depoimentos colhidos em sede judicial.

3. Necessária a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, vez que comprovada, através da prova oral colhida, que ressaltaram a realização de monitoramento prévio no local, ficando evidenciada a existência de comércio malsão, aliada a apreensão de substâncias entorpecentes variadas (maconha e pasta base de cocaína) e petrechos típicos (balança de precisão, rolo de papel filme e dinheiro em espécie), não havendo que se falar, ainda, em desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06.

4. Embora a pena não ultrapasse o patamar de 8 anos de reclusão, tratando-se de pessoa reincidente, justificada está a manutenção do regime fechado, conforme disposto no art. 33, § 2º, alínea “a” e “b”, do CP.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por WEDISLAYNE MENEZES SILVA e JOCILENE CRISTINA LOPES, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças/MT, nos autos da ação penal n.º 0010748-72.2018.811.0004, em que foram condenadas como autoras do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena respectiva de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e o pagamento de 500 dias-multa; e 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 168 dias-multa. (Id. 134449901 – Pág. 282/285).

Em suas razões, preliminarmente, arguiu a nulidade de provas, ante a invasão de domicílio, sem justa causa; Nulidade do processo, em razão da quebra da cadeia de custódia, ante a não realização de perícia no local do fato, não tendo procedida a devida proteção dos entorpecentes apreendidos. No mérito, busca a reforma da sentença para absolvê-los, ante a ausência de provas de autoria delitiva. Eventualmente, requer a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Subsidiariamente, pugna pela readequação do regime de pena da apelante Wedislayne, para um regime mais benéfico. (ID. 134449901 – Pág. 297/308)

Em contrarrazões, o parquet manifesta-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a r. sentença penal condenatória vergastada. (ID. 134449901 – Pág. 315/326)

Em sequência, a Procuradoria Geral de Justiça, no parecer subscrito pelo i. Procurador de Justiça Dr. Rosana Marra, manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação, assim sintetizando (Id. 140040190):

Sumário: Recurso de apelação criminal. Irresignação defensiva. Tráfico ilícito de drogas. 1. Preliminares: 1.1. Alegação de nulidade do processo. Prova ilícita. Violação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5.º, XI). NÃO ACOLHIMENTO. Situação de flagrância de crimes permanentes. Justa Causa. Fundadas razões de que as recorrentes praticavam o tráfico de entorpecentes. Monitoramento prévio do local. 1.2. Nulidade da sentença por ilicitude da prova em razão da quebra da cadeia de custódia. REJEIÇÃO. Apreensão de entorpecente pela Polícia Militar com o encaminhamento do material à polícia técnica para realização de perícia. Ausência de quebra da cadeia de custódia. Preservação da idoneidade do material probatório. 2. Mérito: 2.1. Objetiva-se a absolvição das recorrentes, com fundamento no art. 386, III, V ou VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime do art. 33, caput, para o crime do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/06. IMPROCEDÊNCIA. Materialidade e autoria delitivas evidenciadas. Circunstâncias da prisão. Monitoramento prévia do local com a confirmação do comércio ilícito de drogas. Apreensão de variedade de entorpecentes (cocaína e maconha), acompanhados de uma balança de precisão. Condição de usuário de drogas não afasta a responsabilização pelo cometimento do crime de tráfico de entorpecentes. 2.2. Por fim, a defesa requer a retificação da dosimetria penal, com a fixação de regime prisional mais brando a apelante Wedislayne Menezes Silva. NÃO ACOLHIMENTO. Regime prisional fechado corretamente imposto. Reincidente específica. Art. 33, §2º, b, do CP. Parecer pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Conheço o presente recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se recurso de apelação interposto pelo WEDISLAYNE MENEZES SILVA e JOCILENE CRISTINA LOPES, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Barra do Garças/MT, nos autos da ação penal n.º 0010748-72.2018.811.0004.

Consta na denúncia, in verbis:

“[...]Consta dos autos do inquérito policial incluso que, no dia 09 de agosto de 2018, por volta das 22:00hs, na Rua José André Varjão, Setor Serrinha, nesta cidade, as denunciadas foram presas em flagrante pelos componentes da Polícia Militar, logo após terem efetuado a comercialização (venda) de 01 (uma) porção de cocaína, bem como por terem em depósito mais 01 (uma) porção da referida substância (totalizando 0,876g — oitocentos e setenta e seis miligramas de massa liquida de cocaina) e 02 (duas) porções de "maconha" (pesando 1,343g — um grama e trezentos e quarenta e três miligramas de massa liquida), conforme o laudo pericial preliminar às fls. 39/43-IP, que seriam destinadas à distribuição lucrativa, sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar.

Segundo apurado, a equipe da Agência Regional de Inteligência (ARI) da Polícia Militar recebeu ligações anônimas, via COPOM, informando que a residência das denunciadas, situada no sobredito endereço, estava sendo utilizada como ponto de venda de drogas. Na ocasião, realizou-se o monitoramento do local, quando foi avistado um indivíduo deixando o imóvel.

Nesse instante, a guarnição da Policia Militar foi acionada, oportunidade em que o usuário foi abordado e, após busca pessoal, localizou-se 01 (uma) porção de cocaína no bolso da sua bermuda, cuja substância ele informou que havia adquirido na casa das denunciadas.

Por conta da situação de flagrância, os policiais militares dirigiram-se àquela residência, onde se faziam presentes as denunciadas (Wedislayne e Jocilene), momento em que visualizaram Wedislayne dispensando 01 (uma) porção de cocaína em um cômodo da casa. Em seguida, realizou-se a vistoria nas dependências do imóvel, sendo encontradas mais 02 (duas) porções de "maconha" sobre uma estante, bem como 01 (uma) balança de precisão e 02 (dois) rolos de papel filme (comumente utilizados para a pesagem e embalo da droga), além da quantia equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie, distribuída em notas fracionadas, tudo característico do tráfico (Teimo de Apreensão à fl. 33-IP).

Diante disso, efetuaram-se as prisões em flagrante das denunciadas. Ao serem interrogadas, embora tenham negado a prática criminosa, confirmaram a propriedade das drogas apreendidas, mas alegaram que são usuárias (fls. 16/18v e 22/24-IP).”(Id. 134449901 – Pág.6/9).

Na mesma oportunidade, transcrevo a sentença combatida, in verbis:

“[...] Vistos.

2. Do mérito

a) Da imputação do artigo 33, Lei 11.343/06

Da materialidade

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