Acórdão Nº 0010753-26.2017.8.24.0018 do Quarta Câmara Criminal, 21-07-2022

Número do processo0010753-26.2017.8.24.0018
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0010753-26.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: CLAUDINO RIBEIRO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Chapecó, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Claudino Ribeiro, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97, pois, segundo consta na inicial (Evento 9, PET62):

Na noite do dia 24 de janeiro de 2017, por volta das 20 horas, o ora denunciado CLAUDINO RIBEIRO conduzia o veículo Fiat/Strada Fire CE, cor branca, placas MGA 9750 pela Linha Ceccon, sentido norte/sul (Caxambu do Sul/Volta Grande), interior do município de Caxambu do Sul/SC. Por sua vez, a vítima Sebastião dos Santos conduzia a motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, cor azul, placa IKJ 9500 pela Linha Ceccon, sentido sul/norte, interior, Caxambu do Sul/SC. Na ocasião, o denunciado CLAUDINO RIBEIRO, agindo em nítida demonstração de inobservância do dever de cuidado objetivo necessário, manifestado por atos de imprudência, negligência e imperícia, evidenciado no emprego de conduta inadequada para o local e situação e para com as normas de trânsito, além de olvidar que se encontrava em via de circulação de rolamento simples, de "cascalho", com uma faixa de rolamento para cada sentido, sem acostamento ("pista média em sua totalidade 5,95m de largura") e sob condição climática de "chuva", o que por si só se exigia cautela redobrada na condução do veículo automotor, acabou por convergir para a esquerda da via que trafegava, invadindo justamente a pista por onde trafegava a motocicleta conduzida pela vítima Sebastião dos Santos, cortando e/ou obstando a natural trajetória desta e colidindo finalmente ("o investigado fez um retorno sobre a estrada, ocasião em que o veiculo da vítima colidiu na lateral direita do veiculo investigado" e "colisão transversal" Relatório policial de fl. 53 e Laudo Pericial de fl. 49).

Assim é que, em virtude da noticiada colisão culposamente levada a efeito pelo denunciado CLAUDINO RIBEIRO, o condutor da aludida motocicleta consistente na vítima Sebastião dos Santos veio a óbito, promovendo aquele, portanto, a morte involuntária desta, decorrente de "morte por choque hemorrágico com hemopneumotorax bilateral em politraumatizado por acidente de trânsito" (Laudo de Exame Cadavérico de fls. 16-17).

Por último, acrescente-se o resultado do Laudo Pericial n. 9118.17.0018, consignando a título de vestígios e demais considerações técnico-periciais que: [...] o veículo caminhonete apresentava amolgaduras na lateral direita, na região posterior à porta, compatíveis de terem sido produzidas pelo impacto da motocicleta. Havia também aderência de material de cor preta, possivelmente da motocicleta, na lataria, na região superior ao pneumático traseiro direito [...] (fl. 37).

E mais, que: [...] Considerando as informações recebidas, aliadas aos vestígios materiais encontrados, indica-se que, por motivo alheio à perícia, em determinando momento o veículo caminhonete teria girado em relação ao eixo vertical, sobre a pista, sendo que nesse momento o veículo motocicleta teria colidido em sua lateral direita [...] (fl. 47).

O Ministério Público ofereceu acordo de não persecução penal (Evento 88), que, apesar de aceito pelo réu, não foi homologado pelo Magistrado singular, "por considerar que não foram preenchidos os requisitos necessários, em especial, a confissão circunstanciada" (Evento 103, TERMOAUD1).

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos, bem como à suspensão do direito de dirigir, pelo período de 2 (dois) meses, por infração ao art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97 (Evento 113, SENT1).

Inconformada com a prestação jurisdicional, a defesa interpõe apelação criminal, mediante a qual busca absolvição por insuficiência de provas, ao passo que não ficou demonstrada a culpa na conduta do acusado, pois "ausente a figura da previsibilidade, tanto objetiva como subjetiva". Sustenta, também, que o réu deve ser absolvido por ser "pessoa humilde" e com "problemas graves de saúde", não possuindo condições de arcar com a sanção substitutiva de prestação pecuniária, "bem como laborar serviços à comunidade". Pugna, ainda, pelo perdão judicial, sob o argumento de que Claudino Ribeiro "ficou em estado de choque ao perceber que era o seu amigo/conhecido o condutor da Motocicleta". Subsidiariamente, pede a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direito (Evento 119, APELAÇÃO1).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 125, PROMOÇÃO1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Protásio Campos Neto, manifestou-se pelo parcial conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 11, PROMOÇÃO1).

VOTO

1 A defesa pretende a absolvição do recorrente, ao argumento de que inexistiram provas suficientes para lastrear o decreto condenatório, uma vez que não ficou demonstrada a culpa na conduta do acusado.

Razão não lhe assiste.

A autoria e materialidade delitiva emergem do boletim de acidente de trânsito (Evento 3, INQ2), do laudo pericial de exame de lesões corporais (Evento 3, INQ9), laudo pericial cadavérico (Evento 3, INQ14), das fotografias (Evento 3, INQ18), do laudo pericial de exame em local de morte no trânsito (Evento 3, INQ28), bem como da prova oral coligida.

Na etapa embrionária (Evento 3, INQ24), Claudino Ribeiro alegou:

[...] que na data de hoje, por volta das 18 horas, estava dirigindo sua Fiat Strada por uma estrada de chão, no município de Caxambu do Sul-SC, quando se deparou com uma motocicleta que vinha na contramão de direção; Que o motociclista estava conduzindo em velocidade; Que o tempo "estava feio" para chover; Que o Declarante acha que o condutor da moto estava rápido e na contramão para "escapar" da chuva que viria; Que o Declarante tentou desviar seu veículo da motocicleta, mas não foi possível evitar a colisão; Que a moto colidiu na lateral direita da Fiat Strada; Que a Fiat Strada subiu em um barranco, parando ali; Que o Declarante saiu do veículo e viu o motociclista caído em cima do barranco; Que o Declarante retirou o capacete do condutor da moto e percebeu que ele estava bem mal, deu uma respirada e em seguida parou de respirar; Que o Declarante entrou em desespero e não sabia o que fazer; Que nem mexeu na vítima, pois tinha medo de machucá-lo; Que não havia ninguém nas redondezas; Que o Declarante entrou no Fiat Strada, tentou sair do local para pedir ajuda, momento em que passou um homem de motocicleta; Que era um conhecido lá de Caxambu do Sul-SC [...]; Que o Declarante não sabe o nome do homem; Que esse homem foi chamar a Polícia de moto, pois no local não funcionava celular; Que o Declarante permaneceu no local até a chegada da Polícia; Que o Declarante não teve lesões corporais; Que questionado se estava dirigindo alcoolizado na data de hoje, o Declarante diz que irá permanecer em silêncio, não irá responder essa questão (grifou-se)

Interrogado pelo Juiz singular...

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