Acórdão nº 0010757-16.2009.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0010757-16.2009.8.11.0015
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0010757-16.2009.8.11.0015
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[PAULO LODI RISSINI - CPF: 224.779.429-72 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ADELARME SOUZA NUNES - CPF: 631.710.821-87 (RECORRENTE), MARCIO RONALDO DE DEUS DA SILVA - CPF: 458.660.071-34 (ADVOGADO), ORCENI WALDEMAR ZAGO - CPF: 386.446.909-06 (RECORRENTE), PAULO LODI RISSINI - CPF: 224.779.429-72 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR E NO MÉRITO PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA: INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAR QUESITOS E INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INOCORRÊNCIA – CIÊNCIA INEQUIVOCA E ANUÊNCIA DEFENSIVA COM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA – MANIFESTAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O ÂNIMUS DE APRESENTAR QUESITOS E INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO – OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PROVA TÉCNICA – NULIDADE INEXISTENTE – REJEIÇÃO – MÉRITO: 2. PLEITO VISANDO A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DE UM DOS RECORRENTES – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA DELITIVA – INACOLHIMENTO – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – DESNECESSIDADE DE PROVAS IRREFUTÁVEIS – APLICAÇÃO DO AFORISMO IN DUBIO PRO SOCIETATE – MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI – 3. POSTULADO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE INDICAM A POSSÍVEL INCIDÊNCIA DA ALUDIDA QUALIFICADORA – 4. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61 II, H, DO CÓDIGO PENAL – ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MATÉRIA A SER ANALISADA NO CASO DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – 5. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É descabido se falar em nulidade da perícia por suposta violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em decorrência de não intimação dos recorrentes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, quando a defesa teve ciência inequívoca e anuiu com a realização da prova técnica, manifestando-se em sentido incompatível com o exercício da faculdade da prática desses atos, prevista no § 3º do art. 159 do Código de Processo Penal, mormente quando foi oportunizada a manifestação acerca do laudo realizado por perito oficial.

2. Deve ser mantida a pronúncia dos recorrentes, porque, na espécie, estão presentes os requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal, consubstanciados na comprovação da materialidade delitiva e em indícios de autoria, tendo em vista que a sentença retrata mero juízo de admissibilidade da acusação. Dessa forma, eventuais dúvidas devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, juízo natural da causa, a quem compete o julgamento dos crimes contra a vida em decorrência da previsão constitucional consagrada no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal, eis que nesta fase processual prevalece o aforismo in dubio pro societate.

3. A exclusão de qualificadoras do delito de homicídio somente é permitida quando forem manifestamente improcedentes. Assim, havendo na denúncia a descrição de circunstância que configura a possível incidência do emprego de meio que impossibilitou a defesa da vítima, bem como a existência de um lastro mínimo sobre a incidência da referida causa modificadora de pena, a sua apreciação pelo Conselho de Sentença é imperativa, sob pena de se invadir a sua competência constitucional, prevista no art. 5º, XXXVIII, letras c e d, da Carta Política do Brasil.

4. Deve ser acolhido o pleito subsidiário de afastamento da agravante prevista no art. 61 II, h, do Código Penal, tendo em vista que na sentença de pronúncia o magistrado deve se ater a “declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”, nos termos do art. 413, § 1º do Código de Processo Penal, razão pela qual as atenuantes e agravantes devem ficar reservadas para a fase seguinte, caso os recorrentes sejam considerados culpados pelo Tribunal do Júri, eis que guardam respeito com a aplicação da pena e deverão ser ponderadas no momento oportuno.

5. Preliminar rejeitada. E, no mérito, recurso parcialmente provido.


R E L A T Ó R I O

Ilustres membros da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Adelarme Souza Nunes e Orceni Waldemar Zago contra a sentença prolatada pelo 1ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT, nos autos da Ação Penal n. 0010757-16.2009.8.11.0015, código 118470, que os pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima e ocultação de cadáver, capitulados nos arts. 121, §2°, I e IV, e 211, do Código Penal, determinando que ambos sejam submetidos a julgamento pelo Conselho de Sentença daquela unidade judiciária.

Os recorrentes, fortes nas razões que se encontram ID 127179272, p. 218/229, postulam: (i) a nulidade da perícia pela ausência de intimação da defesa para apresentação de assistente técnico; (ii) a absolvição de Orceni Waldemar Zago, por não ter ficado provada a coautoria ou a participação nos crimes narrados na denúncia; (iii) a exclusão da qualificadora do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima eis que “é evidente que a vítima deveria estar esperando, pois, houve ameaças anteriores realizadas pela vítima, e inclusive na data do fato”; por fim, (iv) o afastamento da causa de aumento [leia-se: agravante] prevista no art. 61 II, h, do Código Penal.

O Ministério Público, com base nas contrarrazões recursais que estão no ID 127179273, requer o desprovimento deste recurso.

Em juízo de retratação, exteriorizado no ID 133067628, o magistrado manteve a decisão objurgada por seus próprios fundamentos.

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do parecer visto no ID 135045197, opinou pelo parcial provimento do vertente recurso para que seja afastada de sentença de pronúncia a agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

PRELIMINAR

Nulidade da perícia pela ausência de intimação da defesa para apresentação de assistente técnico

Sustentam os recorrentes, nesta preliminar, a nulidade da perícia por suposta inobservância ao regramento contido no art. 159 do Código de Processo Penal, em razão da não intimação de ambos e seus defensores para a realização do laudo pericial e indicação de assistente técnico.

Todavia, não assiste razão aos recorrentes.

E tal afirmação se impõe, porquanto após a postulação do Ministério Público acerca da realização de um novo exame de DNA com os restos mortais da vítima (ID 127179270, p. 168/172), deduzida em 14 de outubro de 2011, a defesa de Orceni Waldemar manifestou-se em 26 de outubro de 2011 postulando a revogação da sua prisão preventiva e, com base no requerimento pericial formulado pelo órgão acusador, fez a seguinte manifestação: “desde já a defesa requer a produção de contra-prova, caso o material genético apresentado tenha características biológicas.”

Dessa forma, na ocasião em que teve ciência inequívoca do pleito pericial, a defesa de Orceni Waldemar anuiu com a realização da prova técnica e, por vias transversas, também dispensou a faculdade de apresentação prévia de quesitos e de nomeação de assistente técnico para eventualmente acompanhar os trabalhos periciais, prevista no § 3º do art. 159 do Código de Processo Penal, quando afirmou que queria a realização de contraprova caso o material genético apresentado tenha características biológicas da vítima, ou seja, caso a perícia constatasse que o material genético do corpo encontrado pertencesse a vítima o que, por questões óbvias, somente poderia ser constatado após a realização da perícia e apresentação do laudo conclusivo em juízo.

Acerca da realização da prova pericial o art. 159 do Código de Processo Penal dispõe:

Art.159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

§3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

§ 5o Durante o curso do processo...

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