Acórdão Nº 0010758-11.2013.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-04-2020

Número do processo0010758-11.2013.8.24.0011
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0010758-11.2013.8.24.0011, de Brusque

Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROTESTO DE TÍTULO. POSTERIOR QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REGISTRO NÃO CANCELADO. ALMEJADA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.

ALEGAÇÃO DE QUE A BAIXA DO PROTESTO DEVERIA SE DAR IMEDIATAMENTE APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO, INDEPENDENTEMENTE DE SOLICITAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOR QUE NÃO PROCUROU OBTER A CARTA DE ANUÊNCIA E CUJA PREMISSA ERA A DE QUE A OBRIGAÇÃO CABIA AO CREDOR. APLICAÇÃO DA REGRA DOS ARTS 2º, § 2º, DA LEI N. 6.690/1979, E 26, § 1º, DA LEI 9.492/1997. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0010758-11.2013.8.24.0011, da comarca de Brusque Vara Cível em que são Apelante Mariana da Aparecida Antunes e Apelados Itaú Unibanco S/A e outro.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão e o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.

Helio David Vieira Figueira dos Santos

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de ação condenatória ajuizada por Mariana da Aparecida Antunes contra Itaú Unibanco S/A e Advocacia Bellinati & Perez, alegando, na petição inicial, que a) firmou contrato de financiamento de veículo com a primeira ré, na modalidade de alienação fiduciária, atrasou algumas parcelas e, quando entrou em contato com a credora para regularizar o débito, foi informada de que eventuais irregularidades deveriam ser resolvidas com a segunda ré, que emitiu boleto bancário para quitação do contrato, no valor de R$ 2.400,00; b) apesar de ter quitado o valor indicado pela advocacia na data aprazada (27/05/2010), três anos depois descobriu restrição creditícia referente ao negócio quitado, oriunda de protesto realizado pelas rés.

Nesse sentido, defendeu ser imprudente a conduta da parte demandada, que manteve, de forma indevida, a restrição de crédito, mesmo após o pagamento do débito, e disse ter passado por situação vexatória ao tentar realizar compra em loja e ter o crédito negado. Requereu, por isso, a declaração de inexistência do débito em questão, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes, o cancelamento definitivo do protesto e indenização por dano moral, em valor não inferior a R$ 30.000,00.

Na contestação, o Itaú Unibanco asseverou que quando o título foi apontado a protesto a autora realmente se encontrava inadimplente e que incumbia a ela, depois da quitação, providenciar a baixa da restrição, mediante comunicação ao respectivo cartório. Argumentou que o contrato silencia sobre a responsabilidade pela retirada do protesto, pelo que se deve aplicar a regra geral prevista nas Leis n. 6.690/1979 e 9.492/1997. No mais, aduziu inexistir dano moral indenizável e apontou a falta de indicação, pela autora, de parâmetros para fixação do quantum reparatório. Pleiteou, pois, a improcedência dos pedidos (p. 71/81).

A Advocacia Bellinati & Perez, ao contestar o feito, por sua vez, referiu que a demandante não comprovou a recusa da credora em fornecer a carta de anuência, ônus que mencionou decorrer da obrigação da devedora de providenciar a baixa do protesto. Além disso, afirmou ter agido na condição de mandatária da primeira ré, ou seja, em nome desta, e secundou a tese de que não há prova do prejuízo arguido, nem tampouco da ilicitude da conduta narrada. Postulou a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação da indenização em montante não superior a 2 salários mínimos (p. 104/118).

Houve réplica (p. 153/172).

Em julgamento antecipado, o juízo consignou não poder admitir a alegação da autora de que não foi fornecida a carta de anuência, entendendo ter constituído modificação da causa de pedir, porque só aventada na réplica, e ponderou que, de qualquer forma, incumbia à demandante comprovar que...

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