Acórdão Nº 0010761-41.2018.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020

Número do processo0010761-41.2018.8.24.0091
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0010761-41.2018.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso



RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DÚVIDA ACERCA DA BASE NEGOCIAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES E QUE DEU AZO À EMISSÃO DO CHEQUE EXCUTIDO. PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA QUE SE MOSTRA PRUDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0010761-41.2018.8.24.0091, da comarca da Capital - Eduardo Luz 2º Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Troja Floripa Sorvetes Artesanais,e Recorrido Mundo Jeans Store Ltda. ME (Mundo Jeans Store):


A Primeira Turma de Recursos decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.


Florianópolis, 27 de agosto de 2020.



Marcio Rocha Cardoso

Relator

















RELATÓRIO


Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95.


VOTO


Trata-se de recurso inominado deflagrado contra sentença que rejeitou embargos à execução. Argumenta a sentença que " Tenho que, no fundo, a negociação entre as partes não evidencia a alienação pela credora do "ponto comercial", não havendo indícios nesse sentido, muito menos porque sem prova robusta de que fosse esse o objeto do acerto entre as partes. E até porque não se deduz, nas circunstâncias, de que o devedor/embargante teria sido efetivamente ludibriado pela embargada, lhe oferecendo propriamente um ponto comercial desprovido de documentação pertinente (...). Depreende-se dos autos, e pelas regras de experiências comuns, que, com efeito, compuseram as partes a compra e venda das instalações (bens) da loja pelo preço de R$ 16.000,00, precedido de tratativas informais, em conversação comum, tudo o mais desprovido de cautela pelo devedor no sentido de firmar a negociação com o ponto comercial em si. " (fl. 106).


Admite a própria credora, na declaração que deu à autoridade policial que "..Em alguns momentos se expressava de forma usual PONTO COMERCIAL, sendo apenas as instalações, tanto que o valor de R$ 16.000,00 não seria compatível com o valor de um ponto comercial na Lagoa da Conceição" (fl. 17). À fl. 21 afirma que o valor negociado seria apenas referente "ao local", "todas as benfeitorias realizadas" e "instalações na sala comercial".


Como se vê, a discussão é a que se refere o valor de R$ 16.000,00 negociado entre as partes; diz a credora que seria somente para pagamento do que afirmado acima, "local, benfeitorias e instalações"; já o devedor, afirma que essa lhe prometeu a venda do "ponto" comercial, coisa que se demonstrou posteriormente, não ter ela direito à venda.


Importante mencionar, ainda, o texto não desacreditado da mensagem de whatsapp de fl. 46 em que a credora novamente afirma a venda do "ponto".


Neste passo, se estabelece a certeza de que o julgamento antecipado não foi a melhor solução para a causa, eis que não se oportunizou, às partes, a demonstração do real alcance da negociação havida; há indiscutível dúvida acerca do que as partes contrataram, do que foi prometido e realmente negociado. Veja-se que não tendo havido circulação do título, estando ele de posse do credor original, indiscutível a possibilidade de discussão da causa debendi, ou seja, da base negocial que deu azo à emissão do cheque sustado.


Valeria citar importante e esclarecedor precedente:


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DOS EMBARGANTES. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR QUE, QUANDO CONJUGADO COM AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADAS ÀS PARTES, PERMITE APENAS REJEITAR A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE SE MOSTREM INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS À RESOLUÇÃO DA LIDE. QUESTIONADA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA "CAUSA DEBENDI", ANTE A NÃO CIRCULAÇÃO DO CHEQUE EM EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO EXCEPCIONADOS QUANDO O TÍTULO NÃO CIRCULOU. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CASO CONCRETO EM QUE O CHEQUE FOI MANTIDO COM O CREDOR ORIGINÁRIO, ORA EXEQUENTE/EMBARGADO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA "CAUSA DEBENDI". PONTO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE REPRESENTAM A FORMA DE DEFESA DO DEVEDOR, DEVENDO SEGUIR O RITO COMUM, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO DIREITO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA PRESENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E POSTERIOR JULGAMENTO. "[...]. Não obstante sejam a autonomia e a abstração características dos títulos de crédito em geral, decorrendo disso a inoponibilidade de exceções pessoais, são garantias que somente se...

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