Acórdão Nº 0010768-76.2010.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-01-2020

Número do processo0010768-76.2010.8.24.0038
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0010768-76.2010.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DEFENSIVO.

SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO POR INAPTIDÃO FÍSICA, PAUTADA EM AVALIAÇÃO MÉDICA REALIZADA ÀS VÉSPERAS DA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INQUINADO DE NULIDADE PORQUANTO ALICERÇADO NO DECRETO MUNICIPAL N. 7.788/1996, O QUAL EXTRAPOLA SEU FIM REGULAMENTAR AO IMPOR REQUISITO NÃO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE JOINVILLE, ENTÃO VIGENTE (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 21/1995). ILEGALIDADE. NORMATIVO, ADEMAIS, REVOGADO AO TEMPO DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO CONSTATADO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

"A validade dos atos normativos secundários (entre os quais figura o decreto regulamentador) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais etc.), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa sobrejacente, viciar-se-ão de ilegalidade (STJ, Min. Luiz Fux).

O servidor, em estágio probatório, que vier a sofrer de moléstia que o incapacite temporariamente para o desempenho de suas atividades, tem direito à licença para tratamento de saúde ou ao remanejamento para função diversa. Assim, soa ilegal e injusta a exoneração do serviço público com fundamento na patologia que o acomete (TJSC, Des. Luiz Cézar Medeiros)." (TJSC, AC n. 0100936-32.2007.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-8-2019)

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0010768-76.2010.8.24.0038, da comarca de Joinville 2ª Vara da Fazenda Pública em que é Apelante Município de Joinville e Apelado Antonio de Oliveira.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 30 de janeiro de 2020, foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Sônia Maria Schmitz, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Excelentíssima Senhora Doutora Monika Pabst, tendo lavrado parecer o Excelentíssimo Senhor Doutor João Fernando Quagliarelli Borrelli.

Florianópolis, data da assinatura digital.

Desembargador Odson Cardoso Filho

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, Antonio de Oliveira ingressou com ação anulatória de ato administrativo em face do Município de Joinville.

Afirma que, em 3-4-2003, mediante aprovação em concurso público e após submissão a perícia médica oficial, foi nomeado para o cargo de Agente de Serviços Gerais, porém, quase três anos depois, em 6-3-2006, restou submetido a novo exame físico, o qual o considerou inapto à função. Relata que, em 14-3-2006, o Diretor Executivo da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas do Município de Joinville, por meio da Portaria n. 004/06, instaurou processo administrativo disciplinar (PAD n. 19/06), resultando em sua exoneração do serviço público. Sustenta que a decisão administrativa pautou-se no Decreto n. 7.788/1996, o qual, no entanto, teria inovado na ordem jurídica local, impondo exigência que exorbita os limites da Lei Complementar Municipal n. 21/1995, inquinando o ato de nulidade. Também aduz que houve cerceamento de defesa, porquanto não oportunizada a confecção de prova pericial no bojo do procedimento administrativo, bem como que o ato exoneratório foi subscrito por agente público incompetente e, ainda, que não conta com motivação idônea. Diante disso pugna, inclusive em antecipação de tutela, por sua reintegração aos quadros do funcionalismo municipal, com a consequente anulação do ato administrativo de exoneração e pagamento de todas as parcelas remuneratórias inadimplidas pela Administração (fls. 2-17).

O pleito antecipatório foi indeferido (fl. 133).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo proferiu a sentença (fls. 340-346), nos termos da parte dispositiva que segue:

Ante o exposto, resolvendo o processo nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por Antônio de Oliveira contra o Município de Joinville e declaro nulo o ato administrativo que resultou na dispensa do servidor, emanado do PAD 19/06, determinando, em consequência, a respectiva reintegração no cargo público, bem como condeno o município réu a pagar ao autor, de uma só vez, os vencimentos e seus consectários legais desde a dispensa, atualizados monetariamente pela Taxa Selec, nos termos do art. 406 do CC, ordenando, ainda, que o exercício do cargo observe função compatível com as condições do servidor e que, sendo o caso, seja submetido a reabilitação profissional, nos termos do art. 24 e segs. da Lei 266/08.

Do expendido exsurge como presente a verossimilhança da alegação explanada na exordial, pelo que, ao considerar que o pedido de reintegração de cargo se reveste, por via reflexa, de natureza alimentar, revejo o posicionamento anterior e concedo a tutela antecipada, determinando a reintegração no cargo, no prazo de cinco dias, contados da intimação da municipalidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), ex vi art. 461, caput e seu § 4º, do CPC.

Em face do princípio da sucumbência, com fulcro no § 4º do art. 20 do CPC, condeno o réu em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Nos termos do art. 35, h, da Lei Complementar 156/97, isento o vencido das custas processuais, exceto na parte que diz respeito aos valores com os Cartórios de Distribuição e Contadoria, eis que privatizados nesta comarca, não lhes sendo aplicável o dispositivo de isenção em comento.

P.R. e I-se.

Passada em julgado, proceda-se o cálculo das despesas com contadoria e distribuição, intimando-se o município réu para o pagamento, no prazo de dez dias, e, no mais, aguarde-se o interesse do vencedor pelo prazo de até seis meses.

Insatisfeito, o réu interpôs recurso de apelação, sustentando que a "boa saúde física e mental" é requisito para o exercício do cargo público em questão, do contrário haverá comprometimento da eficiência administrativa; defende a legalidade da imposição de exame médico final como critério de avaliação no estágio probatório, bem assim aventa que não se aplica a aposentadoria por invalidez, eis que esta se destina apenas aos servidores que alcançaram a condição de efetivos (fls. 355-359).

Com contrarrazões (fls. 364-369), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (fls. 375-376).

É o relatório.

VOTO

1. Tendo a sentença combatida sido publicada em 10-8-2011 (fl. 347), isto é, quando ainda em vigência o Código de Processo Civil de 1973, o caso será analisado sob o regramento do Diploma revogado, ressalvadas eventuais normas de aplicação imediata.

Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

2. Adianto que a sentença, que reconheceu a nulidade da decisão administrativa de exoneração do servidor, não merece reparo.

Na hipótese, Antonio prestou concurso público, no Município de Joinville, para o cargo de "Agente Operacional I", no qual foi aprovado e, em 3-4-2003, mediante o Decreto n. 11.065/2003 (fls. 21-23), nomeado pelo Prefeito Municipal. No entanto, às vésperas dos três anos de estágio probatório, foi submetido a exame físico procedido por médico do trabalho vinculado ao ente público acionado, que o reputou inapto ao cargo (fls. 29-30).

Consta dos autos que, então, o servidor foi submetido a dois processos administrativos; no primeiro (PAD n. 16/05, que não veio na íntegra aos autos, mas é mencionado em peças relativas ao processo subsequente), concluiu-se pela relocação do funcionário em atividade compatível com as limitações para erguer peso e flexionar a coluna; no segundo (PAD n. 19/06), iniciado por meio da Portaria n. 004/06 (fl. 36), a Administração avalizou a exoneração do servidor, tomando por base o Relatório da Comissão Processante (fls. 58-62), corroborado pela Procuradoria Municipal (fls. 64-66).

O recurso administrativo aviado pelo agente (fls. 69-76), por seu turno, restou infrutífero (fls. 78-79 e 80).

De saída, cumpre repisar que a decisão de exoneração, conquanto impregnada de outros vícios que a inquinam de nulidade, foi subscrita por autoridade pública habilitada, eis que derivada do próprio Prefeito Municipal em exercício, por meio do Decreto n. 13.235/2006 (fl. 257), que mostra-se competente para "expedir decretos, portarias e outros atos administrativos" e "os demais atos referentes à situação funcional dos servidores", nos moldes do art. 68, IX e XIII, da Lei Orgânica de Joinville.

No que toca à admissão de pessoal, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville, então regido pela Lei Complementar Municipal n. 21/1995 (a posteriori revogada pela LCM n. 66/2008), dispunha:

Art. 8º São requisitos básicos para o ingresso no serviço público municipal:

I - nacionalidade brasileira;

II - gozo dos direitos políticos;

III - quitação com as obrigações militares e as eleitorais;

IV - boa saúde física e mental;

§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

[...]

Art. 15 - A nomeação é feita em caráter efetivo, quando decorrente de concurso público, e, em comissão, para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

[?]

§ 3º - Só poderá ser nomeado o candidato julgado apto física e...

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