Acórdão nº 0010782-29.2013.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 24-11-2021

Data de Julgamento24 Novembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0010782-29.2013.8.11.0002
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0010782-29.2013.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[MARIA DA CARIDADE SILVA - CPF: 650.506.811-20 (APELADO), MONICA DE PAULA MOTERANI HINTZE - CPF: 704.149.201-04 (ADVOGADO), CLINICA E VETERINARIA MARTINS (APELANTE), MARIA JOSE LOPES DA SILVA BRITO - CPF: 057.634.318-80 (ADVOGADO), GISELE SALENGUE MARTINS EIRELI - ME - CNPJ: 09.140.000/0001-61 (APELANTE), ROSANNA KALLY SPREAFICO DE MEDEIROS - CPF: 921.697.751-53 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

Recurso de Apelação Cível nº 0010782-29.2013.8.11.0002 – Várzea Grande

Apelante: Clínica e Veterinária Martins

Apelada: Maria da Caridade Silva

EMENTA

INDENIZAÇÃO – DANO MORAL E MATERIAL – ERRO MÉDICO-VETERINARIO - ART. 14, §4º, CDC – NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLINICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

O princípio da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, consagrado no Código de Defesa do Consumidor, estabelece uma única exceção no §4º, do art. 14, ao dispor que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Tendo demonstrado que o resultado lesivo foi causado por negligência, imprudência ou imperícia do médico veterinário ou qualquer defeito na prestação do serviço realizado na clínica, merece prosperar o pleito indenizatório.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação Cível nº 0010782-29.2013.8.11.0002 – Várzea Grande

Apelante: Clínica e Veterinária Martins

Apelada: Maria da Caridade Silva

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Clínica e Veterinária Martins contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação de indenização por dano material e moral movida por Maria da Caridade Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de R$ 949,00 (novecentos e quarenta nove reais) a título de dano material e a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral. Condenou ainda ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixado em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignada, a apelante alega a ausência do nexo de causalidade entre o alegado sofrimento excessivo do animal e a conduta da recorrente.

Esclarece que o animal foi diagnosticado com a doença denominada de “parvorirose” que causa vômito e diarreia fétida sanguinolenta de forma constante, e por esta razão, impossível manter o local limpo. Justifica que sua obrigação é de meio, por se tratar de serviço médico veterinário e o tratamento ser extremamente complexo, necessitando da cooperação do animal, que muitas vezes se movimenta e retira o soro, vindo a prejudicá-lo, contudo, não omitiu sobre essa informação, prestando toda a assistência e orientação sobre o procedimento.

Assevera que no momento da limpeza da ferida com tricotomia dos pelos não era necessário anestesiar o animal, e que recorrida recebeu gratuitamente os materiais para o curativo, também não houve erro pois os medicamentos eram indispensáveis ao animal pelo seu estado de saúde, enquanto que o suposto agravamento do problema na perna, for constatado somente após 09 (nove) dias da última consulta e, que ao invés de estar curada com a medicação ministrada pode ter piorado, na clara demonstração de que ou a medicação não foi utilizada, ou foi mal ministrada pela recorrida

Aduz que somente após o deferimento da prova pericial a recorrida informou sobre o falecimento do animal, frustrando a prova técnica. Pugna pelo reconhecimento da confissão ficta, vez que requereu a produção da prova oral, contudo, a recorrida não compareceu na audiência.

Sem contrarrazões (id. 96928997).

É o relatório.

Cuiabá, 24 de novembro de 2021.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Recurso de Apelação Cível nº 0010782-29.2013.8.11.0002 – Várzea Grande

Apelante: Clínica e Veterinária Martins

Apelada: Maria da Caridade Silva

V O T O

Extrai-se dos autos que Maria da Caridade Silva ajuizou ação de indenização para reparação por dano material e moral em face da Clínica e Veterinária Martins, alegando que o seu cachorro da raça labrador no dia 14.01.2013 estava vomitando e com diarreia e, diante disso, levou até a clínica para consulta com a médica veterinária Gisele S. Martins.

Narrou que a consulta que foi paga no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) tendo o animal permanecido na clínica, custando a internação a quantia de R$120,00 (cento e vinte reais), e após a realização dos exames o cachorro foi diagnosticado com a doença parvovirose, sendo que para iniciar o tratamento seria necessário desembolsar o valor de R$500,00 (quinhentos reais).

Assevera que no dia 17.03.2013 foi até a clínica e ao entrar na sala de internação se deparou com ambiente extremamente sujo e questionou a veterinária sobre o local, tendo sido informada que iria providenciar a limpeza, além do animal não ter apresentado melhora no quadro clinico.

A requerente assevera que ao fazer carinhos no cachorro percebeu que as duas pernas do animal estavam inchadas, novamente perguntou a requerida através da Dra. Gisele, que respondeu, que haviam “perdido” a veia onde estava o soro, tendo que perfurar novamente. Quando foi no final da tarde do mesmo dia a requerente retornou a clínica para saber se o cachorro havia melhorado, percebendo que a perna do animal estava bem mais inchada e escorrendo um liquido amarelo do membro, além disso, nestes mesmo membro estava aplicado o soro. Solicitou a troca do lugar do soro, ocasião em que foi removido para outra perna do animal.

No outro dia, a perna do cachorro estava ainda mais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT