Acórdão Nº 0010787-40.2017.8.24.0005 do Quinta Câmara Criminal, 13-02-2020

Número do processo0010787-40.2017.8.24.0005
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0010787-40.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO (CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4º, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, COM O RECONHECIMENTO DO PRIMADO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA INSTÂNCIA A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NO PONTO.

PRELIMINAR. REQUESTADA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACOLHIMENTO. RECIDIVA DO RÉU QUE ISOLADAMENTE NÃO É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A DECRETAÇÃO DA PROVIDÊNCIA EXTREMA. MOTIVAÇÃO SUPERADA PELO DECURSO DO TEMPO E AUSÊNCIA DE FATO NOVO QUE EVIDENCIE A SUA NECESSIDADE. REVOGAÇÃO DA MEDIDA QUE SE IMPÕE. CONCOMITANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO.

MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVOCADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA, COM SEGURANÇA, A PRÁTICA DO ILÍCITO PELO ACUSADO. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS E COERENTES DA VÍTIMA E GUARDAS MUNICIPAIS, ALIADAS À IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE POR MEIO DE IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. ELEMENTOS APTOS A EMBASAR O DECISUM. DÚVIDA INEXISTENTE. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL.

ALEGADO ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL. RÉU QUE ADUZ TER AGIDO PARA AUXILIAR INDIVÍDUO QUE NÃO CONSEGUIA DESVENCILHAR SUA BICICLETA DO POSTE ONDE ESTAVA PRESA, OU QUE PENSOU TRATAR-SE DE COISA SEM DONO. IMPERTINÊNCIA. TESES CONTRADITÓRIAS. VÍDEO QUE DEMONSTRA SUA INSISTÊNCIA EM ARROMBAR CORRENTE, COM PARTE DO CONCRETO QUE COMPUNHA A CALÇADA. DOLO EVIDENCIADO. CONTEXTO APTO A EMBASAR A DECISÃO VERGASTADA.

ALMEJADO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA ANTE A INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL APTO A COMPROVÁ-LA. PRESCINDIBILIDADE. ARROMBAMENTO DEMONSTRADO ESTREME DE DÚVIDAS POR PROVA ORAL E IMAGENS REGISTRADAS PELAS CÂMERAS DE VIDEOMONITORAMENTO DO LOCAL. SUFICIÊNCIA.

DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA ETAPA DO CÔMPUTO. REQUERIDA EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. HISTÓRICO CRIMINAL QUE NÃO SERVE PARA TAL DESIDERATO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.

FASE INTERMEDIÁRIA. REINCIDÊNCIA. AVENTADA ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE OSTENTA QUATRO CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR CRIMES PATRIMONIAIS. IMPORTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA ORIGEM.

SUSCITADO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INACOLHIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ABRANDAR A REPRIMENDA. PRECEDENTES.

PLEITO DE COMPENSAÇÃO COM AQUELA AGRAVANTE PREJUDICADO.

ESTÁGIO DERRADEIRO. APLICAÇÃO DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESSENCIAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA FALTANTES. EXEGESE DO § 2º DO ART. 155 DO ESTATUTO REPRESSIVO.

PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO RESGATE DA SANÇÃO CORPORAL PREJUDICADO.

PREQUESTIONAMENTO. ABORDAGEM DA MATÉRIA POSTA EM DISCUSSÃO, COM EXPOSIÇÃO DE RAZÕES E PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA.

ARBITRAMENTO, EX OFFICIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR NOMEADO EXCLUSIVAMENTE PARA APRESENTAR AS RAZÕES DO RECLAMO. VERBA DEVIDA.

PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0010787-40.2017.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú (2ª Vara Criminal), em que é apelante José Sebastião de Souza e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e dar-lhe parcial provimento, para revogar a prisão preventiva do apelante e determinar que na origem seja expedido o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de acesso ou frequência a bares, festas públicas ou estabelecimentos similares; c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial; e d) recolhimento domiciliar diário no período noturno, a incluir fins de semana e feriados, sem prejuízo da imposição de outras que o Juízo a quo porventura entender necessárias, bem assim afastar a valoração negativa da sua conduta social na primeira etapa da dosimetria da pena, retificando a reprimenda imposta para três anos, um mês e dez dias de reclusão e pagamento de onze dias-multa, mantidas as demais cominações do pronunciamento de primeiro grau, além de, ex officio, arbitrar em R$ 270,00 a remuneração devida ao defensor nomeado para apresentar as correlatas razões recursais. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 13 de fevereiro de 2020, os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Genivaldo da Silva.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2020.

Luiz Cesar Schweitzer

Presidente e RELATOR


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú ofereceu denúncia em face de José Sebastião de Souza, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim narrado:

No dia 8.11.2017, por volta das 13h30min, nas proximidades do restaurante Bokas, localizado na Avenida Marginal Oeste, bairro Vila Real, nesta Cidade e Comarca, o denunciado, imbuído de animus furandi, mediante o rompimento de obstáculo, subtraiu para si, 1 (uma) bicicleta de marca desconhecida, cor azul, avaliada em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme Auto de Avaliação Indireta da fl. 7 e mídia contendo a filmagem da câmera de vigilância do restaurante.

Na ocasião, o denunciado utilizou-se de um bloco de concreto para danificar a estrutura onde a res furtiva estava presa com um cadeado.

Em seguida, a vítima Delemar Panis, ao verificar que a bicicleta foi subtraída, solicitou ao funcionário do estabelecimento comercial que lhe mostrasse as imagens captadas pelas câmeras de segurança.

Após verificar a compleição física e vestimentas usadas pelo denunciado no momento do crime, a vítima e alguns funcionários do restaurante acabaram visualizando o marginal nas imediações.

Ato contínuo, realizaram a abordagem e detiveram o denunciado até a chegada da Guarda Municipal (sic, fls. 62-63).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de três anos, seis meses e vinte dias de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de treze dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, deixando de arbitrar a compensação pecuniária prevista no art. 387, IV, do Códex Instrumental, embora assim requerido na exordial.

Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, por meio do qual almeja, preliminarmente, o direito de recorrer da sentença em liberdade.

No mérito, clama pela absolvição, ao argumento de que não há nos autos provas com a robustez necessária para embasar o édito condenatório, tampouco justa causa para a ação penal, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo na espécie. Alega para tanto, ainda, a atipicidade da conduta, por ausência de dolo no proceder, porquanto agiu em erro de tipo escusável, bem assim que deve ser aplicado o princípio da insignificância à hipótese vertente.

Pleiteia, ademais, o afastamento da qualificadora reconhecida, por não haver nos autos laudo pericial que comprove o rompimento de obstáculo à subtração.

No âmbito da dosimetria da pena, postula, na primeira fase, a exclusão da valoração negativa da sua conduta social e, no estágio intermediário, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, bem como seja diminuída a fração utilizada para agravar a reprimenda em virtude da reincidência, de forma a compensá-las.

Subsidiariamente, requer a aplicação da privilegiadora prevista no respectivo § 2º, com a consequente fixação do regime aberto para o início do resgate da pena. E, por fim, prequestiona a matéria.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo.

É o relatório.

VOTO

A irresignação preenche apenas em parte os respectivos requisitos de admissibilidade, de maneira que deve ser conhecida unicamente na correlata extensão.

Isso porque a tese de atipicidade material da conduta adveio somente nas razões recursais de fls. 192-210. Ou seja, não foi questionada em resposta à acusação (fls. 79-80), sequer nas alegações finais (fls. 151-157), impossibilitando, portanto, a apreciação do Juízo a quo sobre o assunto.

Desta maneira, sendo inoportuno o momento para sua realização, a postulação está contaminada pela preclusão consumativa e não pode ser enfrentada por este Órgão Fracionário, porquanto configuraria supressão de instância.

É o entendimento deste Sodalício, mutatis mutandis:

APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO (CP, ART. 171, CAPUT), FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ART. 299, CAPUT) E USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO UNICAMENTE EM RELAÇÃO AO ESTELIONATO - RECURSO DEFENSIVO.

PLEITO ABSOLUTÓRIO...

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