Acórdão Nº 0010787-42.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Criminal
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão virtual do dia 04 a 11 de outubro de 2022

PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº.:0010787-42.2017.8.10.0001

Apelante: Edvan Ribeiro Lopes Filho

Defensor Público: Thales Alessandro Dias Pereira

Apelado: Ministério Público Estadual

Promotor: Rodolfo Soares dos Reis

Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos

Revisor Substituto: Des. Samuel Batista de Sousa, Juiz de Direito Convocado

Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda

ACÓRDÃO Nº. __________________

EMENTA:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DECOTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ORFANDADE. CAUSA DE EXASPERAÇÃO.

1. O acriminado teve valorada negativamente na primeira fase a culpabilidade (grave para fins de maior reprovação por conta da extrema brutalidade do delito perpetrado com mais de onze facadas), antecedentes (acriminado que já possui sentença condenatória com trânsito e julgado), as circunstâncias do delito (crime praticado em plena via pública, nas proximidades de um bar, na frente da esposa do ofendido) e consequências extra penais do crime (a morte da vítima deixou a família em desamparo, pois a companheira e filhos menores dependiam do ofendido economicamente).

2. A despeito do pedido de decote da valoração negativa das consequências do crime, a construção pretoriana é no sentido de que a orfandade é fator mais que suficiente para exasperar a pena na primeira fase. Precedentes.

3. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal, e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Samuel Batista de Souza, Antônio Fernando Bayma Araújo.

Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes.

São Luis, 04 de outubro de 2022

Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Edvan Ribeiro Lopes Filho, vulgo “Van” “Van”, contra decisão do Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal, da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, após ser submetido ao Conselho de Sentença, obteve condenação de 19 (dezenove) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática da conduta do artigo 121, §2º, inciso IV, do Estatuto Penal, tendo como vítima Carlos Henrique Lima da Silva (Id 15338359 - Págs. 1-3).

Segundo a denúncia, o acriminado, no dia 11/12/2016, por volta das 04:30hs, na rua Santa Tereza, Jaracati, nesta Capital, em um bar conhecido como “Nóis é Nóis”, o Apelante Edvan Ribeiro Lopes Filho, com ANIMUS NECANDI, ceifou a vida de Carlos...

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