Acórdão Nº 0010794-55.2012.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-04-2023

Número do processo0010794-55.2012.8.24.0054
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0010794-55.2012.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELANTE: NILZETE PAULINO DA SILVA RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 15 - PROCJUDIC1, fls. 110/121), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
Nilzete Paulino da Silva, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela antecipada em face de Banco Bradesco S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado nos autos, alegando que celebrou contrato de financiamento consistente em cédula de crédito bancário de crédito pessoal, mas que foram impostas várias cláusulas abusivas, que devem ser revisadas.Alegou que a taxa de juros remuneratórios praticada é superior à taxa média de mercado e à taxa legal de 12% ao ano; que a cobrança da capitalização mensal dos juros é ilegal; que o índice de correção TR deve ser expurgada pois não contratado; que houve cumulação de comissão de permanência com multa; que foram estipuladas tarifas sem amparo legal, tais como Tarifa de Cadastro e Tarifa de Registro; que é indevida a cobrança de honorários extrajudiciais; que a execução extrajudicial é inconstitucional, devendo ser reputada nula a alienação levada a efeito; que o bem de família é impenhorável.Requereu a concessão de tutela antecipada e a procedência dos pedidos de declaração das ilegalidades contratuais. Fez os demais requerimentos de praxe; atribuiu valor à causa e juntou documentos.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido.Citada, a ré apresentou contestação, alegando não se tratar de contrato de adesão, que não podem ser revisadas quaisquer cláusulas livremente; que o contrato foi livremente celebrado entre as partes; que inexistem vícios no contrato. No mais, defendeu a legalidade dos encargos contratuais pactuados e requereu a improcedência da ação.Houve réplica.O andamento regular do processo foi suspenso até decisão definitiva no RESP 1251331.
Da sentença
O Juiz Substituto, Dr. MANUEL CARDOSO GREEN, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcreve-se abaixo (Evento 15 - PROCJUDIC1, fls. 110/121):
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Nilzete Paulino da Silva em face do Banco Bradesco S/A, para condenar a ré a proceder à revisão do contrato n. e, em consequência:(a) afastar a incidência da capitalização diária dos juros;(b) declarar a ilegalidade da cumulação indevida da comissão de permanência, incidindo como índice de correção monetária o INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês para o período de anormalidade;(c) afastar a utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária, estabelecendo o INPC/IBGE;(d) declarar a ilegalidade da cobrança de honorários extrajudiciais;(e) reconhecer a descaracterização da mora;(f) determinar a repetição simples do indébito ou a compensação, desde que verificado pagamento a maior.Procedida à revisão, havendo crédito em favor do autor (que deverá ser apurado através de liquidação de sentença por cálculo aritmético ou, desde que verificada a inviabilidade de utilização deste sistema, deverá ser adotada a modalidade de liquidação por arbitramento - 475-C, do CPC), lhes será facultado proceder à repetição na forma simples ou à compensação, conforme for o caso, utilizando-se o INPC como índice de correção monetária.Reconheço a sucumbência recíproca e condeno as partes ao pagamento das custas processuais no percentual de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré e honorários advocatícios estes que são arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a natureza da demanda, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, juntamente com os critérios objetivos constantes nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo dispositivo, obstada a compensação, observando-se, com relação à autora, que litiga sob os auspícios da Justiça Gratuita..Resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC.P. R. I.Oportunamente, arquivem-se.
Da Apelação Cível do Banco
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o Banco interpôs o presente recurso de Apelação Cível (Evento 15 - PROCJUDIC1, fls. 126/132).
Defende a legalidade da capitalização de juros diária e da Taxa Referencial (TR) como indexador.
Requer a improcedência da demanda, sendo afastada a descaracterização da mora e a repetição do indébito.
Da Apelação Cível da Autora
A Autora também manejou recurso de Apelação Cível (Evento 15 - PROCJUDIC1, fls. 138/160)
Argui a nulidade do procedimento extrajudicial de alienação de imóvel, visto que não foi notificada, devendo ser desconstituído o registro de consolidação da propriedade em nome do Banco.
Sustenta a possibilidade do reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família pelos documentos carreados aos autos. Não sendo esse o entendimento, a Apelante ventila a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sendo assim, pugna pelo retorno à origem para propriciar a regular instrução com a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal das...

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