Acórdão Nº 0010809-64.2018.8.24.0005 do Primeira Câmara Criminal, 20-10-2022

Número do processo0010809-64.2018.8.24.0005
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0010809-64.2018.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: MOSHE SERUSSI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra Angelita Serussi e Moshe Serussi, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 12 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 41 dos autos da ação penal):

No dia 23 de novembro de 2018, policiais civis deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pela 2ª Vara Criminal de Itajaí/SC (autos SAJ nº 0006970-44.2018.8.24.0033), na residência e no escritório dos denunciados, ambos situados no Condomínio Mar Vermelho, localizado na rua Venezuela, nº 300, bairro das Nações, nesta cidade (fls. 09/11).

Durante as diligências, os agentes públicos apreenderam no imóvel do casal 01 (uma) espingarda com numeração suprimida e, no escritório, dentro de uma gaveta, 01 (um) revólver da marca Taurus, número 60420, calibre .32, municiado com 06 (seis) munições calibre .32 e, em outra gaveta, mais 12 (doze) munições calibre .32 (fls. 12 e 49/60).

Ante o exposto, a denunciada Angelita foi presa em flagrante delito.

Os denunciados, agiram livre e conscientemente, possuindo, na residência de ambos, arma de fogo com numeração suprimida e, ainda, possuindo e mantendo sob suas guardas, em seu local de trabalho, arma de fogo e munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em concurso material.

Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo, julgou parcialmente procedente a denúncia, a fim de desclassificar o crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 para o do art. 12 do mesmo diploma legal, condenando ambos os acusados, cada qual, à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos; suspendendo os efeitos da condenação quanto à ré Angelita, para o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo (Evento 175 dos autos da ação penal).

Inconformada, a defesa do acusado Moshe interpôs recurso de apelação, manifestando o desejo de arrazoar na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Evento 176 dos autos da ação penal).

Remetidos os autos a esta Superior Instância, a defesa do acusado apresentou as competentes razões recursais, nas quais pugnou pela absolvição, sob a tese de insuficiência probatória (Evento 11).

O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o conhecimento e não provimento do recurso defensivo (Evento 16).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, opinado pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 20).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto em face de sentença que, ao julgar parcialmente procedente a denúncia, condenou o acusado Moshe Serussi pela prática do crime delineado no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/03.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise de seu objeto.

Nas respectivas razões recursais, a defesa requer o acolhimento do pleito absolutório, sob a tese de hipossuficiência dos elementos probatórios.

Em minucioso exame do conjunto de provas constante dos autos, contudo, conclui-se que a pretensão não merece ser acolhida, porquanto devidamente demonstrados os acontecimentos descritos na denúncia, sendo certo que o acusado praticou a conduta tipificada no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03.

A materialidade e a autoria dos referidos delitos restaram cabalmente comprovadas pelos elementos encontrados nos autos, especialmente por meio do Boletim de Ocorrência (fls. 09/11 do Evento 1), do Auto de Exibição e Apreensão (fl. 12 do Evento 1), do Laudo Pericial (Evento 36 - todos dos autos da ação penal) e da prova oral produzida no curso da instrução processual.

Depreende-se dos autos que, em 23 de novembro de 2018, Policiais Civis deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão, na residência e escritório dos réus Angelita Serussi e Moshe Serussi, em decorrência de suspeitas da prática dos delitos de receptação qualificada, falsidade ideológica e de adulteração de sinais identificadores de veículos automotores pelo réu/apelante e outros envolvidos, delitos esses pelos quais Moshe restou denunciado posteriormente.

Assim é que no dia dos fatos os Policiais Civis adentraram no escritório empresarial do casal e lograram êxito em apreender um revólver da marca Taurus, calibre .32, número de série 60420, de uso permitido. Ressalta-se que tal armamento foi encontrado em uma gaveta da mesa de trabalho da acusada Angelita e se encontrava municiada com 06 (seis) munições no momento da apreensão. Ainda, em outra gaveta existente no local, foram encontrados mais 12 (doze) cartuchos do mesmo calibre, além de valores em dinheiro.

Na residência do casal, foi apreendida uma espingarda calibre .36, de uso permitido, sem marca e numeração aparentes.

Acerca dos fatos, a policial civil Cláudia Araújo Merlo, ao prestar seu depoimento judicial, informou "que não recorda muito bem da diligência policial, participou da busca mas quem encontrou os objetos apreendidos foi sua colega Aryane; a depoente cumpriu a busca na sala de administração, uma salinha onde a ré Angelita guardava os documentos; as buscas...

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