Acórdão nº 0010825-88.2019.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 27-01-2021

Data de Julgamento27 Janeiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0010825-88.2019.8.11.0055
AssuntoDespejo para Uso Próprio

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0010825-88.2019.8.11.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Despejo para Uso Próprio]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[ENEIDA ROSA PASCHOAL CARDOSO (APELADO), JOSEMAR CARMERINO DOS SANTOS - CPF: 460.352.061-15 (ADVOGADO), ARMINDA PASCHOAL CARDOSO - CPF: 572.109.181-91 (APELADO), LUIZ ALBERTO PASCHOAL CARDOSO - CPF: 880.486.081-20 (APELADO), JOSE BERILO DOS SANTOS - CPF: 496.938.409-68 (ADVOGADO), ANUNCIATA LUIZA MENEGON ROMERA - CPF: 841.158.079-20 (APELANTE), GUSTAVO REZENDE MITNE - CPF: 053.466.519-50 (ADVOGADO), DIOGO LOPES VILELA BERBEL - CPF: 041.835.759-58 (ADVOGADO), MOVEIS ROMERA LTDA - CNPJ: 75.587.915/0051-03 (TERCEIRO INTERESSADO), ENEIDA ROSA PASCHOAL CARDOSO - CPF: 361.471.411-04 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS – ILEGITIMIDADE DA FIADORA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA – ALEGAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ORDEM – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – REMESSA DO PROCESSO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido.

(1)- Não há como albergar pretensão de ilegitimidade passiva da fiadora quando em sede de ação de despejo por falta de pagamento por ausência de notificação prévia, dentro do estabelecido pelo art. 9ª, inciso III, da Lei 8.245/91.

(2)- A saída da pessoa da empresa não exime a fiadora da obrigação feita em contratos com terceiros. Tratando-se de situação ‘interna corporis’, não se alberga também neste aspecto, pretensão de ilegitimidade.

(3)- Não reside alegação de excesso de execução quando a sentença, neste tópico, anota que os valores da condenação imposta serão apurados em futura liquidação de sentença, tratando-se de situação hipotética. De outra banda, não se concebe alegar excesso de execução de forma abstrata quando a parte sequer apresenta o cálculo que julga estar correto.

(4)- Não reside necessidade de, determinado o despejo, no que tange a cobrança de valores o feito deva ser encaminhado à Vara onde processa a Recuperação Judicial. Com relação a esta, o credor apresenta certidão expedida, questões de acréscimos devem ser vistos por esta Vara. Por outro lado, a execução deve prosseguir normalmente contra a fiadora no próprio processo de conhecimento, dentro da dicção do art. 509 do Código de Processo Civil.

(5)- Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11, do art.85, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida.

R E L A T Ó R I O

Colenda Câmara.

Na origem, ação de despejo por falta de pagamento e acessórios que foi ajuizada por ENEIDA ROSA PASCHOAL CARDOSO, ARMINDA PASCHOAL CARDOSO e LUIZ ALBERTO PASCHOAL CARDOSO em face de MOVEIS ROMERA LTDA e ANUNCIATA LUIZA MENEGONM ROMERA, todos qualificados nos autos.

Alcançada a fase de sentença o magistrado de piso, fazendo as razões de decidir, julgou procedentes os pedidos iniciais e de conseqüência, rescindiu o contrato de locação formalizado entre as partes, consignou o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de ser compulsoriamente despejada. Condenou, ainda, ao pagamento dos alugueres vencidos, de junho de 2018 até a data de imissão de posse dos autores no imóvel objeto do contrato rescindido. Condenou, ainda, na multa contratual, despesas de consumo de água, energia elétrica, esgoto, condomínio, IPTU, não honrados pela locatária, com os acréscimos legais. Determinou que o imóvel fosse entregue como o recebeu, cumprindo, deste modo, a cláusula do contrato e, por último, deferiu a realização de vistoria judicial do imóvel para constatar sua conservação, conforme requerido pelos autores. Por derradeiro, restou a ré/locatária condenada nos custos do processo e honorários advocatícios, estes orçados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, dentro do estabelecido pelo § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.

Comparece ANUNCIATA LUIZA MENEGON ROMERA, recurso de apelação cível onde, discordando da sentença, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda em razão de renúncia ao benefício de ordem, na ordem do prescrito no art. 827 do Código Civil Brasileiro. Sustenta, por outro lado, a alteração do contrato social do sócio administrado, troca de administração, que não restou consignado na sentença, registrando, também, por este aspecto, sua ilegitimidade para residir no polo passivo da demanda.

Sustenta, ainda, que a empresa ingressou com pedido de recuperação judicial em data de 02/05/2018, razão pelo qual, antes de demandar a Fiadora, deve prosseguir a presente demanda até a liquidação do crédito ou então aguardar o pagamento no curso da Recuperação Judicial, conforme ordem cronológica dos créditos extra-concursais, a ser feito, após o Juízo da Recuperação Judicial. Salientou, ainda, a necessidade de habilitação deste crédito, como retardatário, na Recuperação Judicial. Sustenta, por derradeiro, que reside excesso de cobrança.

Ao final, socorre deste recurso para, em primeiro aspecto, reconhecer a ilegitimidade passiva da Apelante bem como excesso de cobrança pleiteado pela parte Apelada. Se não houver reforma, no que se refere à execução, sejam os autos remetidos e liquidados nos autos da Recuperação Judicial, processo de número 006137-12.2018.8.16.0045, que tramita perante a 2ª. Vara Cível da Comarca de Arapongas, Estado do Paraná. Pede não aplicação de encargos moratórios em face de não residir constituição em mora.

Contrarrazões foram apresentadas e, neste aspecto, fazendo a fundamentação pertinente, refutou ponto a ponto os argumentos vertidos na peça apelatória.

Determino a inclusão na pauta de julgamento, obedecendo às prescrições contidas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno deste sodalício mato-grossense.

DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO.

(Relator).

V O T O R E L A T O R

Colenda Câmara.

Conquanto o relatório acima retrate as várias nuances em relação ao provimento recursal, trata-se de argumentos que não devem prosperar. A sentença, fazendo suas razões de decidir, bem abordou o assunto em questão e, neste contexto, deve ser mantida em todos os seus termos.

E, passando a analisar os aspectos recursais, vamos dividi-los em tópicos.


(1)- O primeiro aspecto a observar é que a apelante, na qualidade de fiadora, alega sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da ação. Enfoca em seu favor o disposto no art. 827 do Código Civil Brasileiro que assim está redigido:


'Art. 827 – O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem o direito e exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.'


Esta situação jurídica tratada em sede recursal, nada tem a ver em relação à legitimidade passiva processual. A questão deve ser vista como direito de preferência de, em primeiro aspecto, excutir os bens da...

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