Acórdão Nº 0010837-27.2008.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 23-06-2022

Número do processo0010837-27.2008.8.24.0023
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0010837-27.2008.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: TRC COMERCIO E INDUSTRIA TEXTIL EIRELI APELANTE: ALEXANDER NUNES DA SILVA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL MULTIPLO LP APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A. APELADO: MD8 TEXTIL LTDA

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

TRUMPCOMMÓVEISE DECORAÇÕES LTDA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ações Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada para Sustação de Protesto em face de MD8 TEXTIL LTDA., BANCO FOMENTO COMERCIAL LTDA E BANCO REAL ARN AMRO BANK e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MÚLTIPLO LP também qualificados.

Faço gizar, por oportuno, que ao presente feito encontram-se apensas, num total de 20 volumes, mais 05 Ações Declaratórias com o mesmo objeto e mais 04 Ações Cautelares de Sustação de Protesto dos títulos. E ainda, 03 (três) Execuções relativas aos títulos que se discute a inexigibilidade, estas suspensas por força do art. 265, §5º do CPC.

Ante ao grande volume e muito embora não seja a melhor técnica, opta-se nesse momento por promover o julgamento de cada uma das ações conexas, sendo analisadas nomes momento e em conjunto, cumprindo-se a finalidade da conexão, mas prolatando-se sentença em cada uma dela sem separado, o que por certo não trará qualquer prejuízo.

Sustentou o autor que em meados de setembro de 2007 recebeu intimação do cartório de notas dando conta do apontamento do protesto do título de número 6231D e 7066B os quais foi emitido pela primeira requerida, endossado pela segunda requerida e apresentado para protesto pela terceira requerida.

Descreve que os títulos objeto da presente ação são so de número M01007066-C, M1007066-D, M1007066-E, M1007066-F, M1007066-G, M1007066-H, M1007066-I, M1007066-J, M1007066-K, M1007066-L, M1007066-M, M1007066-N, cada um no valor de R$25.533,33, totalizando-se um valor de R$ 306.399.96, os quais ainda não haviam sido encaminhados para protesto, requerendo então o deferimento da tutela antecipada para compelir os réus ao não apontamento de referidos títulos para protesto.

Alega que não há relação negocial entre as partes e que os títulos não possuem aceite, do mesmo modo que o número das duplicatas indicam que, aparentemente, partiram de nota fiscal com parcelas pagas, o que nega, afirmando por conseguinte tratarem-se de títulos 'frios'.

No mérito, requereu a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência do débito, com a condenação das requeridas no pagamento de uma indenização por danos morais, a confirmação da tutela antecipada que pretende ter deferida, além das verbas sucumbenciais.

Juntou documentos (fls.18/61).

Citadas as requeridas apresentaram contestação.

A terceira requerida (fls.56/82), arguiu, preliminarmente: inépcia da inicial por ausência de pedido certo e determinado e no mérito sua irresponsabilidade pelo envio do título a protesto, clamando pela improcedência de todos os pedidos.

A quarta requerida (fls.82/108) não alegando preliminares. No mérito, argumentou, em síntese, que o título possui aceite o que retira sua natureza causal, além do que, inexiste qualquer dano moral sofrido pela parte autora.

A segunda requerida (fls.205/215), preliminarmente, arguiu a necessidade de conexão das ações que tramitavam em outros juízos e a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou, em síntese, que há o aceite na duplicata o que lhe garante a circulação e lhe retira a natureza de título causal, não havendo a necessidade de comprovação da relação negocial, requerendo a improcedência da ação.

A primeira requerida (fls.125/138), requereu, preliminarmente a existência de litisconsórcio necessário. No mérito, alegou que o título protestado é devido pela autora, que lançou seu aceite ao título, bem como que a autora deixou de comprovar o dano moral sofrido. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor em litigância de má-fé.

O autor se manifestou quanto às contestações ofertadas.

Despacho saneador de fls. 351/354, se deferiu a tutela antecipada, indeferiu-se a formação de litisconsórcio necessário e julgou-se extinto o feito em relação à quarta requerida, por ilegitimidade passiva ad causam.

De tal decisão a parte recorreu tendo tal recurso negado o seguimento, decisão já transitada em julgado, conforme pesquisa no site do Tribunal de Justiça deste Estado.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 68, PROCJUDIC2, págs. 67-72), nos seguintes termos:

JULGO IMPROCEDENTE o feito, com resolução demérito, na forma do artigo 269, I, do CPC formulado por TRUMPCOM MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA em face de MD8TEXTILLTDA., BANCO FOMENTO COMERCIAL LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL MÚLTIPLO LP.

Revogo a tutela antecipada concedida, devendo ser oficiado ao Tabelionato de Notas e Protesto emissor do apontamento.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e...

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