Acórdão Nº 0010849-40.2014.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-07-2021

Número do processo0010849-40.2014.8.24.0020
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0010849-40.2014.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: MARIA DE FATIMA ZUCHINALLI CANANI APELADO: JOSE EDUARDO ZUCHINALLI


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta da sentença de improcedência dos pedidos formulados na "Ação de Anulação de Ato Jurídico", ajuizada por Maria de Fatima Zuchinalli Canani, contra José Eduardo Zuchinalli.
Registre-se que todas as peças referidas neste relatório estão alocadas no evento n. 49, Eproc-SG.
Na petição inicial (p. 3-7), em suma, sustentou a demandante que é irmã do demandado e que este, em 05-11-1998, recebeu, por meio de uma simulação de compra e venda, o imóvel descrito na exordial dos genitores dos litigantes, situação que reputa ser nula por expressa previsão legal (art. 496 do Código Cicil).
Pugnou pela declaração de nulidade da transferência da referida propriedade.
Por decisão interlocutória (p. 35), foi deferida a antecipação de tutela a fim de determinar a indisponibilidade do bem objeto da lide e conceder os benefícios da justiça gratuita à demandante.
O requerido apresentou contestação (p. 49-54), oportunidade em que alegou a ocorrência de prescrição da pretensão e, no mérito, discorreu sobre a improcedência do pleito autoral.
Réplica (p. 214-222).
Proferida sentença (p. 236-240), cujo dispositivo, publicado em março de 2017, tem a seguinte redação:
"Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial na forma do art. 487, II, do CPC/2015.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade está suspensa por força do artigo98, § 3°, CPC.
Revogo a medida cautelar deferida na decisão de fl. 28.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se pelo DJe.
Providência imediata: oficiar ao Tabelionato para cancelar a averbação de indisponibilidade (fl. 29). Conste no ofício que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
O cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o processo."
Inconformada, a demandante apelou (p. 252-259). Na ocasião, sustentou que o prazo prescricional tem início apenas com a abertura da sucessão e que há nulidade e não anulabilidade na questão.
Ao final, pediu:
"Dignem-se os Nobres Julgadores em conhecer e prover integralmente a presente Apelação Cível nos pontos criticados, para o fim de reformar a r. sentença a quo, sendo emitida uma nova decisão por este Órgão Colegiado, nos termos do artigo 515 do CPC, reconhecendo-se a procedência total dos pedidos formulados na inicial, para julgar procedente a presente ação de anulação de ato jurídico, ou julgando nulo o ato jurídico conforme fundamentado/razões acima expostos, condenando ainda a apelada nos ônus sucumbenciais."
Apresentadas contrarrazões (p. 268-273).
É o relatório do necessário

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se o recurso, o qual deve ser desprovido.
Na sentença, consignou a Magistrada que a venda (21-01-1999) ocorreu sobre a vigência do Código Civil de 1916, em que se definia o prazo prescricional de 20 (vinte) anos contados da data do ato.
Assentou também que com o advento no Código Civil de 2002 a hipótese passou a ser tratada como caso de anulabilidade, com prazo prescricional de 2 (dois) anos, também contados da conclusão do ato1.
Concluiu que ao aplicar-se a regra de transição com a entrada em vigor do CC atual, ocorreu a prescrição2, na medida em que a ação fora proposta apenas em 24-06-2014.
Registrou, ainda, que mesmo ao considerar que houve ato simulado, a premissa a ser adotada era a tratada pelo CC de 1916, que reputava ser caso de anulabilidade, com prazo prescricional de 4 (quatro) anos, contados igualmente da realização do ato.
No apelo, disse a demandante que o prazo prescricional deve ser contado do falecimento do último ascendente, bem como que o Código Civil de 2002 tornou nulo o ato jurídico simulado, que foi a situação destes autos.
Cinge-se, portanto, a questão a verificação de quando teve início o prazo prescricional e da ocorrência de nulidade em razão da simulação.
Não há reparo a ser empregado na sentença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que o início do prazo prescricional é o da data do ato.
No caso, aliás, houve o registro público da operação, de forma que não foi feita às escondidas da sociedade (evento n. 49, p. 18).
Sobre o assunto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ANULAÇÃO DE PERMUTA. ASCENDENTE A DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS PARTES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 (VINTE) ANOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LAUDO PERICIAL....

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