Acórdão Nº 0010850-55.2019.8.24.0018 do Segunda Câmara Criminal, 04-02-2020

Número do processo0010850-55.2019.8.24.0018
Data04 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Execução Penal n. 0010850-55.2019.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Des. Sérgio Rizelo

RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE UNIFICAÇÃO E SOMA PENAS. RECURSO DO APENADO.

SOMA OU UNIFICAÇÃO DAS PENAS (LEP, ART. 111, CAPUT). CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71, CAPUT). INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (CP, ART. 313-A). REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. DURAÇÃO. LUCRATIVIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA.

Não é aplicável a continuidade delitiva às hipóteses em que se constata que o agente faz do crime seu meio de vida, e a prática, por ele, de inúmeras inserções de dados falsos no sistema de informação da Agência do Trabalhador que chefiava, como forma de fraudar o seguro-desemprego recebido por terceiros com quem mantinha esquema ilícito que perdurou por, pelo menos, 3 anos, gerando a burla de mais de 500 benefícios, causando à União prejuízo que supera 1 milhão de reais e que lhe garantia faturamento ilegal de R$ 4.000,00 por mês, é evidência da habitualidade criminosa.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0010850-55.2019.8.24.0018, da Comarca de Chapecó (3ª Vara Criminal), em que é Agravante Rodrigo Martins Padilha e Agravado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 4 de fevereiro de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Salete Silva Sommariva (Presidente) e Norival Acácio Engel.

Florianópolis, 5 de fevereiro de 2020.

Sérgio Rizelo

relator


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de execução penal intentado por Rodrigo Martins Padilha, não conformado com o teor da decisão proferida no PEP 0007702-41.2016.8.24.0018, por meio da qual o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó somou as penas que vinham sendo executadas às condenações supervenientes e fixou o regime fechado para cumprimento do saldo remanescente (fls. 33-45).

O Agravante aponta que foi preso, processado e condenado pela prática de inserção de dados falsos em sistema de informações (CP, art. 313-A), que o Juízo da Vara de Execuções Penais de Guarapuava/PR reconheceu a continuidade delitiva e que, atualmente, cumpre pena em regime aberto.

Informa que sobrevieram novas condenações pela mesma prática criminosa e "resta claro que [...] ocorreu a continuidade delitiva", pois "foi denunciado com 10 processos criminais de crimes da mesma espécie com vinculo de continuidade entre eles, seja em razão do tempo, lugar e modo de execução, com mais de uma ação ou omissão".

Sustenta que "os crimes não são apenas da mesma espécie como são idênticos, além do que possuem vínculo de continuidade entre eles, pois nota-se possuem lapso temporal mínimo", "foram supostamente cometidos no mesmo lugar, na agência do Trabalhador local onde [...] exercia seu labor" e "possuíram o mesmo modo de execução".

Pondera que as condenações supervenientes devem ser unificadas com as penas que já haviam sido e, dado o saldo remanescente de 4 anos, 6 meses e 18 dias, há de continuar o resgate da pena em regime aberto.

Sob tais argumentos, requer o reconhecimento da continuidade delitiva com a consequente unificação das penas e "o benefício das penas alternativas do art. 44 do Código Penal Brasileiro" (fls. 1-9).

O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (fls. 51-53).

O Juízo de Primeiro Grau manteve a decisão resistida (fl. 55).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 67-72).

Este é o relatório.


VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

O Agravante Rodrigo Martins Padilha cumpre pena decorrente de 10 processos-crime distintos. Pretende que sejam unificadas as penas impostas nas 9 seguintes Ações Penais, todas decorrentes do cometimento do crime pormenorizado no art. 313-A do Código Penal:

1) Ação Penal 5001114-19.2010.4.04.7006, pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, por fatos ocorridos entre outubro de 2009 e janeiro de 2010 (fls. 16-18 e 477-480 do PEP);

2) Ação Penal 5001117-71.2010.4.04.7006, pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, por fatos ocorridos entre março e junho de 2009 (fls. 19-21 e 482-489 do PEP);

3) Ação Penal 5000947-02.2010.4.04.7006, pena de 2 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, por fatos ocorridos entre maio e setembro de 2009 (fls. 22-24 e 471-476 do PEP);

4) Ação Penal 5000946-17.2010.4.04.7006, pena de 2 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime aberto, por fatos ocorridos entre junho e setembro de 2009 (fls. 288-425 do PEP);

5) Ação Penal 5001115-04.2010.4.04.7006, pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, por fatos ocorridos entre fevereiro e maio de 2009 (fls. 659-732 do PEP);

6) Ação Penal 5000261-73.2011.4.04.7006, pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, por fato ocorrido em fevereiro de 2009 (fls. 733-817 do PEP);

7) Ação Penal 5001315-11.2010.4.04.7006, pena de 2 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime semiaberto, substituída por restritivas de direitos, por fatos ocorridos entre maio e agosto de 2009 (fls. 818-886 do PEP);

8) Ação Penal 5001104-72.2010.4.04.7006, pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, por fatos ocorridos entre abril e julho de 2009 (fls. 996-1118);

9) Ação Penal 5005968-85.2012.4.04.7006; pena de 5 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, por fatos ocorridos entre 2007 e 2009 (fls. 1265-1365).

Além dessas, o Agravante Rodrigo Martins Padilha foi condenado, na Ação Penal 5005393-77.2012.4.04.7006 (adiante denominada "10"), à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de detenção, a ser adimplida em regime inicialmente aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime positivado no art. 138, caput, c/c o 141, II, ambos do Código Penal (fls. 257-287 do PEP).

No curso da execução da pena imposta na Ação Penal 1, sobrevieram as condenações proferidas nas Ações Penais 2 e 3, todas unificadas pela 1ª Vara Federal de Guarapuava em 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, a serem cumpridos em regime semiaberto, afastadas as penas substitutivas do art. 44 do Código Penal (fls. 6-14).

Quando o processo já tramitava na Justiça Estadual, ao Agravante Rodrigo Martins Padilha foi concedida a prisão domiciliar (fls. 172-176 do PEP) e aportaram aos autos as condenações proferidas nas Ações Penais 4 e 10. O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Guarapuava/PR unificou as penas das Ações Penais 1, 2, 3 e 4 em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, somou-a com a pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias da Ação Penal 10 (crime distinto), totalizando 5 anos, 11 meses e 5 dias, determinando o cumprimento em regime inicialmente semiaberto (fls. 502-506), mantida, contudo, a prisão domiciliar (fl. 544 do PEP), que perdurou até a progressão para o regime aberto (fls. 600-602).

Em agosto de 2016, o Agravante Rodrigo Martins Padilha informou que passaria a residir na Comarca de Chapecó (fls. 641-643), e o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Guarapuava/PR declinou da competência para apreciar a matéria (fl. 645 do PEP).

Realizada a audiência admonitória em solo catarinense (fl. 652 do PEP), aportaram aos autos as informações quanto às condenações prolatadas nas Ações Penais 5, 6, 7, 8 e 9.

Essas últimas penas, somadas, totalizam 17 anos, 4 meses e 21 dias de reclusão, mas o Agravante pretende, por meio desse recurso, unificá-las às que vinham sendo executadas.

Ao analisar o tema, o Juízo da 3ª Vara Criminal de Chapecó somou as penas supervenientes com as demais, sob os seguintes fundamentos:

Com efeito, ao compulsar detidamente os autos observa-se que o apenado, de fato, praticou vários crimes de peculato nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Porém, ouso entender que esbarra no requisito subjetivo.

A análise das sentenças acostadas ao caderno processual demonstram que Rodrigo Martins Padilha ocupava a função de Chefe da Agência do Trabalhador de Guarapuava/PR e que todos os crimes foram lá praticados.

Conluiado com terceiras pessoas, o reeducando inseria dados falsos no sistema de informação do Órgão supracitado para modificar o valor de seguro-desemprego a ser pago a segurados que também faziam parte do plano criminoso.

O réu, nesse mesmo modus operandi, assim agiu por mais de 3 (anos) anos consecutivos (de 2007 a 2010), o que gerou, de acordo com as denúncias, fraudes em mais de 500 (quinhentos) benefícios.

Não bastasse a informação anterior, retira-se do conjunto fático o apenado, durante o esquema fraudulento, chegava a faturar, fixamente, R$ 4.000,00 (quatro) mil reais mensais.

Ademais, entre todos os golpes praticados naquela Agência,estima-se que o prejuízo à União ultrapassou a casa do milhão.

Para não restar dúvidas do que foi acima exposto, recortam-se das sentenças penais:

No entanto, tenho que o conjunto probatório - principalmente as interceptações telefônicas (evento 30, out 26 e out 30) - demonstra seguramente que o acusado fazia parte de um crime organizado, abrangendo diversos membros, o que potencializou o número de fraudes perpetradas. O modus operandi do esquema, operado por cerca de três anos, envolvia a captação de possíveis interessados em obter seguro desemprego em valor maior que o devido, a negociação do preço e a posterior inserção em dados falsos no sistema do...

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