Acórdão Nº 0010860-98.2012.8.24.0033 do Quarta Câmara Criminal, 08-04-2021

Número do processo0010860-98.2012.8.24.0033
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0010860-98.2012.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: CARLOS EDUARDO REGIS APELADO: CESAR DOS SANTOS FRANCELINO JUNIOR


RELATÓRIO


Na comarca de Itajaí, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Carlos Eduardo Regis e Cesar dos Santos Francelino Junior, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 158, § 1º, do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:
1. No dia 21 de junho de 2012, por volta das 22h15min, Lissandro Dauer e sua esposa Fabiana Mabel Bozzano foram abordados por dois indivíduos não identificados quando estavam estacionando o veículo Ford Fiesta, placa MDR0764, na Rua José Lopes, Bairro Cordeiros, nesta urbe.
Por meio de grave ameaça, exercida pelo emprego de uma arma de fogo, os agentes renderam as vítimas e subtraíram referido automóvel, bem como todos os pertences que se encontravam em seu interior. Após o delito, os criminosos fugiram do local a bordo do veículo roubado.
2. No dia seguinte, CESAR DOS SANTOS FRANCELINO JUNIOR, durante uma carona dada a Lissandro Dauer, informou a este que sabia onde o automóvel subtraído estaria. De acordo com este denunciado, o veículo havia sido oferecido para CARLOS EDUARDO REGIS pela importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, caso a vítima tivesse intenção de reavê-lo, deveria entregar-lhe mencionada quantia.
Com o intuito de obter indevida vantagem econômica para si e para CARLOS EDUARDO REGIS, CESAR DOS SANTOS FRANCELINO JUNIOR passou a amedrontar a vítima, dizendo-lhe que se o dinheiro não fosse entregue naquele mesmo dia, o veículo seria levado para um desmanche na cidade de Florianópolis, onde seria todo "picotado".
Ainda, em tom de ameaça, CESAR DOS SANTOS FRANCELINO JUNIOR falou para a vítima que se a polícia tomasse conhecimento dos fatos, CARLOS EDUARDO REGIS a mataria.
Durante a tarde do dia 22 de junho de 2012, CESAR DOS SANTOS FRANCELINO JUNIOR novamente entrou em contato com a vítima para combinar a negociação. Apesar da relutância do ofendido, este denunciado afirmou que figuraria como intermediário na devolução do automóvel e exigiu que Lissandro Dauer lhe entregasse o dinheiro para que pudesse repassar a CARLOS EDUARDO REGIS.
A vítima concordou e combinou com CESAR DOS SANTOS FRANCELINO JUNIOR que a quantia seria entregue, às 18h, na frente da sua casa, localizada na Rua José Lopes, 294. No entanto, por desconfiar das intenções do denunciado, Lissandro Dauer se dirigiu até a Delegacia de Polícia para noticiar os fatos.
Na hora marcada, os denunciados - que agiam em comunhão de vontades - se dirigiram até o local indicado para pegarem o dinheiro. Porém, antes que conseguissem obter tal vantagem indevida, foram presos pelos policiais que acompanhavam a negociação.
De acordo com o apurado, nenhum dos denunciados sabia onde o veículo roubado se econtrava, pois a intenção de ambos era de apenas constranger a vítima, mediante a grave ameaça narrada, para dela obter a indevida vantagem econômica de R$ 3.000,00 (três mil reais) (fls. 2-4, Evento 27, PROCJUDIC1).
Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, absolveu os réus, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 33-41, Evento 27, PROCJUDIC3).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o Ministério Público interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a condenação dos acusados, nos termos da exordial acusatória, sustentando a suficiência de provas para embasar a condenação (fls. 53-70, Evento 27, PROCJUDIC3).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 72-77 e 80-83, Evento 27, PROCJUDIC3), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do reclamo (fls. 86-96, Evento 27, PROCJUDIC3)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 747789v10 e do código CRC c33a3091.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 15/3/2021, às 17:3:11
















Apelação Criminal Nº 0010860-98.2012.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: CARLOS EDUARDO REGIS APELADO: CESAR DOS SANTOS FRANCELINO JUNIOR


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do seu objeto.
Infere-se dos autos que os apelados, denunciados pela prática do crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal, foram absolvidos no primeiro grau de jurisdição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que não constatados indícios palpáveis "de que os denunciados estariam enganando a vítima, muito menos a constrangendo, mediante grave ameaça, para obterem vantagem indevida" (Evento 27, PROCJUDIC3, fl. 41).
Insurgiu-se o representante do órgão acusatório argumentando, em síntese, que há nos autos povas suficientes para condenar os réus pela prática do delito de extorsão na forma qualificada.
Dispõe o art. 158, § 1º, do CP, in verbis:
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
A extorsão, segundo Guilherme de Souza Nucci:
É uma variante de crime patrimonial muito semelhante ao roubo, pois também implica numa subtração violenta ou com grave ameaça de bens alheios. A diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Enquanto no roubo o agente atua sem a participação da vítima, na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal (Código penal comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 1015).
Destaca-se que, de acordo com a Súmula 96 do STJ, "o crime de extorsão consuma-se independentemente de obtenção da vantagem indevida".
Ocorre que, na hipótese, a despeito das razões recursais, não restou configurada a grave ameaça, necessária para a configuração do delito em questão.
O ofendido, Lissandro Dauer, ouvido sob o crivo do contraditório, narrou (Evento 36, VÍDEO4):
[...] roubaram meu carro no dia 21/07/2012; na manhã seguinte, pegou carona para o trabalho com o seu colega "Francelino" [denunciado César dos Santos Francelino Júnior] e contou-lhe sobre o assalto, oportunidade em que este se propôs a procurar o veículo, mesmo sem a sua aprovação; por volta das 13 horas do mesmo dia [22/07/2012], "Francelino" comunicou-lhe que sabia onde estava o carro (em Florianópolis, em um desmanche) e que os bandidos queriam R$ 3.000,00 (três mil reais) para devolvê-lo; respondeu que não iria dar dinheiro a meliante e indicou que iria acionar a polícia, oportunidade em que foi alertado pelo denunciado: "se tu falar, [os meliantes] vão me matar"; até então, acreditava que "Francelino" queria ajudar a recuperar o automóvel, e de maneira alguma (nem mesmo posteriormente) se sentiu ameaçado por ele, até porque os bandidos fariam mal a "Francelino", e não à vítima; durante as negociações, "Francelino" se propôs a tentar reduzir o preço para a recuperação do carro para R$ 1.000,00 (mil reais), o que lhe despertou suspeita; propôs-se a pagar a quantia, mas já com a intenção de procurar a polícia; ato seguinte, foi à Delegacia de Polícia, onde foi advertido de que "Francelino" poderia estar envolvido no crime; na presença de policiais, conversou, por telefone, com "Francelino", que afirmou estar em Florianópolis com o intuito de resgatar o veículo; nas conversas, "Francelino" insistiu que, se a vítima não pagasse, o carro iria ser desmanchado; o dinheiro seria destinado às pessoas que estavam na posse do automóvel, e não a "Francelino", - que, em tese, estaria apenas intermediando a negociação; ao final, avisou a "Francelino" que estava com o dinheiro e combinaram de se encontrar em sua casa, aonde foi acompanhado de policias, os quais prenderam os denunciados naquele local; foi a primeira vez que viu o denunciado Carlos Eduardo Régis ou soube da sua existência, assim como...

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