Acórdão Nº 0010873-02.2017.8.24.0008 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 28-04-2021

Número do processo0010873-02.2017.8.24.0008
Data28 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0010873-02.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: ROSELI MOREIRA PAVESI BUSS (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

VOTO

Voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; suspensa a exigibilidade, contudo, pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310012119623v2 e do código CRC 2e83087d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 5/5/2021, às 23:19:38





RECURSO CÍVEL Nº 0010873-02.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: ROSELI MOREIRA PAVESI BUSS (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

EMENTA

FAZENDA PÚBLICA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO - ACT. PLEITO PARA DECLARAÇÃO DA NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ALEGAÇÃO DE DESNATURAÇÃO DO VÍNCULO TEMPORÁRIO ANTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO A JUSTIFICAR A DISPENSA DE CONCURSO, EM DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA UNICIDADE DO VÍNCULO E DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DE VERBAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA DO RECLAMO. INEXISTÊNCIA DE PRORROGAÇÃO OU RENOVAÇÃO CONTRATUAL. ADMISSÃO REALIZADA POR PERÍODO DETERMINADO (DURAÇÃO DO ANO LETIVO) MEDIANTE PROCESSO SELETIVO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO QUE AUTORIZA O PAGAMENTO SOMENTE DAS VERBAS PREVISTAS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 916. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46...

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