Acórdão Nº 0010874-43.2016.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Público, 30-11-2021

Número do processo0010874-43.2016.8.24.0033
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0010874-43.2016.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010874-43.2016.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: GERSON LEMOS (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Sentença do Juízo da Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí extinguiu o feito com resolução de mérito e reconheceu a prescrição das pretensões da parte Autora e julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na ação n. 00108744320168240033, proposta por Gerson Lemos em face do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:

Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil10 e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das pretensões da parte Autora e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na presente Ação de Indenização por Acidente de Trabalho proposta por Gerson Lemos em face do Estado de Santa Catarina. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação acima. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, in. I, do CPC11). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignado, o autor apelou repisando os termos da inicial e requerendo, em síntese, o provimento do recurso para julgar procedente a ação, "considerando a prescrição decenal, bem como, fixando como a data da consolidação das lesões, em novembro/2015, eis que, fora a partir dali que o Apelante cessou os seus tratamentos de saúde, ou se for o caso, a partir do ultimo exame medico, que se verificou a evolução das lesões, cujos documentos estão acostados no Evento 01 - Anexos 17 - 18 e 19. Alternativamente e na pior das hipóteses, seja considerado como a data da consolidação das lesões a data da publicação do resultado do inquérito sanitário, eis que, foi com base na conclusão do referido inquérito, que se apurou a doença, o nexo de causalidade e a culpabilidade, do Estado de SC., em relação às lesões acometidas pelo Apelante. Reformada a r. sentença de mérito, requer a condenação do Estado de SC., no pagamento do pedido, o qual se reitera em todo o seu teor, bem como, a inversão dos ônus da sucumbência, fixando-se desde logo, honorários advocatícios na forma do artigo 85 do NCPC c/c. artigo 133, da CF/88" (Evento 43, autos de origem).

Contrarrazões juntadas a contento (Evento 54, autos de origem).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Doutora Eliana Volcato Nunes, manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis (Evento 6).

É a síntese do essencial.

VOTO

Sem rodeios, a sentença a quo há de ser mantida incólume por seus próprios fundamentos. E com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada decisão, que passam a compor o substrato do meu convencimento:

Da prescrição

Sustenta a parte Requerida a prescrição da pretensão Autoral, uma vez que ultrapassado o lapso temporal de 5 anos incidente à espécie, tendo em vista que o fato teria ocorrido em 2007 e a ação apenas teria sido intentada em 2016.

A parte Autora, contudo, alega que o lapso a ser aplicado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e, ainda, que o termo inicial do referido prazo é a data de publicação da decisão do Inquérito Sanitário de Origem (p. 80). De fato, constato a ocorrência da prescrição no caso em tela. Explico.

É cediço que, em relação às pretensões em desfavor do Entes Públicos, deve ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/322 , ainda que também se trate de reparação civil. Assim, inaplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 2053 , caput, do Código Civil, tendo em vista que lei especial fixou prazo inferior.

Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo n. 553, pacificou o entendimento de que, tratando-se de responsabilidade civil do Estado, corre contra a Fazenda Pública o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, em virtude da natureza especial deste.

Colaciono a ementa do acórdão:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública [...] 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que...

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