Acórdão nº 0010881-25.2015.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0010881-25.2015.8.11.0003
AssuntoAto / Negócio Jurídico

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0010881-25.2015.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[EDILEUZA DOS SANTOS PINTO - CPF: 697.083.981-87 (APELADO), MICHELL JOSE GIRALDES PORTELA - CPF: 998.626.201-10 (ADVOGADO), DANIEL JOSE BERVIAN - CPF: 810.211.601-30 (APELANTE), VINICIUS MANTOVANI - CPF: 447.492.609-91 (ADVOGADO), LUIZ AMERICO DA COSTA - CPF: 798.031.309-78 (APELANTE), FABRICIO FERRAZ DE ANDRADE - CPF: 788.223.861-91 (ADVOGADO), JEREMIAS FERRAZ DE ANDRADE NETO - CPF: 484.600.108-30 (ADVOGADO), CLEONI APARECIDA MICHELATO DA COSTA - CPF: 763.085.619-91 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNANIME.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA – SIMULAÇÃO VERIFICADA – FRAUDE - NULIDADE ABSOLUTA - BOA-FÉ DE TERCEIRO – INOPONIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

Tratando-se de nulidade absoluta, eventual boa-fé de terceiros adquirentes não é capaz de convalidar o vício de vontade, sob pena de perpetuação da fraude.

R E L A T Ó R I O

Apelação Cível em Ação Declaratória de Nulidade de Procuração e Escritura Pública julgada procedente para declarar a nulidade da procuração pública outorgada pela apelada à Daniel José Bervian e, via de consequência, a nulidade da escritura pública de compra e venda em nome de Luiz Amérito da Costa e Cleoni Aparecida Michelato da Costa, além de condenar o réu nas custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa.

Os apelantes afirmam que não houve simulação na Compra e Venda entre a apelada e o réu Daniel José Bervian e, alternativamente, pedem a manutenção do negócio firmando entre eles e o réu, já que são terceiros de boa-fé.

Contrarrazões no Id n. 150123064.

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

Apelação Cível em Ação Declaratória de Nulidade de Procuração e Escritura Pública julgada procedente.

A autora ajuizou a presente Ação visando desconstituir procuração pública outorgada à Daniel José Bervian com poderes para vender o imóvel localizado no lote 3, quadra 4, Rua Papa Pio XI, n. 1.287, na vila Cardoso, em Rondonópolis-MT, arguindo que houve simulação na elaboração desse documento já que teve origem em garantia de empréstimo realizado por agiota.

Em paralelo a essa demanda, os ora apelantes havia ajuizado a Ação Reivindicatória n. 0004803-49.2014.8.11.0003, pugnando pela retirada da apelada do imóvel.

As Ações foram julgadas em...

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