Acórdão Nº 0010894-74.2019.8.24.0018 do Terceira Câmara Criminal, 28-01-2020

Número do processo0010894-74.2019.8.24.0018
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão





Agravo de Execução Penal n. 0010894-74.2019.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Desembargador Ernani Guetten de Almeida

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO APENADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME E FIXOU NOVA DATA-BASE PARA A AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS. INSURGÊNCIA CONTRA O TERMO A QUO. DECISÃO QUE FIXOU O DIA DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM UMA DAS CONDENAÇÕES. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO DO APENADO. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE ESTÁ SUJEITO ÀS REGRAS DO REGIME FECHADO DESDE A PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA NESTE VIÉS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0010894-74.2019.8.24.0018, da comarca de Chapecó 3ª Vara Criminal em que é Agravante Leandro Bonfim Padilha e Agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, determinando-se que o Juízo de origem proceda a novo cálculo dos benefícios, considerando como data-base ao dia 24.08.2017. Custas legais.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann. Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Jayne Abdalá Bandeira.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

Desembargador Ernani Guetten de Almeida

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de execução penal interposto por Leandro Bonfin Padilha, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Chapecó (fls. 119/120 dos autos n. 0001305-46.2018.8.24.0001), que indeferiu o pedido de progressão do regime fechado ao semiaberto, ante o não preenchimento do requisito objetivo, reconheceu a data-base como sendo 22.06.2018 e estabeleceu a data de 05.09.2020 como a prevista para a obtenção do benefício.

Insatisfeita, a defesa insurge-se contra o referido pronunciamento judicial postulando a alteração da data-base e a retificação da data estipulada para a progressão. Alega que "a previsão para o benefício da progressão de regime se ampara em cálculo equivocado", uma vez que, desde a prisão em flagrante ocorrida em 24.08.2017, "não houve qualquer fato apto a ensejar a alteração da data-base, pois permaneceu preso desde tal marco" (fls. 01/05).

Contrarrazões ao recurso às fls. 140/142.

A decisão agravada foi mantida à fl. 144.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Procurador Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 153/155).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos, conhece-se do recurso.

Não foram levantadas preliminares, o que autoriza ingressar diretamente na análise do mérito.

Infere-se dos autos que o apenado foi condenado à pena privativa de liberdade correspondente a 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão pela prática de crimes comuns. Procedida a unificação, passou a cumprí-la em regime fechado (fls. 69/71).

Após postulada a progressão, o Juízo de origem negou o benefício e declinou a data-base como sendo 22.06.2018 e a previsão para sua concessão 05.09.2020, o que fez nos seguintes termos:

Nos termos da decisão de pp. 54-55 do PEC n. 0003290-07.2018.8.24.0080, o juízo da Vara Criminal de Xanxerê entendeu que não era caso de somar as penas, tendo em vista que as reprimendas fixadas não são da mesma espécie (privativa de liberdade e restritiva de direitos). Desse modo, o período de pena cumprido naqueles autos (de 24.08.2017 a 21.06.2018) deverá ser lá utilizado.

Assim, tem-se que o apenado iniciou o resgate da reprimenda executada no presente processo de execução em 22.06.2018, data da soltura no PEC n. 0003290-07.2018.8.24.0080, não registra interrupção e conta, ainda, com 22 (vinte e dois) dias de remição homologados em seu favor (decisão proferida na presente data).

Desse modo, para ter direito à progressão de regime prisional o apenado deverá cumprir, a partir do marco (22.06.2018), 1/6 da pena total de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, o que equivale a 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias.

Logo, vê-se que da data do retorno ao regime fechado em 22.06.2018 até a presente (29.10.2019) o(a) apenado(a) cumpriu 01 (um) ano e 05 (cinco) meses, computados os 22 (vinte e dois) dias remidos após o reingresso em regime mais gravoso, ou seja o(a) reeducando(a) somente irá preencher o requisito objetivo necessário ao deferimento do benefício em 05.09.2020, isto se não sobrevier alterações até lá, nem mesmo novas remições.

Em face dessa decisão, a defesa alega que "a previsão para o benefício da progressão de regime se ampara em cálculo equivocado", uma vez que, desde a prisão em flagrante ocorrida em 24.08.2017, "não houve qualquer fato apto a ensejar a alteração da data-base, pois permaneceu preso desde tal marco" (fls. 01/05).

E com razão.

O apenado foi condenado pelo crime previsto no art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal, por duas vezes, cujas penas foram somadas no PEC n. 0001305-46.2018.8.24.0001 (fls. 78/80), resultando em 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão.

Nos autos do PEC n. 0003290-07.2018.8.24.0080, em sede dos quais foi mantido preso preventivamente após a prisão em flagrante em 24.08.2017, consta que Leandro Bonfim foi condenado definitivamente por força de sentença superveniente pelo crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, cuja pena foi substituída por duas restritivas de direitos. Diante da substituição, foi expedido alvará de soltura em 21.06.2018 (fl. 34 dos autos n. 0003290-07.2018.8.24.0080), o qual, apesar de cumprido, não surtiu efeitos práticos, pois o agravante já se encontrava preso por outro motivo (prisão preventiva decretada em 21.11.17 nos autos 0001305-46.2018 - fls. 16/21), conforme se infere do atestado de pena a cumprir (fls. 83/85).

Ainda nos autos 0003290-07.2018.8.24.0080, o Juízo da Vara Criminal da comarca de Xanxerê, entendeu ser inviável a unificação da sanções privativas de liberdade com as restritivas...

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