Acórdão Nº 0010905-77.2018.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 12-11-2020

Número do processo0010905-77.2018.8.24.0038
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0010905-77.2018.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. Vige na lei processual brasileira o princípio da livre apreciação da prova, o qual faculta ao magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, conforme verifica a sua necessidade ou não para a elucidação dos fatos, sem que isso cause cerceamento de defesa (STJ, HC 340.948/BA, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 04.10.2016). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO APELANTE. PRELIMINAR AFASTADA.

ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA. INGESTÃO DE MEDICAMENTO CONTROLADO E BEBIDA ALCOÓLICA. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DANDO CONTA DE QUE O ACIDENTE OCORREU EM RAZÃO DA DIREÇÃO PERIGOSA DO APELANTE. IMPRUDÊNCIA VERIFICADA. RÉU QUE NÃO SE ATEVE ÀS NORMAS DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO DANDO CAUSA AO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA CULPABILIDADE. FATOS INERENTES AO TIPO PENAL. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA ETAPA.

PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO QUE GUARDA PROPORCIONALIDADE COM CONDUTA E AS CONDIÇÕES DO AGENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

RECURSO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DOLO NA CONDUTA DO APELANTE. INVIÁVEL. EMBRIAGUEZ QUE ADENTRA NA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PENA INCLUÍDA NO PARÁGRAFO TERCEIRO AO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INCABÍVEL O RECRUDESCIMENTO DO VALOR ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM EM AÇÃO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0010905-77.2018.8.24.0038, da comarca de Joinville Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito em que é/são Apte/Apdo(s) Eduardo Filipi Chiodini e Apdo/Apte(s) Assistente da Acusação e outro.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos e dar parcial provimento ao defensivo, para afastar a circunstância judicial reconhecida como negativa, readequando a reprimenda nos termos do Acórdão.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Paulo Roberto Sartorato, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Raul Schaefer Filho.

Florianópolis, 12 de novembro de 2020.

Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Joinvile, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face de Eduardo Filipi Chiondini, como incurso nas sanções do art. 302, §1º, inc. III, e §3º da Lei nº 9.503/97, em virtude do seguinte fato:

Em 30 de junho de 2018, por volta das 23h30min, na Avenida Santos Dummont, altura da esquina com a Rua Iguaçu, bairro Bom Retiro, nesta cidade de Joinville/SC, o denunciado EDUARDO FILIPI CHIONDINI, sob a influência de álcool, praticou homicídio culposo na direção imprudente do veículo 203902-I/VW/Amarok CD 4x4, placa AVZ-2449, contra a vítima Jonatam da Silva Magalhães.

Na ocasião, o Denunciado conduziu o veículo automotor acima referido agindo com manifesta imprudência, uma vez que estava sob a influência de álcool (laudo provisório de fl. 17) e trafegava em alta velocidade, vindo a colidir (sem qualquer reação à presença da motocicleta da vítima - fl. 164) na traseira da motocicleta Honda/CG 150 KS, placas MDL5336, conduzida pela vítima, a qual seguia regularmente na na via.

Após a colisão, o Denunciado ainda evadiu-se do local sem prestar socorro à vítima.

Em razão do ocorrido, a vítima Jonatam da Silva Magalhães sofreu as lesões corporais descritas no Laudo do Exame Cadavérico nº 9406.2018.3251 de fls. 66/78, as quais foram a causa eficiente de sua morte.

[...]

Concluída a instrução, sobreveio sentença da lavra do juízo de Décio Menna Barreto de Araújo Filho, com a seguinte parte dispositiva:

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, com fundamento nos artigos 302, § 1º, III, e § 3º, do C.T.B., condeno o réu Eduardo Filipi Chiodini à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 3 meses e 10 dias. Fixa-se como valor mínimo de indenização aos familiares da vítima, com base no artigo 387, IV, do CPP, a título de danos morais, o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, podendo ser utilizado aquele recolhido como fiança para tanto.

Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões Recursais sustenta: preliminarmente, a ocorrência de nulidade em virtude do indeferimento de produção de prova. No mérito, pugna a isenção de pena em decorrência da embriaguez completa por caso fortuito ou, subsidiariamente, a diminuição de pena; Requer, ainda, o afastamento de majorante referente à omissão de socorro; a diminuição da pena base e aplicação do regime aberto para resgate inicial da reprimenda; a exclusão da indenização aos familiares do ofendido ou, ainda, a diminuição dos valores para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por sua vez, os assistentes de acusação (Zulma da Silva Apolinário e Jaime Monteiro de Magalhães pais da vítima) interpuseram recurso a fim de reconhecer o dolo eventual de Eduardo no acidente que vitimou Jonatam da Silva de Magalhães e, consequentemente, adotar o rito para julgamento do apelado Eduardo perante o Tribunal do Júri. Postularam, ainda, o aumento do valor fixado a título de danos morais para 100 (cem) salários mínimos.

Contrarrazões às fls. 605/619 - 671/696.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento dos apelos interpostos (fls. 704/717).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por Eduardo Filipi Chiodini, Zulma da Silva Apolinário e Jaime Monteiro de Magalhães, os últimos habilitados na condição de assistentes de acusação, em face dos termos da r. sentença de primeiro grau na qual foi decretada a condenação do apelante nas sanções do artigo 302, § 1º, inciso III, e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicialmente semiaberto.

- Do apelo interposto por Eduardo Filipi Chiodini - Preliminar

Em sede preliminar, a defesa sustenta a nulidade em virtude do indeferimento de produção de prova requerida na resposta à acusação, na qual o apelante pugnou a expedição de ofício ao fabricante do remédio "Zolpidem 10mg", para informar se eventual utilização do medicamento juntamente com álcool seria suficiente para causar embriaguez absoluta, bem como a realização de nova perícia médica para atestar se o apelante estava embriagado.

De pronto, tem-se que referidos pedidos foram enfrentados pelo juízo a quo nos seguintes termos:

2.2- a expedição de ofício ao médico legista que elaborou o laudo pericial (p. 263) para que "informe se os sinais clínicos de alteração da capacidde motora do acusado, podem ter sido ocasionados pela mistura do medicamento Zolpidem 10mg com uma pequena quantidade de bebida alcóolica". Oficie-se ao IGP, após a vista ao Ministério Público, que se quiser poderá ainda formular alguma outra indagação. Prazo: 10 dias.

Indefiro o envio de ofício à empresa fabricante do medicamento Zolpidem, pois trata-se de diligência que incumbe à parte.

Também indefiro a realização da nova perícia médica, pois trata-se de prova cautelar irrepetível, já tendo passado 30 dias da constatação da embriaguez.

Quanto ao pedido de expedição de ofício, tal diligência, além de desnecessária, poderia facilmente ter sido realizada pela defesa extrajudicialmente.

Como visto, agiu com devido acerto o Magistrado, porquanto as informações junto ao fabricante do medicamente Zolpidem, poderem ser obtidas pela própria parte.

Outrossim, tem-se que à realização de nova perícia, com lapso temporal superior a trinta dias ao sinistro, por certo em nada contribuiria para elucidação do caso, mormente frente aos exames realizados na data dos fatos (pp. 17 e 263).

Dessarte, "vige na lei processual brasileira o princípio da livre apreciação da prova, o qual faculta ao magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, conforme verifica a sua necessidade ou não para a elucidação dos fatos, sem que isso cause cerceamento de defesa (STJ, HC 340.948/BA, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 04.10.2016)".

Ademais, não há demonstração do prejuízo, situação que impede o reconhecimento da nulidade, conforme dispõe o art. 563 do CPP

Do mérito

Na matéria de fundo, a defesa argumenta pela isenção de pena em virtude da embriaguez involuntária.

Razão não lhe socorre.

Neste momento, observando considerando os judiciosos argumentos do Procurador de Justiça, utilizo-o como instrumento de fundamentação, conforme permissão advinda de julgamento proferido no Egrégio Supremo Tribunal Federal:

Conforme dispõe o Código Penal, somente possui o condão de gerar o reconhecimento de inimputabilidade a embriaguez por caso fortuito ou força maior (involuntária) quando o agente for inteiramente incapaz de entender a ilicitude de sua conduta. No caso da semi-imputabilidade, o entendimento da ilicitude é mitigado. Vejamos:

"Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: [...]

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez...

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