Acórdão Nº 0010923-74.2005.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo0010923-74.2005.8.24.0064
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0010923-74.2005.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: NELSON TIBURCIO PEREIRA (RÉU) ADVOGADO: LUCIANO RAMOS DE FAVERE (OAB SC015226) APELANTE: URSULA PEREIRA (RÉU) ADVOGADO: LUCIANO RAMOS DE FAVERE (OAB SC015226) APELADO: MARCELO SANCHEZ BENGUELLA (AUTOR) ADVOGADO: Vinicius Siarcos Sanchez (OAB PR055036) ADVOGADO: Pablo Apostolos Siarcos (OAB SC017338) APELADO: MARCOS AURELIO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO: TULIO SILVA MADALENA (OAB SC044860) ADVOGADO: PEDRO MADALENA (OAB SC027313)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Nelson Tiburcio Pereira e outra, contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da ação "Ação anulatória de ato jurídico com pedido de tutela antecipada" n. 0010923-74.2005.8.24.0064, ajuizada por Marcelo Sanchez Benguella e outra, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 274/E1):

ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e, em consequência:

1. DECLARO nula a procuração pública outorgada em 06-05-2004, lavrada pelo Serviço Notarial e Registral do Distrito e Município de São João do Caiuá, Comarca de Alto Paraná/PR, livro n. 35-P, fl. 189 (226.35 e 226.36).

2. DECLARO nula a escritura pública de compra e venda lavrada em 03-9-2004, no Cartório de Paz e Tabelionato do 2º Sub-Distrito do Estreito, Florianópolis/SC, livro 331, fls. 195 (226.43 e 226.44).

3. Como consequência, DETERMINO o cancelamento do registro R-3, da matrícula n. 26.390, do RI desta Comarca (226.52) e AUTORIZO a imissão na posse pela parte autora.

Serve a presente sentença como ofício.

Condeno a parte ré, com fulcro no artigo 82, §2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais (50% por Nelson e Ursula, 50% por Marcos), e também ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) (mesma proporção), o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo.

Inconformados, os apelantes asseveraram, em síntese, terem adquirido o bem objeto da lide de boa-fé e com todas as cautelas necessárias, acreditando na validade da documentação apresentada, notadamente porque "toda a negociação foi pautada em documento público - serviço concedido pelo Estado - que tem o condão de dar legalidade e segurança às negociações destas espécies".

Além disso, ressaltaram que "os apelados são parte de toda essa farsa" que lhes causou prejuízo, tanto que nunca se preocuparam com o pagamento dos impostos, por si adimplidos durante todos estes anos, postulando, assim, a reforma da decisão vergastada, a fim de reconhecer a legalidade da compra e venda do imóvel ou, em caso de entendimento diverso, a condenação dos autores ao ressarcimentos dos valores relativos aos tributos satisfeitos neste período, bem como a minoração da verba honorária fixada (evento 281/E1).

Com as contrarrazões (evento 292/E1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

Este o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

In casu, postulam os apelantes a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial, ao passo que a parte apelada, de sua vez, rejeitou as argumentações tecidas pelos recorrentes, pugnando pelo desprovimento da insurgência.

O reclamo, adianta-se, não comporta provimento.

De início, sem maiores delongas, urge rechaçar a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade tecida pelos recorridos em sede de contrarrazões, porquanto os argumentos recursais visam, sim, combater os fundamentos da sentença, deles sendo possível extrair o objeto da irresignação da parte insurgente.

Desse modo, presentes nas razões do recurso os motivos que levaram a parte ré a discordar da decisão de primeiro grau, deve a apelação ser conhecida, em conformidade com o entendimento predominante neste Sodalício. Confira-se:

1) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECLAMO DA AUTORA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES - ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INSURGÊNCIA QUE GUARDAM PERTINÊNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA - OBSERVÂNCIA AO TEOR DO ART. 1.010, II, DA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA.A falta de impugnação na peça recursal dos motivos expostos na sentença revela a ausência de fundamentos de fato e de direito (CPC, art. 1.010, II, do Código de Processo Civil), requisito de regularidade formal do recurso.Entretanto, "in casu", embora tenha a parte recorrida aventado, nas contrarrazões ao apelo, ofensa ao princípio da dialeticidade, verifica-se a pertinência dos argumentos constantes nas razões de insurgência (pleito de declaração de nulidade da contratação e condenação da ré à restituição em dobro dos valores e a título de danos morais), havendo conexão com o conteúdo do comando sentencial. Assim, a proemial não merece acolhimento. (...) (TJSC, Apelação n. 5005202-27.2021.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito...

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