Acórdão Nº 0010925-51.2010.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo0010925-51.2010.8.24.0005
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0010925-51.2010.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. APELADO: NERY JOSE GRANEMANN DE MELO

RELATÓRIO

Nery José Granemann de Melo ajuizou a presente ação anulatória e indenizatória em face de Destak Veículos Ltda., Banco Itaucard S.A. e Cristiano Sidinei Regis perante o Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 60, PROCJUDIC1, Página 326-333 e Evento 60, PROCJUDIC2, Página 1-4), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

[...] aduzindo, em síntese, que deixou seu veículo Mercedes Bens B200 Turbo, ano 2007, cor prata, placa:MGX-2632, aos cuidados da primeira requerida para que a mesma efetuasse a venda do automóvel e que, tempo depois, sem ter êxito no negócio e pegando o veículo de volta, descobriu, que a revendedora teria alienado o bem junto ao segundo requerido, em nome de um terceiro, Cristiano Sidinei Neves (terceiro requerido).

Expôs que em dezembro de 2009 comprou o automóvel da empresa Platina Empreendimentos Imobiliários Ltda e por estar passando por dificuldades financeiras, levou o veículo até a primeira ré para que ela conseguisse vendê-lo, já que se tratava de empresa especializada nesse negócio (venda de carros importados) e foi recomendada por conhecidos.

Afirma que descobriu através da imprensa que essa revendedora tinha fechado as portas e imediatamente voltou ao local e recuperou seu veículo. Posteriormente, ao tentar vendê-lo, consultou o site do DETRAN e foi surpreendido com a informação da averbação de uma alienação fiduciária, a qual o impede de vender o automóvel e está gerando danos irreparáveis.

Indicou os fundamentos jurídicos do pedido e, ao final, requereu: a) a concessão antecipação de tutela; b) a citação dos réus; c) que seja oficiado ao Órgão de Trânsito responsável, DETRAN/SC, para que proceda a modificação do Registro do Veículo, retirandoa averbação indevida, qual seja a alienação fiduciária promovida pelo banco requerido; d) que os requeridos sejam condenados ao pagamento de danos morais e custas e honorários advocatícios.

Protestou por provas, valorou a causa e juntou documentos (fls. 02/34).

Foi determinado, de ofício, a retificação do valor da causa para R$ 90.000,00(noventa mil reais).

O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (fls. 55/56).

A autora interpôs agravo de instrumento contra o despacho que indeferiu a antecipação de tutela (fls. 101/114), o qual foi negado (fls.214/21).

Citado, o Réu, Cristiano Sidinei Regis, por meio de procurador habilitado, apresentou resposta, sob forma de contestação, declarando, em resumo, que: I- apesar de ter assinado uma proposta de compra do veículo, desistiu da realização do negócio no outro dia, pois preferiu comprar um veículo novo; II- o contrato assinado foi rasgado "in loco" pela revendedora; III- em nenhum momento utilizou-se do veículo e sequer realizou qualquer tipo de operação financeira para a compra do mesmo; IV- ao tomar conhecimento de que a primeira requerida havia fechado, entrou em contato com o banco requerido, para confirmar o cancelamento do contrato, quando foi surpreendido com a existência de um contrato de financiamento pela aquisição do carro objeto desta ação; V- ingressou com Ação de RescisãoContratual c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Perdas e Danos Materiais e Morais contra a loja revendedora Destak e o Banco Itaúcard (autos nº 0011414-88.2010.8.24.005); VI- não se opõe a concessão da tutela antecipada e a indenização pelos danos causados ao requerente, desde que sejam responsabilizadas apenas o banco e a revendedora, posto que não teve culpa e também está sofrendo prejuízos, haja vista que o banco agiu em conluio com a revendedora e realizaram um financiamento em que o veículo não se encontra no domínio do requerido, agindo culposamente.Por fim, requereu a produção de provas, a improcedência dos pedidos com relação ao ora requerido, bem como juntou documentos (fls. 70/96).

Citado, o Réu, Banco Itaúcard S/A, por meio de procurador habilitado, apresentou resposta, sob forma de contestação, declarando, em resumo, que: I - toda a transação efetuada junto ao Banco Requerido foi legal e válida; II - o responsável pelo desajuste comercial foi a 1ª requerida, que não repassou ao autor os valores obtidos com a venda do bem; III - não há que se falar em baixa de gravame do bem, já que o mesmo é garantia de um contrato de financiamento firmado; IV - não faz o requerente prova material de qualquer dano, fato quedeve ser efetivo para a existência de uma condenação; V - inexiste dano moral e caso este venha a ser reconhecido, a indenização deve ser arbitrada com razoabilidade.

Por fim, requereu a produção de provas, a improcedência dos pedidos, bem como seja garantido...

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