Acórdão Nº 0010933-43.2015.8.24.0008 do Segunda Câmara Criminal, 18-04-2023

Número do processo0010933-43.2015.8.24.0008
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0010933-43.2015.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


APELANTE: WALTER FIGUEREDO DELLA GIUSTINA (ACUSADO) ADVOGADO(A): JEREMIAS FELSKY (OAB SC005964) ADVOGADO(A): EDILEIA BUZZI (OAB SC027209) ADVOGADO(A): WERNER NEUERT (OAB SC008032) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: PRISCILA CINARA HOLLER (OFENDIDO) OFENDIDO: VALMOR HOLLER (OFENDIDO)


RELATÓRIO


Na Comarca de Blumenau, o Ministério Público ofereceu Denúncia em face de Walter Figueredo Della Giustina, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, caput, e art. 121, §§ 3º e § 4º, ambos do Código Penal, e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, em razão dos seguintes fatos (Evento 47, dos autos de origem):
FATO 1
No dia 15 de agosto de 2015, por volta das 16h, o denunciado recebeu uma ligação de sua esposa Priscila Cínara Holler, a qual solicitou sua presença na residência do casal, pois o pai desta, Valmor Holler, encontrava-se no local e ambos estavam discutindo.
Atendendo ao pedido da esposa, o denunciado dirigiu-se até a residência situada na Rua Gustavo Zimmermann, 9.105, bairro Itoupava Central, nesta cidade de Blumenau/SC.
Chegando no local, sem que Valmor soubesse, o denunciado pulou o muro e imediatamente ingressou na residência, pegou a arma de fogo que mantinha em uma gaveta em seu quarto, um revólver calibre .22 (fls. 100-104), e se dirigiu para o lado externo do imóvel, onde se encontravam Priscila e o sogro, o qual portava um facão e estava alterado.
Em seguida, o denunciado efetuou diversos disparos de arma de fogo contra Valmor, atingindo-o quatro vezes, o que foi suficiente para causar a sua morte ainda no local, conforme exame pericial cadavérico de fl. 32.
FATO 2
Nas mesmas circunstância de tempo e espaço, enquanto efetuava os disparos contra Valmor Holler, imprudentemente WALTER FIGUEREDO DELLA GIUSTINA acabou atingindo a vítima Priscila Cínara Holler em seu olho direito com um dos tiros que desferiu.
Ao perceber as consequências de suas ações, o denunciado deixou de prestar imediato socorro à esposa e fugiu do local para evitar sua prisão em flagrante, escondendo-se na casa deum amigo na cidade de Luiz Alves/SC. Ocorre que, mesmo diante de atendimento médico prestado a Priscila, a conduta imprudente do denunciado causou o seu óbito cinco dias depois por "morte encefálica hipóxia" produzida por projétil alojado no lobo parietal direito, conforme consta no exame pericial cadavérico de fl. 31.
FATO 3
Entre os anos de 2013 e agosto de 2015, o denunciado WALTER FIGUEREDO DELLAGIUSTINA possuía e manteve sob sua guarda um revólver de uso permitido, marca Harrington &Richardson, calibre .22, assim como diversas munições desta espécie, no interior da sua residência situada na Rua Gustavo Zimmermann, 9.105, Bairro Itoupava Central, nesta cidade de Blumenau/SC, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Encerrada a instrução preliminar, foi julgado admissível o pleito formulado na Exordial e, em consequência, Walter foi pronunciado pela prática dos delitos previstos no art. 121, caput, e art. 121, §§ 3º e § 4º, ambos do Código Penal, e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03 (Evento 141, dos autos de origem).
Submetido a julgamento pera o Tribunal do Júri, e em atenção à decisão soberana do Conselho de Sentença, o Juiz Presidente condenou Walter Figueiredo Della Giustina ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 121, caput, e art. 121, §§ 3º e § 4º, ambos do Código Penal, e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, concedendo-lhe o perdão judicial em relação ao delito de homicídio culposo (Evento 230, dos autos de origem).
Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento 9) pugna pela readequação da fração relativa à minorante do homicídio privilegiado, com a alteração do regime inicial de resgate da sanção. Requer, ainda, a substituição da pena relativa ao crime do Estatuto do Desarmamento, por restritiva de direitos. Pleiteia, por...

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