Acórdão Nº 0010934-71.2014.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-07-2021

Número do processo0010934-71.2014.8.24.0005
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0010934-71.2014.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC APELADO: LUZIANY DA SILVA


RELATÓRIO


Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o orelatório concebido pela D. magistrada a quo:
Luziany da Silva, devidamente qualificada, ajuizou esta ação contra o Município de Balneário Camboriú, objetivando a condenação do réu a lhe conceder a prorrogação da licença maternidade de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias.
In fine, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação do réu, a produção de provas do alegado e, ao final, a procedência dos pedidos contidos na inicial, com seus consectários legais (fls. 02-09). Valorou a causa e juntou documentos.
A tutela antecipada e os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (fls. 22-23).
Devidamente citado, o Município deixou de apresentar resposta à inicial, porém, requereu, às fls. 30, a extinção do feito com a consequente baixa e arquivamento dos autos, haja vista o integral cumprimento da decisão exarada às fls. 22-23 dos autos. Juntou documentos.
Mesmo intimada, a autora não se manifestou do requerimento.
O Ministério Público não apreciou o mérito tendo em vista a inexistência de interesse público a justificar sua intervenção (fls. 40-41).
[...].
Sobreveio sentença nos seguintes termos (Evento 42, SENT48-53):
[...]
Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a decisão que concedeu a tutela antecipada de fls. 22-23, e, então, JULGO PROCEDENTE a presente demanda a fim de:
RECONHECER a estabilidade provisória pelo prazo observado neste julgado, à autora LUZIANY DA SILVA em razão de seu estado gestacional;
CONDENAR o Município de Balneário Camboriú ao pagamento dos reflexos legais bem como do auxílio natalidade, este, em valor equivalente ao menor vencimento do Quadro de Pessoal Civil do Município, tudo, a ser acrescido de correção monetária pela Taxa Referencial que é o índice da caderneta de poupança, a incindir desde as datas em que o pagamento deveria ter sido feito e, juros legais da citação, pois decorrente de relação contratual, desde que não tenha sido pago à época do nascimento de Cecília Ruckert, uma vez que verifico o pagamento das rubricas salariais referentes à licença maternidade de 180 (cento e oitenta)...

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