Acórdão Nº 0010973-61.2017.8.24.0038 do Terceira Câmara Criminal, 28-01-2020

Número do processo0010973-61.2017.8.24.0038
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0010973-61.2017.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Apelação Criminal. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E A INCOLUMIDADE PÚBLICA. FAVORECIMENTO REAL (ART. 349-A DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, IV, DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

PRETENSA ABSOLVIÇÃO COM AMPARO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CABIMENTO. DENÚNCIA QUE ATRIBUI À APELANTE OS CRIMES POR TER AUXILIADO NO INGRESSO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES, APARELHO CELULAR E FUMO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL, MEDIANTE PROMESSA DE PAGAMENTO, FORMALIZADA EM UMA CARTA. INFORMAÇÕES REPASSADAS À AGENTE PRISIONAL, PELA MÃE DE UM REEDUCANDO, DANDO CONTA DE QUE UMA ARMA INGRESSARIA NO PRESÍDIO, MEDIANTE O AUXÍLIO DE DETENTA INSERIDA EM REGIME DE REGALIA. APREENSÃO DOS OBJETOS JÁ NO INTERIOR DO ERGÁSTULO PÚBLICO, NA COZINHA, PRÓXIMO AO TANQUE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA ACUSADA COM POSTERIOR RETRATAÇÃO EM JUÍZO. SUPOSTA CARTA NÃO INTERCEPTADA. Apelante que não foi surpreendida na posse dos OBJETOS. AUSÊNCIA DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA NO LOCAL OU DE TESTEMUNHAS QUE APONTASSEM O SEU ENVOLVIMENTO NOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM AMPARO EM PROVAS COLHIDAS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL, EX VI DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCERTEZA QUANTO À AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO APLICÁVEL À ESPÉCIE. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0010973-61.2017.8.24.0038, da comarca de Joinville (2ª Vara Criminal) em que é Apelante Adriana Minatto Gomes e Apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 28 de janeiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Júlio César M. Ferreira de Melo, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Des. Getúlio Corrêa. Funcionou pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2020

Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Adriana Minatto Gomes, dando-a como incursa nas sanções do art. 349-A, do Código Penal e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:

No ano de 2015, em razão de uma condenação pelo crime de tráfico de drogas, a denunciada ADRIANA MINATTO GOMES foi recolhida no Presídio Regional de Joinville. Após, por conta de seu bom comportamento, foi beneficiada na condição de presa regalia, ficando responsável pela limpeza do setor administrativo e de visitas (guarita) do referido ergástulo.

Assim, no período compreendido entre o mês de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, a denunciada recebeu um bilhete contendo uma proposta de recebimento de R$ 1.000,00 para transportar até a cozinha do Presídio um saco plástico contendo arma de fogo, munições, telefones celulares e fumo.

1. Foi então que, no dia 23 de janeiro de 2017, entre as 17 horas e 19 horas, a denunciada foi até o setor de visitas (guarita) do estabelecimento prisional, entrou no respectivo banheiro e recolheu um pacote de plástico transparente, contendo um revólver calibre .38, marca Rossi, com numeração raspada, acondicionado dentro de um pão francês e cinco munições calibre .38 intactas, acondicionadas em outro pão francês, os quais transportou, dentro de um balde, até a porta de acesso aos fundos da cozinha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

2. Se não bastasse, na mesma ocasião, utilizando-se do mesmo pacote de plástico transparente em um balde, a denunciada promoveu, sem autorização legal, a entrada de um celular, marca Samsung, branco, IMEI 357517050300633, com bateria, carregador e cabo USB, de modo que o transportou até o mesmo local referido no item anterior (p. 1-2).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar a acusada às penas de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao disposto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, e à pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao disposto no art. 349-A, do Código Penal. Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (p. 294-307).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual pugnou a absolvição da defendida, diante da ausência de provas aptas a ensejar o édito condenatório, invocando o princípio do in dubio pro reo (p. 324-329).

Juntadas as contrarrazões (p. 333-342), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (p. 352-353).

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Adriana Minatto Gomes contra decisão que julgou procedente a denúncia e a condenou às sanções previstas no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, e art. 349-A do Código Penal.

O apelo é de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Verbera o art. 16, parágrafo único, IV, da Lei de Armas:

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

[...]

IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

Por sua vez, dispõe o art. 349-A do Código Penal:

Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Recolhe-se da vestibular acusatória, em apertada síntese, que a denunciada, que se encontrava recolhida no Presídio Regional de Joinville, já beneficiada com a condição de "presa regalia" e responsável pela limpeza do setor administrativo e de visitas (guarita), após receber um bilhete contendo a proposta, no dia 23/01/2017, entre 17 e 19 horas, efetuou o transporte, do banheiro até a cozinha do estabelecimento prisional, de um saco plástico contendo um revólver calibre .38, marca Rossi, com numeração raspada, cinco munições calibre .38 intactas e um celular da marca Samsung, branco, com bateria, carregador e cabo USB, mediante a promessa de receber a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para tanto.

Irresignada, pretende a defesa a absolvição da apelante quanto aos crimes imputados ao argumento da insuficiência probatória à condenação.

De fato, merece acolhida o apelo defensivo.

É que a prova judicial não é satisfatória a evidenciar a autoria delituosa imputada à apelante.

Não há dúvidas quanto à materialidade delitiva, vindo ela estampada no boletim de ocorrência de p. 26-27, material fotográfico de p. 16-18, termo de p. 28 e laudo pericial de p. 39-40, tudo dando conta da apreensão de 1 revólver calibre .38, marca Rossi, com numeração raspada, 5 munições da mesma calibragem, intactas, um aparelho celular e pacotes de fumo no interior do Presídio Regional de Joinville.

A autoria, no entanto, emerge duvidosa.

Na fase investigativa, a acusada confessou ter auxiliado no ingresso de referidos produtos no interior do estabelecimento prisional, em razão da promessa de receber a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) em troca do "serviço". No entanto, disse acreditar que se tratava apenas de aparelhos celulares.

Nesse sentido, confira-se de seu interrogatório na fase fase pré-processual:

[...] Que faz parte dos denominados "presos regalia", sendo que lhe foi atribuída a função de faxineira, ou seja, realizada a limpeza nos setor administrativo e dos visitantes; [...] há cerca de um mês foi procurada por outro preso, também regalia, que pelo que sabe não está mais preso, não sabendo seu nome ou identificações, o qual lhe entregou um bilhete com as instruções para realizar um serviço, caso aceitasse; QUE, o serviço consistia em pegar uma sacola com dois celulares, três carregadores e uma bateria de celular e levar da sala de visita para a cozinha; Que o material deveria permanecer dentro de um balde quando terminasse o seu serviço; [...] Que para isso iria receber o valor de R$ 1.000,00; Que também foi orientada, caso aceitasse o serviço, a deixar um bilhete na cela dos...

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