Acórdão Nº 0010973-83.2019.8.24.0008 do Terceira Câmara Criminal, 18-02-2020

Número do processo0010973-83.2019.8.24.0008
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0010973-83.2019.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Desembargador Ernani Guetten de Almeida

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A FÉ PÚBLICA. RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE DEFESA.

INSURGÊNCIA RESTRITA À DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. PLEITEADA A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA POR FORÇA DOS MAUS ANTECEDENTES. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA APTA A VALORAR NEGATIVAMENTE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, INCLUSIVE ACIMA DO PATAMAR NORMALMENTE SEGUIDO POR ESTE TRIBUNAL, PORÉM ABAIXO DO ESTABELECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. CRIME PATRIMONIAL ANTERIOR DE ALTO POTENCIAL OFENSIVO. READEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE.

SEGUNDA FASE. CRIME DE RECEPTAÇÃO. POSTULADO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D', DO CÓDIGO PENAL). INVIABILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA LEGAL NÃO RECONHECIDA, COM PREJUÍZO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA MESMA COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.

CRIME DE FALSA IDENTIDADE. REQUERIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO. PREPONDERÂNCIA DESTA CIRCUNSTÂNCIA. PRECEDENTES.

CRIMES DE RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA POR FORÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE OSTENTA 04 (QUATRO) CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, ALÉM DAQUELA UTILIZADA PARA VALORAR OS MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO). HIPÓTESE EM QUE O AUMENTO APLICADO ENCONTRA-SE NO ÂMBITO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.

PENA DE MULTA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. POSTULADA A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E A OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO BIFÁSICO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PENA DE MULTA NÃO ESTABELECIDA PROPORCIONALMENTE À SANÇÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. CONTUDO, MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO APLICADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. FORMA DE CÁLCULO ADOTADA POR ESTA CORTE. PRECEDENTES.

"De acordo com o entendimento adotado por esta Câmara Criminal, a pena pecuniária cominada no tipo penal deve obedecer o sistema trifásico, em proporcionalidade à reprimenda corporal e partir sempre o mínimo previsto legalmente." (Apelação Criminal n. 0002783-93.2017.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 05-11-2019)

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0010973-83.2019.8.24.0008, da comarca de Blumenau 2ª Vara Criminal em que é apelante Leandro Vilela Guimarães e apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar a pena do apelante em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no mínimo valor legal. Custas legais.

Presidiu o julgamento, realizado na presente data, o Exmo. Sr. Des. Júlio César M., com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Getúlio Corrêa. Funcionou como Representante do Ministério Público a Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Desembargador Ernani Guetten de Almeida

Relator


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público com atribuição para atuar perante a 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau ofereceu denúncia (fls. 32/33) em face de Leandro Vilela Guimarães pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos no art. 180, caput, e no art. 307, ambos do Código Penal, descritos nos seguintes termos:

No dia 30 de setembro de 2019, pessoa até o momento não identificada subtraiu o automóvel Fiat/Uno, ano/modelo 93/94, de cor preta, placas LZX-0802, de propriedade de Luiz Fernando Leite Silva, veículo este que se encontrava estacionado na Avenida Hercílio Luz, no centro de Florianópolis/SC (vide B.O de fl. 05 e consulta dos dados do veículo ao DETRAN à fl. 18).

Posteriormente, em data não precisada, o denunciado Leandro Vilela Guimarães adquiriu ou recebeu o mencionado carro, mesmo ciente de que se tratava de produto de crime, e, desde então passou a exercer a sua posse e a transitar com ele por vias públicas desta cidade como se fosse o seu legítimo proprietário.

Entretanto, na madrugada de 11 de outubro deste ano, quinta para sextra-feira, por volta de 00:30 hora, Policiais Rodoviários Federais realizaram um procedimento de combate à alcoolemia no trânsito (blitz) na Rodovia BR-470, km 41, bairro Salto do Norte, nesta cidade, e abordaram o denunciado, que conduzia o veículo furtado, quando então foi constatada essa situação (vide B.O de fl. 02).

Por fim, no momento da abordagem policial e da prisão, no intuito de esconder o seu passado criminoso, Leandro identificou-se aos Policiais e ao Delegado de Polícia como sendo "João Mosart (ou "Mozarte") Vilela Guimarães" (seu irmão), inclusive assinando os documentos de fls. 08/11, até que finalmente descobriram o seu verdadeiro nome, o que foi constatado por meio de consulta a bancos de dados oficiais, e pelas tatuagens indicadas pelos funcionários do Presídio Regional de Blumenau (bruxa no braço e uma tribal na perna)1, o que não impediu que o denunciado continuasse se identificando com o nome falso, mesmo depois da audiência de custódia (vide mandado de prisão preventiva de fl. 60, documento de fl. 61 e certidão de fl. 64).

Após a regular instrução do feito, foi julgada procedente a denúncia para condenar Leandro Vilela Guimarães ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 115 (cento e quinze) dias-multa, no mínimo valor legal, pelo cometimento dos crimes definidos nos arts. 180 e 307 do Código Penal.

Não foi substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), nem concedido o sursis (art. 77 do Código Penal) (fls. 170/177).

Insatisfeita com a prestação jurisdicional oferecida, a defesa de Leandro Vilela Guimarães interpôs a presente apelação, em cujas razões (fls. 184/189), restringindo sua insurgência quanto à dosimetria, postula: 1) na primeira fase, a diminuição da fração de aumento por força dos maus antecedentes de ambos os delitos; 2) na segunda fase, quanto ao delito de receptação, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal e, quanto a ambos, a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência; 3) ainda na segunda fase, caso, não atendido o pleito anterior, para ambos os crimes, a diminuição da fração de aumento decorrente da agravante de reincidência, a ser fixada em 1/2 (meio); e 4) a readequação da pena de multa, com a observância do critério bifásico.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 205/208), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, a fim de aplicar a fração de 1/6 (um sexto) de aumento para a circunstância judicial reconhecida para cada delito, no delito de receptação, reduzir a fração de aumento decorrente da agravante de reincidência para 1/3 (um terço), com a extensão de ofício ao crime de falsa identidade e a adequação da pena de multa (fls. 222/229).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

O apelo manejado por Leandro Vilela Guimarães objetiva reformar a sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou-o pela prática dos crimes de receptação (art. 180 do Código Penal) e de falsa identidade (art. 307 do Código Penal).

Não foram levantadas preliminares.

1. Dosimetria. Primeira fase.

No mérito, restringindo sua insurgência quanto à dosimetria, em relação a ambos os delitos, postula inicialmente a diminuição da fração de aumento aplicada por força dos maus antecedentes, a fim de que seja fixada no patamar de 1/6 (um sexto).

E o pleito merecer ser atendido em parte.

Em sentença, na primeira fase da dosimetria, o Juízo de origem reconheceu os maus antecedentes como circunstância judicial negativa e procedeu ao aumento da pena-base dos crimes de receptação e de falsa identidade. Quanto ao primeiro, registrou (fl. 173):

[...]

(b) antecedentes criminais: as certidões de fls. 29-51 indicam que o réu já sofreu ao menos cinco condenações anteriores pela prática de delitos de roubo, dano, receptação, uso de documento falso, falsa identidade e porte de arma. Apenas uma condenação, aquela pela prática de roubo proferida nos autos n. 0015593-61.2011.821.0022, é suficiente para ser considerada mau antecedente, restando as demais a serem consideradas na segunda fase (reincidência). Assim, nesta fase aumento a pena em 6 (seis) meses de reclusão.

[...]

Na primeira fase, a pena é fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.

Quanto ao segundo (fl. 175):

[...]

(b) antecedentes criminais: as certidões de fls. 29-51 indicam que o réu já sofreu ao menos cinco condenações anteriores pela prática de delitos de roubo, dano, receptação, uso de documento falso, falsa identidade e porte de arma. Apenas uma condenação, aquela pela prática de roubo proferida nos autos n. 0015593-61.2011.821.0022, é suficiente para ser considerada mau antecedente, restando as demais a serem consideradas na segunda...

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