Acórdão Nº 0010981-36.2014.8.24.0008 do Segunda Câmara Criminal, 11-10-2022

Número do processo0010981-36.2014.8.24.0008
Data11 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0010981-36.2014.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: ADEMIR JOSE DESCHAMPS (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Ademir José Deschamps opôs embargos de declaração em face do acórdão do Evento 15, aduzindo a existência de omissão nos termos do julgado, porque não foi reconhecida a inimputabilidade do Acusado e nem a inépcia da denúncia quanto ao "fato 2" (Evento 21).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestou-se pela "conversão do julgamento em diligência, intimando-se regularmente o representante do órgão de execução do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em primeiro grau de jurisdição, conforme já determinado no despacho de evento 24, para manifestar-se quanto aos presentes embargos de declaração" (Evento 27).

VOTO

Destaco, de início, que a intimação do Parquet para se manifestar a respeito dos aclaratórios já foi realizada (Evento 25).

Os embargos, porque tempestivos, são dignos de admissão.

E, quanto ao mérito, são dignos de parcial acolhimento.

Destaco que apenas nesta última oportunidade possível antes do exaurimento do Segundo Grau de Jurisdição é que a possível insanidade mental de Ademir José Deschamps foi abordada, pois nada havia nos autos, a respeito, até então.

Nesta ação penal, o Embargante Ademir José Deschamps foi acusado e condenado por extorquir, reiteradamente (entre os anos de 2012 e 2013), a Ofendida Adriana Patrícia Filomeno, pessoa que o conhecia e que poderia, sem muita dificuldade, identificá-lo.

Não é, efetivamente, comportamento de um brilhantismo ímpar; porém, não raras vezes, os fatos apurados em ações penais desafiam a lógica em razão do juízo assombrosamente parvo demonstrado pelos agentes. Isso, por si só, não bastaria para lançar suspeita acerca da higidez mental do Embargante.

Por outro lado, o fato de ele já ter sido impropriamente absolvido no passado e ter tido sua inimputabilidade reconhecida em momento próximo à ocorrência dos crimes apurados neste feito são suficientes para a instauração dessa dúvida.

Essas circunstâncias efetivamente ocorreram. Na Ação Penal 008.10.004548-8, Ademir José Deschamps foi denunciado pela prática de um delito de furto supostamente cometido em 11.3.10. Ele foi impropriamente absolvido da imputação e suportou medida de...

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