Acórdão Nº 0010984-87.2016.8.24.0018 do Quarta Câmara Criminal, 29-10-2020

Número do processo0010984-87.2016.8.24.0018
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0010984-87.2016.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: ROBERTO JOSE JACINTO ROQUE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Chapecó (1.ª Vara Criminal), o Ministério Público denunciou Roberto José Jacinto Roque como incurso nas sanções do art. 14, caput, e art. 15, ambos da Lei n. 10.826/03, porque, conforme narra a exordial acusatória (evento 18):
[...] No dia 27 de novembro de 2.016, por volta das 20h30min,Policiais Militares foram comunicados por populares, que um masculino conhecido como "Chico", estaria com um veículo Fiat/Uno, cor branca, nas proximidades de um Bar, situado nas proximidades do Rio Irani, em Chapecó/SC, efetuando disparos de arma de fogo.
Diante disso, os milicianos se dirigiram até o local indicado, onde receberam a informação de que o masculino já havia saído e, provavelmente, estaria se dirigindo para casa, sendo-lhes indicado o endereço.
De pronto, os agentes deslocaram-se até a Linha Marcon, Estrada, em Chapecó/SC, onde visualizaram o veículo FIAT/Uno estacionado em via pública, defronte a uma residência, sendo identificado o denunciado ROBERTO JOSÉ JACINTO ROQUE como o proprietário. Dando continuidade às diligências, os policiais militares realizaram buscas no interior do automóvel, onde encontraram, dentro do porta luvas"01 (um) revólver marca Taurus, calibre .32, municiado com 06 (seis) cartuchos intactos, bem como, 01 (uma) munição de calibre .22 e 04 (quatro) munições de calibre .32. Ainda, no interior do veículo, os agente públicos encontraram "uma cápsula deflagrada do mesmo calibre da arma de fogo (.32).
Assim, além do DENUNCIADO ter efetuado disparo de arma de fogo em via pública, ocasionando sério risco à integridade alheia, também possuía, mantinha sob sua guarda, ocultava e transportava arma e munições, mesmo que de uso permitido, no interior de um automóvel de sua propriedade, sem autorização ou, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Concluída a instrução, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para absolver Roberto José Jacinto Roque em relação à imputação do crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/03, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal e para condenar o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 14 da Lei n. 10.826/03, sendo-lhe substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço comunitário, à razão de 1 (uma) hora por dia, pelo tempo da condenação e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo. No mais, concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (evento 59).
Inconformado o réu apelou. Em suas razões, requer que a pena substitutiva de prestação de serviço comunitário seja alterada "por outra do mesmo gênero, conferindo ao apelante a entrega de cestas básica mensal a entidade a ser escolhida pelo Juízo da execução", pois alega que há incompatibilidade com a reprimenda imposta e o desenvolvimento de sua atividade laborativa, motivo pelo qual pugna pela reforma da decisão. Por fim, prequestiona o art. 944 do Código Civil e o art. 5.º, inc. V, da Constituição Federal, "para eventual necessidade de interposição de recursos para instâncias superiores" (evento 71).
Contra-arrazoado (evento 79), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, preliminarmente, manifestou-se pela nulidade da sentença, em razão de ter sido proferida por meio audiovisual, e no mérito pelo desprovimento do apelo (evento 8)

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 384093v10 e do código CRC a9a92933.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 8/10/2020, às 16:29:39










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