Acórdão Nº 0010990-22.2019.8.24.0008 do Segunda Câmara Criminal, 22-11-2022

Número do processo0010990-22.2019.8.24.0008
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0010990-22.2019.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: OSNIR LUNELLI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O magistrado Eduardo Felipe Nardelli, por ocasião da sentença (evento n. 95), elaborou o seguinte relatório:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ofereceu denúncia contra OSNIR LUNELLI, qualificado, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 38, 38-A e 63, todos da Lei n. 9.605/98, pela prática dos fatos delituosos assim descritos na peça acusatória (Evento 7):

No dia 19 de julho de 2018, por volta das 9h00min, na Rua Oscar Dickmann, nº 530, fundos, bairro Itoupavazinha, nesta cidade, fiscais ambientais da FAEMA de Blumenau (atual SEMMAS) constataram que o denunciado OSNIR LUNELLI efetuou o corte de vegetação nativa em estágio médio de regeneração natural, integrante do Bioma Mata Atlântica, além de posterior terraplanagem, em área de 200m² (duzentos metros quadrados), sem qualquer autorização do órgão competente. Em 28 de novembro de 2019, ao efetuarem nova vistoria no mesmo local, fiscais ambientais da SEMMAS de Blumenau verificaram que o denunciado OSNIR LUNELLI promoveu a supressão de vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração natural, do Bioma Mata Atlântica, em uma área de aproximadamente 800m² (oitocentos metros quadrados), bem como destruiu e danificou floresta considerada de preservação permanente às margens de um curso d'água inominado ali existente, atingindo uma Área de Preservação Permanente - APP de cerca de 300m² (trezentos metros quadrados). Tudo sem as devidas licenças ou autorizações ambientais. Na mesma oportunidade os fiscais constataram também que o denunciado OSNIR LUNELLI executou obra de terraplanagem em Área de Preservação Permanente - APP e transposição de curso d'água natural, por meio da colocação de 6 (seis) tubos de 1m de diâmetro no córrego, atingindo Área de Preservação Permanente - APP de aproximadamente 500m² (quinhentos metros quadrados). Tudo sem licença ambiental, alterando assim o aspecto de local especialmente protegido por lei em razão de seu valor ecológico.

A denúncia foi recebida (Evento 10) e o acusado, citado, apresentou resposta à acusação (Evento 30).

Durante a instrução do feito, foram inquiridas testemunhas e interrogado o réu (Evento 66).

O Ministério Público, nas alegações finais, requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado (Evento 71).

A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu por falta de provas, especialmente da materialidade, ou mesmo do exato local onde os fatos ocorreram (Evento 86).

Acrescente-se que a denúncia foi julgada procedente para condenar Osnir Lunelli às penas 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, substituídas por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, cada qual no patamar mínimo legal, por infração aos arts. 38, 38-A e 63, todos da Lei n. 9.605/98.

O réu interpôs recurso de apelação (evento n. 101). Em suas razões (evento n. 112), pugnou pela absolvição de todos os delitos ante a insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu o afastamento da agravante da reincidência.

Contrarrazões do Ministério Público (evento n. 116).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Rui Arno Richter (evento n. 8 dos autos da apelação), manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para que seja decotada a agravante da reincidência reconhecida na segunda fase da dosimetria.

Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2902746v4 e do código CRC 318fcf90.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALETE SILVA SOMMARIVAData e Hora: 4/11/2022, às 16:4:47





Apelação Criminal Nº 0010990-22.2019.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: OSNIR LUNELLI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

As provas coligidas aos autos, ao contrário do exposto pelo apelante, são aptas a autorizar um juízo condenatório pelos delitos previstos nos arts. 38, 38-A, caput, e 63, todos da Lei n. 9.605/98, porquanto devidamente comprovada a materialidade delitiva.

Os tipos penais em comento assim dispõem:

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor...

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