Acórdão Nº 0011007-44.2008.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-10-2022
Número do processo | 0011007-44.2008.8.24.0008 |
Data | 20 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0011007-44.2008.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: LINDOMAR NUNES (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se, na origem, de ação indenizatória proposta por Lindomar Nunes em face do Estado de Santa Catarina, objetivando a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão de ter sido indevidamente processado.
Narra o autor que, ao tentar renovar a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), tomou conhecimento de que contra si estava registrado, no sistema informatizado da Secretaria de Segurança Pública, o ato punitivo n. 333/2004, gerado em razão de delito de embriaguez ao volante, e que, em decorrência da aludida infração, estava sendo criminalmente processado.
Relata que após ser intimado, compareceu à audiência designada para proposta de transação penal e, apesar de ter apresentado ao juiz o seu documento de identidade para comprovar a disparidade entre a sua assinatura e a aposta no auto de prisão em flagrante, a denúncia foi recebida e o processo-crime seguiu seu trâmite normal. Expõe que, colhida a prova oral, em alegações finais, o Ministério Público reconheceu que ele não era o autor do fato descrito na denúncia, sendo absolvido ao final.
Defende ter sofrido abalo moral, pois suportou indevidamente o peso de um processo criminal e três anos sem licença para dirigir, o que inviabilizou o exercício do seu direito de ir e vir e prejudicou sua vida social e familiar. Alega, também, prejuízo material, uma vez que, impedido de locomover-se livremente com seu automóvel, foi submetido ao oneroso e ineficiente serviço de transporte público e ainda teve despesas com deslocamentos para o Município sede da Comarca de Itajai, onde tramitou o processo criminal, e com defensor constituído e, também, teve de renovar o pagamento referente às taxas de renovação da habilitação.
Assim, requereu a procedência da ação, com a condenação do Estado às indenizações devidas (Evento 62, PET1/10).
Citado, o réu ofereceu contestação (Evento 62, CONT323/344), sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil do Estado, por se tratar, na espécie, de erro judiciário, em que não se aplica a responsabilidade civil objetiva, devendo haver comprovação de dolo ou fraude por parte do magistrado. Asseverou, ainda, que não há que se falar em fraude ou dolo do juiz, ou do promotor que atuaram no processo-crime. Disse, ainda, "(...) que nenhum dos agentes administrativos ou polícitos dispunham de meios de detectar que, na fase policial, o autor do fato criminoso se utilizara de documentos que não lhe pertenciam e, portanto, concluir que Lindomar Nunes não era infrator". Por fim, aduziu que não se verifica abalo moral indenizável, no caso, e que não há provas do dano material suportado. Requereu, assim, a improcedência do pedido.
Houve réplica (Evento 62, RÉPLICA354/355).
O Ministério Público deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda (Evento 62, PAR356/359).
Sobreveio a sentença de improcedência (Evento 71), nos seguintes termos:
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor.
Condeno o autor em custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade da justiça conferida à parte na decisão de evento 62, DEC311.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado, Lindomar Nunes interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suma, que ao contrário do que estabelece a decisão, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do Estado, porquanto não houve qualquer precaução no desempenho das atividades administrativas pelos seus agentes que, apenas por ocasião do final do processo, na fase das alegações finais, se convenceram do erro...
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: LINDOMAR NUNES (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se, na origem, de ação indenizatória proposta por Lindomar Nunes em face do Estado de Santa Catarina, objetivando a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão de ter sido indevidamente processado.
Narra o autor que, ao tentar renovar a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), tomou conhecimento de que contra si estava registrado, no sistema informatizado da Secretaria de Segurança Pública, o ato punitivo n. 333/2004, gerado em razão de delito de embriaguez ao volante, e que, em decorrência da aludida infração, estava sendo criminalmente processado.
Relata que após ser intimado, compareceu à audiência designada para proposta de transação penal e, apesar de ter apresentado ao juiz o seu documento de identidade para comprovar a disparidade entre a sua assinatura e a aposta no auto de prisão em flagrante, a denúncia foi recebida e o processo-crime seguiu seu trâmite normal. Expõe que, colhida a prova oral, em alegações finais, o Ministério Público reconheceu que ele não era o autor do fato descrito na denúncia, sendo absolvido ao final.
Defende ter sofrido abalo moral, pois suportou indevidamente o peso de um processo criminal e três anos sem licença para dirigir, o que inviabilizou o exercício do seu direito de ir e vir e prejudicou sua vida social e familiar. Alega, também, prejuízo material, uma vez que, impedido de locomover-se livremente com seu automóvel, foi submetido ao oneroso e ineficiente serviço de transporte público e ainda teve despesas com deslocamentos para o Município sede da Comarca de Itajai, onde tramitou o processo criminal, e com defensor constituído e, também, teve de renovar o pagamento referente às taxas de renovação da habilitação.
Assim, requereu a procedência da ação, com a condenação do Estado às indenizações devidas (Evento 62, PET1/10).
Citado, o réu ofereceu contestação (Evento 62, CONT323/344), sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil do Estado, por se tratar, na espécie, de erro judiciário, em que não se aplica a responsabilidade civil objetiva, devendo haver comprovação de dolo ou fraude por parte do magistrado. Asseverou, ainda, que não há que se falar em fraude ou dolo do juiz, ou do promotor que atuaram no processo-crime. Disse, ainda, "(...) que nenhum dos agentes administrativos ou polícitos dispunham de meios de detectar que, na fase policial, o autor do fato criminoso se utilizara de documentos que não lhe pertenciam e, portanto, concluir que Lindomar Nunes não era infrator". Por fim, aduziu que não se verifica abalo moral indenizável, no caso, e que não há provas do dano material suportado. Requereu, assim, a improcedência do pedido.
Houve réplica (Evento 62, RÉPLICA354/355).
O Ministério Público deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda (Evento 62, PAR356/359).
Sobreveio a sentença de improcedência (Evento 71), nos seguintes termos:
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor.
Condeno o autor em custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade da justiça conferida à parte na decisão de evento 62, DEC311.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado, Lindomar Nunes interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suma, que ao contrário do que estabelece a decisão, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do Estado, porquanto não houve qualquer precaução no desempenho das atividades administrativas pelos seus agentes que, apenas por ocasião do final do processo, na fase das alegações finais, se convenceram do erro...
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