Acórdão Nº 0011010-18.2016.8.24.0008 do Quinta Câmara Criminal, 27-02-2020

Número do processo0011010-18.2016.8.24.0008
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Apelação Criminal n. 0011010-18.2016.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º, INCISO II, DA LEI N. 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRESCINDIBILIDADE DO TESTE ETILÔMETRO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ COMPROVADO PELO AUTO DE CONSTATAÇÃO, CONFISSÃO JUDICIAL E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. CONJUNTO PROBATÓRIO. DOLO EVIDENCIADO. ADEMAIS, CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRETENSA REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE PARA UM SALÁRIO MÍNIMO, NOS TERMOS DO ART. 45, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0011010-18.2016.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1ª Vara Criminal em que é Apelante Luiz Carlos Jardim dos Santos e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reduzir a pena pecuniária, nos termos o voto do relator. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Luiz César Schweitzer, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Antônio Zoldan da Veiga.

Compareceu à sessão pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Aurino Alves de Souza.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020


Luiz Neri Oliveira de Souza

Relator



RELATÓRIO

Na Comarca de Blumenau, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Luiz Carlos Jardim dos Santos, dando-o como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97 alterado pela Lei n. 12.716/12), conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (fls. 30-31):

No dia 9 de novembro de 2016, por volta das 5 horas, na Rua Amazonas, na altura do número 3000, Bairro Garcia, nesta cidade e comarca de Blumenau, o denunciado, LUIZ CARLOS JARDIM DOS SANTOS, conduziu o veículo VW/Santana, de placas KNE 0749, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando visíveis sinais de embriaguez como desordem nas vestes, hálito etílico, olhos vermelhos, sonolência, falante, dispersão, arrogância, dificuldade no equilíbrio, fala alterada, conforme Termo de Recusa de Teste de Alcoolemia às fls. 10/11.

Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença, nos seguintes termos (fls. 111-122):

Ante o exposto, julga-se procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu, Luiz Carlos Jardim dos Santos, pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB, à pena de 6 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 2 meses, e 10 dias-multa, cada qual no valor de um vigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Substitui-se a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, no valor de 2 (dois) salários mínimos.

Inconformado, o réu interpôs apelação criminal por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Nas razões recursais, em síntese, requer a reforma da sentença para "a) absolver o APELANTE com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) absolver o APELANTE com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; c) ou, subsidiariamente, FIXAR o valor da prestação pecuniária no mínimo legal, ou seja, 01 (um) salário mínimo" (fls. 132-145).


Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento, tão somente para reduzir o valor da prestação pecuniária em 1 (um) salário mínimo (fls. 155-161).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pelo "conhecimento e parcial provimento do recurso apenas para reduzir o valor fixado para a pena substitutiva de prestação pecuniária. Ainda, posiciona-se, de ofício, pela revisão da dosimetria a fim de reduzir a pena pela atenuante da confissão espontânea, ainda que para patamar abaixo do mínimo legal" (fls. 175-182).

Este é o relatório.





VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso.

1. Os fatos ocorreram no ano de 2016, portanto, posteriormente à vigência da Lei n. 12.760 de 2012, de modo que a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é a seguinte:

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo (grifou-se).

Com efeito, trata-se de crime formal, cujo perigo é abstrato, ou seja, prescinde da comprovação do dano concreto ou potencial, bastando a mera condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em face da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

O crime de embriaguez ao volante é considerado de perigo abstrato. Nos crimes dessa natureza, o risco é presumido pelo legislador, não sendo admitida prova em sentido contrário (basta à acusação provar a realização da conduta). [...] É suficiente, portanto, comprovar que o sujeito conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (Fernando Capez e Victor Eduardo Rios Gonçalvez, Aspectos Criminais do Código de Trânsito Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 50-51).

Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 306, C.C. 298, III, DA LEI 9.503/1998. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

III - Firmou-se no âmbito desta Corte o entendimento segundo o qual "A Lei n. 12.760/12, ao se referir à condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, não descriminalizou a conduta de dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas ou de 0, 3 miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, parâmetro inserido em parágrafo próprio, promovendo, ainda, a ampliação das formas de aferição dos sinais da embriaguez" (AgRg no REsp n. 1.498.656/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/5/2016).

IV - Assim após o advento da Lei n.º 11.705/2008, tem-se o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro como de perigo abstrato, sendo possível a aferição da dosagem alcóolica acima do limite previsto em lei pela sujeição ao etilômetro, como na hipótese.

Habeas corpus não conhecido. (HC 359.773/RS, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, j. 18-10-2016).

E, desta Câmara:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DA LEI N. 9.503/1997) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA (ART. 311, DA LEI N. 9.503/1997). RECURSO DA DEFESA. CRIME DE EMBRIAGUEZ NO VOLANTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE CONFESSA A INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. POLICIAIS MILITARES QUE ATESTAM O TESTADO DE EMBRIAGUEZ DO RÉU. TESTE DO BAFÔMETRO [ETILÔMETRO] QUE ATESTA QUANTIDADE DE ÁLCOOL SUPERIOR AO PERMITIDO. EXAME QUE PERMITE A AFERIÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO AGENTE. LEI N. 12.760/12 E RESOLUÇÃO N. 432/2013 DO CONTRAN QUE ESTABELECEM AS FORMAS PELAS QUAIS SE AFERE ESTA ALTERAÇÃO. EXAME ETÍLICO SUFICIENTE PARA TANTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO. DELITO DO ART. 306 DA LEI 9.503/97 DE PERIGO ABSTRATO.

"Pacífico nesta Corte o entendimento de que o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool, dispensando a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1557200/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/05/2016, DJe...

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