Acórdão Nº 0011028-34.2019.8.24.0008 do Terceira Câmara Criminal, 13-10-2020

Número do processo0011028-34.2019.8.24.0008
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0011028-34.2019.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Apelação Criminal. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

RECURSO DA DEFESA. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA EM CONCURSO COM O CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL QUE EVIDENCIA O EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA, MEDIANTE MOVIMENTO COM ARMA BRANCA (FACÃO), PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. OFENDIDO QUE DIANTE DO TEMOR SENTIDO IMEDIATAMENTE BUSCA AJUDA. ELEMENTAR DO TIPO PENAL CONFIGURADA. TODAVIA, EMENDATIO LIBELLI OPERADA DE OFÍCIO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 383 DO CÓDIGO PENAL). ACUSADO QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E NÃO DE SUA CAPITULAÇÃO LEGAL. DENUNCIADO QUE JÁ NO INTERIOR DO VEÍCULO É SURPREENDIDO PELO OFENDIDO, QUANDO EMPREGA GRAVE AMEAÇA BUSCANDO SE MANTER NA DETENÇÃO DA RES. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, § 1°, DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO TÍPICA QUE SE FAZ DE OFÍCIO. PENA PREVISTA IDÊNTICA À CAPITULAÇÃO PRIMITIVA.

DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADO AUMENTO DA FRAÇÃO APLICADA EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE OSTENTA CINCO CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO PROGRESSIVO ADOTADO POR ESTA CORTE QUE SE IMPÕE. READEQUAÇÃO. SEGUNDA FASE. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DO AUMENTO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA PATAMAR COMUMENTE UTILIZADO. NÃO ACOLHIMENTO. EMPREGO DE FRAÇÃO DIVERSA FUNDAMENTADO NA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. MANUTENÇÃO.

RECURSO DA DEFESA. PRETENSA ALTERAÇÃO NA PENA DE MULTA. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA, A FIM DE GUARDAR SIMILITUDE COM A PENA CORPORAL APLICADA.

RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0011028-34.2019.8.24.0008, da comarca de Blumenau (2ª Vara Criminal) em que são Apdo/Apte Leandro Sebastião André e Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer dos apelos, dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, readequando-se a pena corpórea, dar parcial provimento ao recurso interposto pela defesa para readequar a multa-tipo aplicada e, de ofício, proceder a emendatio libelli. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 13 de outubro de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Júlio César M. Ferreira de Melo e Getúlio Corrêa. Atuou pelo Ministério Público o Excelentíssimo Procurador de Justiça. Francisco Bissoli Filho.

Florianópolis, 19 de outubro de 2020

Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Leandro Sebastião André, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:

Depreende-se dos autos que, no dia 13 de outubro de 2019, por volta das 13h50min, o denunciado se dirigiu até a Rua Ilhéus, no Bairro Velha, nesta cidade, onde, após conseguir um garfo emprestado numa residência nas imediações, utilizou o utensílio como chave falsa e arrombou a fechadura da porta do veículo Fiat/Uno, placa MHN 1775, de propriedade da empresa Le Notre Paisagismo Ltda, que estava estacionado na via pública (avaliado à fl. 13).

Quando já estava no interior do automotor, o denunciado foi surpreendido por João Vítor Ferreira, o qual, ao perceber que o veículo (de propriedade da empresa na qual seu irmão trabalha) estava sendo subtraído, gritou perguntando o que estava acontecendo e se dirigiu ao local para evitar a subtração. Neste momento, visando alcançar o seu desiderato, consistente em subtrair o automotor e objetos do seu interior, o denunciado se armou com um facão (que estava no interior do referido automóvel) e, mediante gestos, consistentes em mostrar o facão para referida pessoa, praticou grave ameaça contra João Vitor, o qual, amedrontado pela grave intimidação, correu para pedir ajuda aos seus irmãos. Neste momento, o denunciado, ao perceber que não teria tempo suficiente para ligar o carro (fl. 21), subtraiu para si o facão que encontrou dentro do automotor (avaliado em R$ 10,00 - fl. 13) e empreendeu fuga do local na posse mansa e pacífica deste bem.

A Polícia Militar foi acionada e uma guarnição, com base na descrição física e nas roupas do autor, empreendeu diligências na região e obteve êxito em localizar o denunciado na posse do facão subtraído, enrolado em uma camiseta, além de uma chave de fenda e um alicate (fls. 5/8), tendo, então, dado voz de prisão em flagrante (p. 48-49).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado às penas de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao disposto no art. 157, caput, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal. Foi-lhe negado o direito de apelar em liberdade (p. 115-120).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual requereu a desclassificação da conduta imputada ao acusado para tentativa de furto qualificado pelo emprego de chave falsa em concurso com o crime de ameaça. Subsidiariamente, postulou pela readequação da fração de aumento referente à reincidência para o patamar de 1/6 (um sexto). Por fim, pugnou pela redução da pena de multa em proporcionalidade com a reprimenda corporal (p. 124-128).

Também irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, no qual requereu a readequação do quantum de aumento aplicado a título de antecedentes criminais para a fração de 1/2 (metade) (p. 136-139).

Juntadas as contrarrazões (p. 145-147 e p. 151-161), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rogério Antônio da Luz Bertoncini, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pelo Ministério Público, e pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto pela defesa, no tocante à readequação da pena de multa (p. 175-182).

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela defesa e pela acusação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado às sanções previstas no art. 157, caput, do Código Penal.

Os apelos merecem ser conhecidos, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Consta na denúncia, em breve síntese, que após obter o empréstimo de um garfo nas imediações do local em que ocorreu o fato, o acusado utilizou-o para arrombar a fechadura do veículo Fiat/Uno, placa MHN 1775, de propriedade da empresa Le Notre Paisagismo Ltda. Todavia, quando já se encontrava em seu interior, Leandro foi surpreendido por João Vítor Ferreira, que ao perceber um estranho no interior do veículo de propriedade da empresa na qual seu irmão trabalha, gritou, questionando o que estava acontecendo, ocasião em que o denunciado se apoderou de um facão, o qual estava dentro do automóvel e, mediante gestos, praticou grave ameaça contra João Vitor, que intimidado, correu pedir ajuda. Assim, percebendo que não mais teria tempo para subtrair o veículo, Leandro subtraiu para si o facão e empreendeu fuga do local. Posteriormente, a polícia militar localizou-o na posse do facão subtraído.

Do pleito desclassificatório - recurso da defesa

Persegue a defesa, de forma genérica, a desclassificação da conduta imputada ao acusado para o crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa em concurso com o delito de ameaça.

A materialidade e a autoria delitivas não foram questionadas.

Pois bem.

Venia ao entendimento do nobre defensor, a análise detida dos autos revela a prática de ameaça, no intuito de manter a detenção definitiva de coisa alheia móvel, de modo que inviável a desclassificação pretendida. Veja-se.

João Vítor Ferreira, quando ouvido na fase judicial, narrou que passou perto do veículo da empresa em que seu irmão trabalha e viu o acusado tentando dar partida, quando aproximou-se e questionou-o - "o que é isso?" -, ocasião em que ele abriu um pouco a porta do automóvel e ergueu o facão, lhe ameaçando, então saiu correndo para chamar seus familiares. Questionado, João Vítor confirmou que Leandro ergueu/apontou o facão para sua pessoa. Por fim, esclareceu que o facão estava no interior do veículo, sendo que o denunciado conseguiu apenas levar o instrumento (mídia audiovisual - p. 103 , grifou-se).

No mesmo sentido, Jeferson Wagner Ferreira esclareceu em juízo que o veículo em questão era de propriedade da empresa em que trabalha, sendo que soube que seu irmão visualizou Leandro no interior do automóvel, por tal razão ele se aproximou para ver o que estava acontecendo, foi quando o acusado o ameaçou com um facão, então João Vítor saiu correndo para pedir ajuda aos demais irmãos, e quando retornaram o denunciado já havia se evadido. Acrescentou que o facão estava no interior do veículo e que também pertencia à empresa, que é do ramo de jardinagem. Por fim, confirmou que seu irmão se sentiu ameaçado (mídia audiovisual - p. 103, grifou-se).

A testemunha Brian Edson Garcia dos Santos, por sua vez, contou à autoridade judiciária que o acusado esteve em sua casa, a qual é próxima da casa de João Vítor, pedindo um garfo, pois havia ganhado um prato de comida, porém não havia recebido talheres, então o declarante deu-lhe um garfo e uma coca-cola. Ocorre que entre vinte, vinte e cinco minutos depois já estava um movimento na rua, quando questionou João Vítor sobre o que estava acontecendo, e ele lhe disse que tinham tentado...

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