Acórdão Nº 0011032-71.2019.8.24.0008 do Quarta Câmara Criminal, 04-11-2021

Número do processo0011032-71.2019.8.24.0008
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0011032-71.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: IVO ZWANG (ACUSADO) ADVOGADO: ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222) ADVOGADO: RAY ARECIO REIS (OAB SC031223) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Ivo Zwang, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, pois, segundo consta na inicial (Evento 12, PET26):

[...] no dia 11 de outubro de 2019, por volta das 17h, policiais rodoviários federais lotados no PRF desta cidade receberam uma informação de que o denunciado, estava conduzindo veículo automotor em via pública de forma irregular e estava dirigindo sob efeito de bebida alcoólica.

Em razão disso, os policias federais abordaram o denunciado na altura do Km 46, na Rodovia Br 470, no Bairro Fortaleza, nesta cidade, quando constataram que o denunciado estava conduzindo veículo automotor em via pública com a capacidade psicomotora alterada em decorrência do uso de bebida alcoólica, visto que ao ser submetido ao teste de bafômetro se verificou que o denunciado estava com uma concentração superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, tendo o teste resultado em 1.19 mg/L.

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo valor legal, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 2 (dois) meses, por infração ao art. 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro (Evento 90, SENT1).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, sustentando a insuficiência de provas para embasar a condenação. Alternativamente, solicitou a fixação de regime inicial mais brando (Evento 16, RAZAPELA1, fls. 1-7).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 21, CONTRAZAP1, fls. 1-7), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Rui Arno Richter, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 24, PROMOÇÃO1, fls. 1-6).

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do apelo.

1 Absolvição

A defesa busca a reforma da sentença, argumentando que o acervo probatório é frágil para embasar o decreto condenatório.

Sem razão.

Na espécie, a materialidade está devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE1), boletim de ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE5) e auto de exame de teor alcoólico (Evento 1, P_FLAGRANTE7) - que atestou a presença de 1,19 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões -, bem como da prova oral coligida.

A autoria, de igual modo, é inconteste.

Na etapa investigativa, Ivo Zwang exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (Evento 3, VÍDEO42).

Sob o crivo do contraditório, o réu confirmou ter ingerido bebida alcoólica na data dos fatos. Veja-se:

[...] Aduziu ter ingerido uma batida de limão, com um pouco de cachaça velho barreiro, antes de conduzir seu veículo automotor. Asseverou que, em razão de estar tomando o medicamento diazepam, o efeito da bebida alcoólica restou potencializado (transcrição extraída da sentença, Evento 90, SENT1).

Com efeito, embora o acusado alegue que o efeito da bebida alcoólica teria sido potencializado pelo uso de medicamento controlado, os agentes públicos confirmaram que o teste do etilômetro comprovou que Ivo conduzia seu veículo apresentando teor alcoólico muito superior a 0,3 miligramas por litro de ar alveolar.

Nesse sentido, na etapa extrajudicial, o policial rodoviário Alexandre Beilner relatou que haviam recebido informações no sentido de que um veículo estaria transitando de maneira irregular e que, após ter parado, algumas pessoas não estavam deixando o condutor sair, pois este estava embriagado. Informou que, ao conversarem com o réu, ele confessou que havia bebido. Disse que, realizado o teste do bafômetro, constatou-se que o acusado possuía 1,19 miligramas por litro de ar expelido pelos pulmões, razão pela qual foi detido em flagrante (depoimento audiovisual, Evento 3, VÍDEO43).

Na mesma sintonia, na delegacia de polícia, o agente público Douglas consignou que estavam realizando rondas de rotina, quando recebendo um telefonema da central dando conta de que havia vídeos na internet mostrando um veículo realizando manobras perigosas. Afirmou terem logrado êxito em localizar o automóvel próximo ao ferro velho, então abordaram o réu, realizaram o teste do bafômetro e o resultado deu 1,19 miligramas de álcool, teor muito acima do permitido (depoimento audiovisual, Evento 3, VÍDEO44).

Em juízo, os policiais não se recordaram da ocorrência. Contudo, confirmaram suas assinaturas constantes nos termos de depoimento prestados durante a fase investigatória, bem como no extrato do teste do bafômetro (depoimentos audiovisuais, Evento 78, VÍDEO1).

Avulta pontuar que a presunção que milita em favor da credibilidade dos depoimentos prestados pelos agentes públicos é relativa, admitindo prova em contrário. Entretanto, na hipótese, inexistindo nos autos quaisquer indicativos de que os agentes ouvidos tivessem interesse pessoal em imputar falsamente a conduta a Ivo e, sendo as declarações harmônicas no sentido de que o acusado conduzia seu automóvel realizando manobras perigosas e de que, mediante exame de alcoolemia, constatou-se que o réu apresentava concentração de álcool superior à permitida pela norma, não há razões para suspeitar de sua credibilidade.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

[...] É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o...

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