Acórdão Nº 0011049-92.2011.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Civil, 19-11-2020

Número do processo0011049-92.2011.8.24.0039
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0011049-92.2011.8.24.0039

Relator: Des. Gerson Cherem II

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL COM RECONVENÇÃO. RECURSO DOS RÉUS/RECONVINTES.

1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA. PREFACIAL AFASTADA EM ANTERIOR ACÓRDÃO DESTA CORTE, QUANDO A SENTENÇA PRETÉRITA RESTOU CASSADA. NOVA ARGUIÇÃO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PATENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO.

2) PRETENSA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REFORMA DE MOTORHOME. SERVIÇO QUE NÃO ENCONTRA VÍNCULO DIRETO COM A CADEIA PRODUTIVA DA DEMANDADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. AUTORA EM CONDIÇÃO PRIVILEGIADA PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES. VULNERABILIDADE TÉCNICA EVIDENCIADA. INTERPRETAÇÃO COM BASE NA TEORIA FINALISTA MITIGADA. FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO VULNERÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. PRECEDENTES.

"A jurisprudência desta Corte entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte." (AgInt no REsp n. 1.250.347/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. em 15.08.2017).

3) REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO CDC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INSTITUTO QUE NÃO RETIRA DA PARTE A DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS E FUNDAMENTOS DE SEU DIREITO. APLICAÇÃO INVIÁVEL.

4) PLEITOS CONDENATÓRIOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO. JULGAMENTO PREJUDICADO PELA SENTENÇA DIANTE DO ÊXITO DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTENSÃO DO RECURSO INADMISSÍVEL POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APELO QUE NÃO REBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO HOSTILIZADA. OFENSA AO ART. 1.010, II, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.

5) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO DOS RÉUS, SUCUMBENTES DESDE A ORIGEM. FIXAÇÃO DO IMPORTE DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA RECONVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/15.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0011049-92.2011.8.24.0039, da comarca de Lages 3ª Vara Cível em que é Apelante José Luiz Constantino e outro e Apelado Fábrica de Móveis Trailercar Motorhome Ltda ME.

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do apelo e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para declarar aplicável ao caso o código consumerista. Por conseguinte, fixar honorários sucumbenciais apelatórios em favor da autora, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção. Custas pelos apelantes.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido por este Relator, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Raulino Jacó Brüning e o Exmo. Sr. Des. André Luiz Dacol.

Florianópolis, 19 de novembro de 2020.

Gerson Cherem II

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por José Luiz Constantino, Tanguá Transportes e Turismo Ltda., irresignados com a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da ação de cobrança c/c arbitramento de aluguel aforada por Fábrica de Móveis Trailercar Motorhome Ltda., julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais e improcedentes os reconvencionais, nos seguintes termos (fls. 238/239):

Diante de todo o exposto, e nos termos da fundamentação:

a) Julgo procedente em parte o pedido formulado por FÁBRICA DE MÓVEIS TRAILERCAR MOTORHOME LTDA em face de JOSÉ LUIZ CONSTANTINO e TANGUA TRANSPORTES E TURISMO LTDA tão-somente para condenar os réus a pagarem em favor da autora o valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) com juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do descumprimento da avença (10/07/2009);

b) Julgo improcedente o pedido de arbitramento de aluguéis formulado por FÁBRICA DE MÓVEIS TRAILERCAR MOTORHOME LTDA em face de JOSÉ LUIZ CONSTANTINO e TANGUA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, nos termos da fundamentação;

c) Julgo improcedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção por parte de José Luiz Constantino e Tangua Transportes e Turismo LTDA em face de Fábrica de Móveis Trailercar Motorhome LTDA, pois foram os reconvintes quem deram causa ao rompimento no negócio, nos termos da fundamentação;

d) Com o trânsito em julgado, defiro a retirada do veículo objeto do litígio por parte dos réus junto a garagem onde encontra-se alocado (fl. 15), expedindo-se, caso necessário o competente mandado de busca e apreensão.

Considerando que autor e réus foram vencedores e vencidos nas respectivas demandas (CPC, art. 86), condeno-os ao pagamento das custas processuais na razão de 50% para cada um, bem como honorários advocatícios em favor da parte ex adversa no importe de 10% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º), vedada a compensação (CPC, art. 85, 14º).

Em relação às verbas sucumbenciais, condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da reconvenção, verba esta que arbitro em favor do patrono do autor no importe de 10% do valor atualizado da causa da reconvenção, na esteira do contido no art. 85, §8º do CPC/2015.

Inconformados, os réus recorreram (fls. 243/253), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Tanguá Transportes e Turismo Ltda. No mérito, sustentaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Tocante à reconvenção, pugnaram pela procedência dos pleitos de danos materiais, lucros cessantes e danos emergentes, além dos prejuízos morais.

Sem contrarrazões (fl. 258), ascenderam os autos à Corte.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.

Cumpre relembrar que este processo teve julgamento anterior realizado em 15 de dezembro de 2016, oportunidade em que esta Câmara, por votação unânime, cassou a sentença, reconhecendo o cerceamento de defesa. O acórdão foi assim ementado (fl. 215):

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.

1) RECURSO DOS RÉUS.

1.A) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA DO BEM. DESCABIMENTO. CONDIÇÃO DE TITULAR DO DOMÍNIO INCONTROVERSA. MANIFESTOS REFLEXOS PATRIMONIAIS À DEMANDADA. PROEMIAL AFASTADA.

1.B) CERCEIO DE DEFESA. ALMEJADA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. EVENTUAL DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS E IMPEDITIVOS DO DIREITO DA AUTORA OBSTADA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO. PONTO CONTROVERTIDO SOBRE O DESCUMPRIMENTO DA POSTULANTE ANTERIORMENTE AO PRAZO PARA PAGAMENTO DA QUANTIA EXIGIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

"O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando subtrai a possibilidade de produção de prova útil e necessária para a solução da controvérsia." (AC n. 2005.008902-5, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 17.08.2009).

2) RECLAMO DA AUTORA PREJUDICADO.

Na origem, colheu-se a prova oral na audiência de fl. 230, sobrevindo a nova sentença, ora recorrida (fls. 234/239). Parte-se, então, para análise do apelo dos réus de forma destacada.

1) Da preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Tanguá Transportes e Turismo Ltda. - da preclusão:

A firma pontua que não formalizou negócio jurídico com a autora, sendo pois ilegítima para responder à ação.

Todavia, a assertiva desmerece conhecimento.

A mencionada arguição restou examinada pela Corte quando do julgamento anterior, afirmando-se a legitimidade da parte (fls. 215/223).

Nessa ordem de ideias, não se pode travar ciência do intento, porque observa-se que a matéria fora adrede objeto de análise do Colegiado, e contra este decisum inexistiu qualquer irresignação .

Nada obstante, a matéria foi novamente levantada no presente inconformismo. Porém, a parte preteritamente recorrera sem êxito, por meio da apelação anterior (fls. 179/191), atraindo a preclusão consumativa sobre as questões antes decididas (legitimidade de parte). Por isto, torna-se inviável conhecer-se do ponto apelatório.

A preclusão, sabe-se, é a perda de uma faculdade processual, seja em razão do seu não exercício dentro do prazo previsto (preclusão temporal), da simples prática do ato (preclusão consumativa), ou da realização de outro ato incompatível com aquele anteriormente pretendido (preclusão lógica).

Ovídio A. Baptista da Silva leciona:

Diz-se preclusão, no campo da teoria dos prazos processuais, a impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato processual em virtude de se haver esgotado o momento adequado para fazê-lo. (in Curso de Processo Civil I: processo de conhecimento, RT, 2001, p. 208).

Corroboram Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:

A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica). (in Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante civil em vigor, RT, 1997, 3ª ed., p. 686).

Luiz Guilherme Marinoni esclarece:

[...] preclusão consumativa; finalmente, a extinção da faculdade processual pode nascer de sua causa mais natural, que é a efetiva prática do ato validamente. Praticado o ato, consumado está ele, não tendo mais o sujeito a faculdade de fazê-lo. Apresentada a petição incial pelo autor, oferecida a contestação pelo réu, interposto o recurso pela parte (ainda que o prazo não tivesse esgotado), já está realizado o ato, motivo pelo qual não há mais como praticá-lo". (Processo de Conhecimento, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 640). (Grifo...

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