Acórdão Nº 0011052-84.2010.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 02-02-2021

Número do processo0011052-84.2010.8.24.0038
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0011052-84.2010.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI


APELANTE: AUREA RAQUEL PIRMANN APELADO: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA APELADO: R7 VEICULOS LTDA


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de preceito cominatório cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Aurea Raquel Pirmann contra HPE Automotores do Brasil Ltda. e R7 Veículos Ltda.
Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville, Dr. Leandro Katscharowski Aguiar, consignou na parte dispositiva:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos cominatório e indenizatório formulados por Áurea Raquel Pirmann em face de MMC Automotores do Brasil Ltda. e Mitsubishi Motors do Brasil Ltda. Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, em razão do grau de zelo profissional e a natureza da demanda, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, se houver, arquivem-se.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que na resposta ao quesito número 4.3.2, concordou o Sr. Perito Judicial que o veículo apresentou alguns defeitos que não são comuns a veículos novos, o que por si só atesta que o veículo que a autora adquiriu novo possuía defeitos que, no mínimo, causaram transtornos e vícios de fabricação que frustraram a sua expectativa, quando o comprou.
Alegou que na resposta aos quesitos número 4.3.13 e 4.3.14, respondeu o Sr. Perito Judicial que não é usual neste período o grau de oxidação encontrado no RACK, como mostram as imagens do processo e como pode ser visto no ato da perícia, relacionando como causas prováveis da oxidação a qualidade do material de fabricação, falha de instalação, constando ainda a falta de parafuso, fixação ineficiente e corrosão.
Mencionou que malgrado o tempo tenha mascarado e até mesmo ocultado muitos dos defeitos existentes, o laudo apresentado permite que se constate que ocorreram defeitos injustificáveis para um veículo que era novo quando do ajuizamento da demanda, tais como: avaria no rack sobre o teto, no aerofólio e em alguns pontos da carroceria, apresentando corrosão acentuada e precoce; confirmação de pequenas deformidades no couro do forro da porta (imagem 14), conforme as fotografias juntadas com a petição inicial; e, finalmente que, com base no histórico das reclamações, o veículo apresentou defeitos que não são comuns a veículos novos.
As rés apresentaram contrarrazões.
A R7 Veículos Ltda. interpôs recurso adesivo, no qual requereu a correção da sentença, para substituir a parte inexistente Mitsubishi Motors no Brasil Ltda. pela R7 Veículos Ltda

VOTO


Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Retira-se dos autos que Aurea Raquel Pirmann ajuizou ação de preceito cominatório cumulada com indenização por danos materiais e morais contra Mitsubishi Motors do Brasil Ltda. e R7 Veículos Ltda., com o objetivo de obter o ressarcimento pelos supostos prejuízos materiais e morais experimentados em razão dos transtornos devido à aquisição de um automóvel 0 Km que apresentou problemas com 2 (dois) meses de uso.
No caso em tela, é fato incontroverso que a autora adquiriu da segunda ré, R7 Veículos Ltda., em...

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