Acórdão nº 0011058-55.2007.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 19-02-2016

Data de Julgamento19 Fevereiro 2016
Classe processualApelação
Número do processo0011058-55.2007.822.0005
ÓrgãoSegundo Grau
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial

Data de distribuição : 10/06/2014
Data do julgamento: 18/02/2016
0011058-55.2007.8.22.0005 – Apelação
Origem: Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelante: Município de Ji-Paraná
Procurador: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630-A)
Apelante: Espólio de Orlando Emílio Bustillos Galvez
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Apelada: Udirlane Jesus dos Santos
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Relator: Desembargador Gilberto Barbosa
Revisor: Desembargador Oudivanil de Marins

EMENTA

Responsabilidade civil. Ação de Indenização por danos morais e materiais. Erro médico. Morte de filho recém-nascido. Responsabilidade objetiva do Município. Risco administrativo. Dever de indenizar configurado. Responsabilidade subjetiva do médico. Valor do dano moral. Pensão mensal devida. Honorários.
1. À vítima é facultada a propositura de demanda para reparação civil com formação de litisconsórcio passivo entre a Administração Pública e seu agente, evidentemente, em relação a este último, terá o ônus de comprovar o elemento subjetivo, seja ele dolo ou culpa.
2. Comprovada a conduta negligente do médico na condução do parto e consequente morte da criança por asfixia, impõe-se a indenização por dano moral e material.
3. É da remansosa jurisprudência que a pensão mensal é devida na razão de 2/3 do salário mínimo, inclusive gratificação natalina, contada a partir do dia em que a vítima completasse 14 anos até a data em que viria a completar 25 anos, reduzida, a partir de então, para 1/3 do salário mínimo, até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro.
4. Demonstrados os requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, é imperiosa se imponha ao Município ressarcir os danos morais decorrentes da morte de filho, mostrando-se razoável a fixação em R$50.000,00, conforme precedentes desta Corte.
5. A fixação da verba honorária em causas que envolvam a Fazenda Pública deve observar o grau de zelo do advogado, o tempo despendido e a importância da causa, não ficando o magistrado adstrito aos percentuais legalmente previstos.
6. Recurso do espólio de Orlando Emílio Bustillos Galvez parcialmente provido e do Município de Ji-Paraná não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE ESPÓLIO DE ORLANDO EMÍLIO BUSTILLOS GALVEZ E NEGAR PROVIMENTO AO DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ/RO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

O desembargador Oudivanil de Marins e o Juiz José Augusto Alves Martins acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 18 de fevereiro de 2016.


Desembargador Gilberto Barbosa
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial

Data de distribuição : 10/06/2014
Data do julgamento: 18/02/2016
0011058-55.2007.8.22.0005 – Apelação
Origem: Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelante: Município de Ji-Paraná
Procurador: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630-A)
Apelante: Espólio de Orlando Emílio Bustillos Galvez
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Apelada: Udirlane Jesus dos Santos
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Relator: Desembargador Gilberto Barbosa
Revisor: Desembargador Oudivanil de Marins

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pelo espólio de Orlando Emílio Bustillos Galvez e pelo Município de Ji-Paraná contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível daquela comarca que, em sítio de ação indenizatória, impôs pagar solidariamente: a) R$50.000,00 por dano moral; b) pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo, dos 14 aos 25 anos de idade, reduzido, então, para 1/3, devendo a pensão perdurar pelo tempo de vida de Udirlane Jesus dos Santos, ou até a data em que o falecido completaria 74 anos; c) honorários advocatícios de 15% da condenação, fls. 324/332.

O espólio de Orlando Bustillos Galvez, em sítio de preliminar, sustenta a ilegitimidade do hospital municipal de Ji-Paraná para figurar no polo passivo da demanda e argumenta, para tanto, que se está a cuidar de órgão da administração direta e, como tal, despido de capacidade processual.

Ainda em preliminar, sustenta sua ilegitimidade passiva, aduzindo que eventual responsabilidade do servidor Orlando Bustillos deveria ser apurada por meio de ação regressiva.

No que respeita ao mérito, salienta que o dever médico é identificado como obrigação de meio e, portanto, a caracterização do dever de indenizar demanda a comprovação de culpa e do nexo causal entre ação e o dano causado.

Lado outro, afirma que não há falar em condenação em danos materiais, pois, como indispensável, não se comprovou perda patrimonial.

Subsidiariamente, salienta que não deve prevalecer o pensionamento nos moldes fixado na sentença, pois ao contrário do entendimento do juízo de piso, deve ser o valor minorado entre os 14 e 16 anos, idade em que o adolescente se submete à jornada de trabalho reduzida e, após, prevalecer tão somente até o momento em que o falecido completaria 25 anos, idade em que já estaria apto a casar e constituir sua própria família, deixando, pois, de contribuir com as despesas da casa, fls. 334/351.

A seu turno, o Município de Ji-Paraná sustenta, em preliminar, não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois tão somente tentou prestar socorro e atendimento à apelada.

No mérito, diz que se constatam os elementos caracterizadores da responsabilidade civil (conduta humana, dano e nexo causal), afirmando que a culpa pelo fatídico evento é exclusiva do médico.

Lado outro, alega excessivo o valor da condenação em dano moral, sustentando descompasso com a razoabilidade e proporcionalidade.

Noutro turno, sustenta ser indevida pensão, argumentando se tratar de infante, que, à época da morte, não estava em idade economicamente ativa. Subsidiariamente, caso mantida a pensão, requer seja fixada dos 16 até o período em que o falecido completaria 25 anos de idade.

Por fim, bate-se pela redução dos honorários, fls. 365/371.

Contrarrazões às fls. 361/363 e 376/379.

É o relatório.

VOTO
DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA

I – Da síntese dos fatos

Para melhor compreensão do processo, imperioso se faça breve resumo do caso em exame.

Extrai-se dos autos que, às 19h30min do dia 27.10.2001, a apelada, no seu nono mês de gestação e com início de contrações uterinas, foi ao Hospital Municipal.
Com fortes dores, a apelada solicitou fosse feita cesariana, pedido, entretanto, rechaçado pelo médico Orlando Bustillos. No dia seguinte, às 14h, por persistirem as contratações, novamente solicitou a cesárea, súplica mais uma vez não atendida.
Decorridas duas horas, após nova avaliação, o médico decidiu iniciar o parto, introduzindo instrumento cirúrgico na região pélvica com
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