Acórdão nº 0011064-46.2013.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 19-05-2016
Data de Julgamento | 19 Maio 2016 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 0011064-46.2013.822.0007 |
Órgão | Segundo Grau |
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição : 11/07/2014
Data do julgamento : 18/05/2016
0011064-46.2013.8.22.0007 – Apelação
Origem : 0011064-46.2013.8.22.0007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível)
Apelante : José Pereira das Neves Filho
Advogados : Claudinéia Duarte da Silva Gomes (OAB/RO 2.248)
Leonardo Fabri Souza (OAB/RO 6.217)
Apelado : José Corrente
Advogado : José Carlos Laux (OAB/RO 566)
Relator : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
EMENTA
Apelação em ação monitória. Gratuidade da justiça. Prejudicialidade. Preliminares. Intempestividade recurso. Vício na citação do réu. Cerceamento de defesa. Rejeitadas. Cambial. Nota promissória. Avalista. Prescrição. Ilegitimidade passiva. Reconhecimento. Honorários advocatícios. Redução. Possibilidade. Recurso parcialmente provido.
Fica prejudicada a análise de pedido tendente à obtenção de gratuidade da justiça, quando o requerente efetua o pagamento das despesas forenses.
Rejeitam-se arguições preliminares, quando desalicerçadas de fundamentos tendentes a seu acolhimento.
Mostra-se desnecessária a dilação probatória tendente à realização de oitiva de testemunhas, ante a circunstância de que o juiz pode julgar antecipadamente, quando a matéria é de direito ou, sendo de fato e de direito, haja elementos nos autos autorizando seu julgamento no estado em que se encontra a causa.
Prescrita a ação cambiária, o aval perde eficácia, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal no bojo do título de crédito, nos temos do disposto no art. 70 do Decreto n. 57.663/66, que fixa o prazo de 3 (três) anos para a propositura da ação cambial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Alexandre Miguel acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 18 de maio de 2016.
Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição : 11/07/2014
Data do julgamento : 18/05/2016
0011064-46.2013.8.22.0007 – Apelação
Origem : 0011064-46.2013.8.22.0007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível)
Apelante : José Pereira das Neves Filho
Advogados : Claudinéia Duarte da Silva Gomes (OAB/RO 2.248)
Leonardo Fabri Souza (OAB/RO 6.217)
Apelado : José Corrente
Advogado : José Carlos Laux (OAB/RO 566)
Relator : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
RELATÓRIO
José Pereira das Neves Filho recorre da sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara...
2ª Câmara Cível
Data de distribuição : 11/07/2014
Data do julgamento : 18/05/2016
0011064-46.2013.8.22.0007 – Apelação
Origem : 0011064-46.2013.8.22.0007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível)
Apelante : José Pereira das Neves Filho
Advogados : Claudinéia Duarte da Silva Gomes (OAB/RO 2.248)
Leonardo Fabri Souza (OAB/RO 6.217)
Apelado : José Corrente
Advogado : José Carlos Laux (OAB/RO 566)
Relator : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
EMENTA
Apelação em ação monitória. Gratuidade da justiça. Prejudicialidade. Preliminares. Intempestividade recurso. Vício na citação do réu. Cerceamento de defesa. Rejeitadas. Cambial. Nota promissória. Avalista. Prescrição. Ilegitimidade passiva. Reconhecimento. Honorários advocatícios. Redução. Possibilidade. Recurso parcialmente provido.
Fica prejudicada a análise de pedido tendente à obtenção de gratuidade da justiça, quando o requerente efetua o pagamento das despesas forenses.
Rejeitam-se arguições preliminares, quando desalicerçadas de fundamentos tendentes a seu acolhimento.
Mostra-se desnecessária a dilação probatória tendente à realização de oitiva de testemunhas, ante a circunstância de que o juiz pode julgar antecipadamente, quando a matéria é de direito ou, sendo de fato e de direito, haja elementos nos autos autorizando seu julgamento no estado em que se encontra a causa.
Prescrita a ação cambiária, o aval perde eficácia, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal no bojo do título de crédito, nos temos do disposto no art. 70 do Decreto n. 57.663/66, que fixa o prazo de 3 (três) anos para a propositura da ação cambial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Alexandre Miguel acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 18 de maio de 2016.
Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição : 11/07/2014
Data do julgamento : 18/05/2016
0011064-46.2013.8.22.0007 – Apelação
Origem : 0011064-46.2013.8.22.0007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível)
Apelante : José Pereira das Neves Filho
Advogados : Claudinéia Duarte da Silva Gomes (OAB/RO 2.248)
Leonardo Fabri Souza (OAB/RO 6.217)
Apelado : José Corrente
Advogado : José Carlos Laux (OAB/RO 566)
Relator : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
RELATÓRIO
José Pereira das Neves Filho recorre da sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara...
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