Acórdão Nº 0011071-31.2018.8.24.0064 do Segunda Câmara Criminal, 10-03-2020

Número do processo0011071-31.2018.8.24.0064
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0011071-31.2018.8.24.0064, de São José

Relator: Des. Sérgio Rizelo

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE PESSOAS, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (CP, ART. 155, §§ 1º E 4º, II E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.

1. NULIDADE. PRISÃO DE ESTRANGEIRO. COMUNICAÇÃO AO CONSULADO (PORTARIA 67/17-MJ E CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES). INFORMAÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. PROVA DA AUTORIA. IMAGENS DO SISTEMA DE MONITORAMENTO MUNICIPAL. DECLARAÇÕES DE AGENTES PÚBLICOS. 3. QUALIFICADORA. ESCALADA. NÃO ELABORAÇÃO DE EXAME PERICIAL. AGENTE FLAGRADO NO ATO DE SUBTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESFORÇO INCOMUM. 4. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO SUPERIOR A 1/6. ÚNICA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXCEPCIONAL. EXCESSO. 5. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP, ART. 29, § 1º). ATUAÇÃO DECISIVA. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL. RESOLUÇÃO 5/19-CM DESTA CORTE.

1. É inviável reputar nula a prisão de estrangeiro, sob o argumento de que o consulado do país de origem do custodiado não foi comunicado sobre a custódia, se a repartição consular, ainda que em ocasião posterior à da sentença condenatória, é informada a respeito do cárcere e, além disso, não há demonstração de prejuízo decorrente da demora.

2. As imagens extraídas do sistema de monitoramento municipal, as quais revelam que o acusado agiu em conluio com o comparsa, que cortou fiação elétrica de via pública, associadas aos relatos dos guardas municipais acionados para atender a ocorrência, no sentido de que, durante a madrugada, efetuaram a prisão em flagrante do acusado, que estava escondido próximo do comparsa encontrado em poder da res furtiva, são provas suficientes à comprovação da autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, praticado durante ao repouso noturno.

3. Não merece manutenção a qualificadora da escalada se, sem justificativa, a acusação deixou de realizar a prova pericial para sua comprovação, mormente na hipótese em que as imagens do crime revelam que o executor direto do delito apenas ergueu os braços para subtrair a fiação de energia elétrica, não empregando esforço incomum para alcançar seu objetivo.

4. Revela-se adequado adotar, no cômputo das agravantes, o critério de aumento em 1/6, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Órgão Fracionário, se apenas uma condenação pretérita do acusado foi considerada como reincidência e não há outro fundamento apto a justificar o emprego de fração mais gravosa.

5. Não faz jus à causa geral de diminuição de pena, decorrente do reconhecimento da participação de menor importância, o agente que, apesar de não executar diretamente a subtração, aguarda seu comparsa realizá-la e sai do local do fato na companhia dele, carregando a res furtiva.

6. Faz jus aos honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, o defensor nomeado atuante em Primeiro Grau que apresenta apelo, observados os limites da Resolução 5/19-CM/TJSC.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTADA A QUALIFICADORA REFERENTE À ESCALADA E ADEQUADA A PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0011071-31.2018.8.24.0064, da Comarca de São José (1ª Vara Criminal), em que é Antônio Benedicto Clavijo Chamorro e Apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso; dar-lhe parcial provimento apenas para fixar verba honorária recursal ao Excelentíssimo Defensor nomeado, na importância de R$ 270,00; de ofício, afastar a qualificadora da escalada, com irradiação de efeitos ao Corréu não recorrente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal; e adequar, na segunda fase da dosimetria, a pena imposta ao Apelante Antônio Benedicto Clavijo Chamorro. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 10 de março de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Salete Silva Sommariva (Presidente) e Norival Acácio Engel.

Florianópolis, 11 de março de 2020.







Sérgio Rizelo

relator


RELATÓRIO

Na Comarca de São José, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Igor Rosa Machado e Antônio Benedicto Clavijo Chamorro, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, II e IV, do Código Penal, nos seguintes termos:

Na madrugada do dia 14 de novembro de 2018, por volta das 4h30min, portanto durante o repouso noturno, na Avenida Josué Di Bernardi, bairro Campinas, nesta Cidade e Comarca de São José/SC, os denunciados Igor Rosa Machado e Antônio Benedicto Clavijo Chamorro, mediante escalada e destreza, em comunhão de desígnios e com manifesto animus furandi, utilizando-se de um alicate, subtraíram, para proveito de ambos, um cabo de transmissão de energia elétrica de um poste de iluminação instalado naquela via pública (auto de exibição e apreensão, p. 8).

Ato contínuo, com auxílio da central de operações da Guarda Municipal, os agentes municipais se dirigiram até o local dos fatos e, nas proximidades da Av. Josué Di Bernardi, avistaram os denunciados tentando se esconder, ocasião em que lograram êxito em prender em flagrante os denunciados ainda em posse da res furtiva, que foi apreendida.

Importa registrar, que ambos os denunciados são reincidentes (ps. 27-30 e 33-35) (fls. 47-48).

Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito julgou procedente a exordial acusatória e condenou, pelo cometimento do delito previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, II e IV, do Código Penal:

a) Igor Rosa Machado à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 16 dias-multa, arbitrados individualmente no mínimo legal; e

b) Antônio Benedicto Clavijo Chamorro à pena de 3 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 14 dias multa, arbitrados individualmente no mínimo legal (fls. 401-409).

Insatisfeito, Antônio Benedicto Clavijo Chamorro deflagrou recurso de apelação.

Nas razões de insurgência, postula a proclamação da nulidade da sua prisão e dos atos subsequentes ante a ausência de informação, nos termos do disposto na Portaria 67/2017 do Ministério da Justiça e no art. 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, a respeito de seu direito, enquanto estrangeiro, de receber assistência consular.

No mérito, aduz que não há prova segura a respeito da autoria a si atribuída na denúncia.

De forma subsidiária, almeja o reconhecimento da participação de menor importância, pois não foi o autor da subtração da res furtiva.

Por fim, pleiteia a fixação de verba honorária ao Excelentíssimo Defensor nomeado para atuar em prol dos seus interesses, pelo trabalho adicional realizado em Segundo Grau (fls. 471-483).

O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (fls. 489-496).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Aurino Alves de Souza, posicionou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que sejam arbitrados honorários recursais ao Excelentíssimo Defensor nomeado (fls. 499).

Este é o relatório.


VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

1. Em sede de preliminar, o Apelante Antônio Benedicto Clavijo Chamorro, de nacionalidade espanhola, postula a decretação da nulidade do processo, desde a fase administrativa, "por nítida ofensa ao devido processo legal", em razão da ausência de informação de que teria direito à assistência consular, nos moldes da Portaria 67/2017 do Ministério da Justiça e do disposto no art. 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares.

A pretensão, no entanto, também foi objeto do Habeas Corpus 4028860-36.2019.8.24.0000, julgado em 9.10.19, cuja ordem foi denegada por esta Câmara Criminal, tendo em vista que a discussão tornou-se irrelevante, porque a comunicação ao Consulado da Espanha foi feita (fls. 435-450), ainda que depois da prolação da sentença resistida.

Assim, reforça-se que não há possibilidade de reputar ilegal a prisão, considerando que a formalidade que ampara o pedido do Recorrente foi atendida.

De todo modo, acrescenta-se que, ainda que o Apelante não tenha sido informado a respeito desse direito no momento de sua prisão e, em consequência, a cientificação do Consulado da Espanha não tenha se dado "sem demora", isso é, "no exato momento em que se realizar a prisão do súdito estrangeiro" e "antes que preste sua primeira declaração perante a autoridade competente" (conforme assinalado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos na opinião consultiva 16/1999 e registrado no PPE 726/DF, Rel. Min. Celso de Mello, publicado em 1º.6.15), não se verifica prejuízo efetivo a Igor Rosa Machado e Antônio Benedicto Clavijo Chamorro.

É que, mesmo ciente desse direito desde a resposta à acusação por meio de seu Defensor nomeado, Antônio Benedicto Clavijo Chamorro jamais solicitou a assistência consular. Vale apontar que o art. 36, "b", da Convenção de Viena sobre Relações Consulares dispõe que a assistência às autoridades do Estado receptor deverão informar o posto consular competente a respeito da prisão do estrangeiro, se o interessado assim o solicitar.

A conclusão, portanto, é de que o Recorrente alegou a nulidade pela nulidade, pois nenhum prejuízo concreto foi-lhe ocasionado em virtude da omissão das Autoridades Policial e Judiciária que atuaram no caso, sobretudo porque Antônio Benedicto Clavijo Chamorro foi...

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