Acórdão Nº 0011087-45.2013.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-12-2022

Número do processo0011087-45.2013.8.24.0036
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0011087-45.2013.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: ERICO KRUTZSCH E OUTROS APELADO: RENATO DA CONCEICAO CAVALCANTI E OUTRO

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Renato da Conceição Cavalcanti e Adriano José da Rosa, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente "ação de execução de fazer c/c indenização por danos morais" contra Erico Krutsch, Hiltraud Krutsch e Jane Ester Krutsch, igualmente qualificados.

Aduziram ao juízo, em síntese, que, em 10.05.2011, celebraram um contrato de promessa de compra e venda do estabelecimento comercial Mercado Rosa e Cavalcanti Ltda aos réus, pela importância total de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), cujo pagamento foi acordado da seguinte maneira: vinte mil reais em dinheiro e três terrenos no valor, cada qual, de cinquenta mil reais. Relataram, todavia, que os terrenos dados em pagamento são parte de um loteamento ainda não desmembrado, razão pela qual, embora tenham efetuado o adimplemento integral de suas obrigações, os autores não conseguiram realizar a escrituração e consequente transferência imobiliária definitiva para seus respectivos nomes. À vista desse contexto, requereram, em tutela de urgência, a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul para a anotação da presente demanda na matrícula do imóvel discutido. No mérito, postularam a condenação dos réus à obrigação de fazer consubstanciada no desmembramento e escrituração dos imóveis, além de condenação ao pagamento de danos morais. Valoraram a causa e juntaram documentos.

Por meio da petição de fls. 44/52, os autores emendaram a inicial a fim de convertê-la em ação cominatória c/c indenizatória, a tramitar pelo procedimento ordinário.

Devidamente citados, os réus apresentaram resposta ao feito na forma de contestação. Na oportunidade, arguiram as preliminares de ilegitimidade passiva de Jane Ester Krutsch, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir. No mérito, aduziram que não se trata de um simples desmembramento, mas sim de um complexo projeto de loteamento. Destacaram, ainda, que o projeto em trâmite na Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul ainda não teve fim em razão da existência de uma hipoteca averbada na matrícula do imóvel (a qual era de conhecimento dos autores à época da formalização do negócio). No mais, sustentaram a impossibilidade de concessão de tutela específica e aventaram a litigância de má-fé por parte dos autores, requerendo a improcedência dos pedidos vestibulares.

Houve réplica.

A conciliação entre as partes restou inexitosa (fl. 148).

Vieram-me então conclusos.

Brevemente relatado, decido. (com destaque no original)

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 146, SENT150), nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Renato da Conceição Cavalcanti e Adriano José da Rosa contra Erico Krutsch, Hiltraud Krutsch e Jane Ester Krutsch para, em consequência, determinar que os réus procedam ao desmembramento e escrituração dos terrenos adquiridos pelos autores, no prazo de noventa dias.

Outrossim resolvo o mérito da lide, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

À vista da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento solidário - na razão de 50% para cada - das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% fo valor atribuído à demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Resta sobrestada a obrigação dos postulantes, todavia, face à gratuidade que lhes foi deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.(com destaque no original)

Irresignados, os demandados interpuseram recurso de apelação cível (evento 151, APELAÇÃO154), onde pugnam, inicialmente, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré Jane Ester Krutsch, vez que esta "não poderia ser acionada judicialmente, posto que os terrenos sob os quais fundamenta-se a presente actio não são de sua propriedade" (pág. 4).

Assim, argumentam que a pertinência jurídica da ação para o desmembramento dos terrenos só poderia ser intentada em face de Erico Krutzsch e Hiltraud Krtuzsch, quais sejam, os efetivos proprietários do imóvel.

Ainda, como questão prejudicial ao mérito, os réus suscitam a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a área total do imóvel em questão corresponde a 66.341,00m², sendo que dentro dela há diversos lotes menores, o que configura um loteamento irregular iniciado há mais de 20 (vinte) anos.

Assim, "ainda que os Apelados queiram fazer crer que basta realizar o procedimento de desmembramento dos 3 terrenos, na verdade, a situação exige um procedimento mais complexo que demanda a instituição de um projeto de loteamento, para que desta forma seja feita a regularização dos inúmeros terrenos constantes da mesma matrícula imobiliária" (pág. 6).

Argumentam a ocorrência da falta do interesse de agir, uma vez que "já há um projeto de loteamento de área para fins de regularização fundiária junto à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul". Desta feita, "após finalizado, por certo que o projeto de loteamento abrangerá tanto os imóveis prometidos pelos Apelantes quanto os demais imóveis constantes na matrícula. Logo, torna-se desnecessário invocar a tutela do Poder Judiciário para tão somente obter provimento em situação sobre a qual não haja conflito de interesses" (pág. 9).

Na questão de fundo propriamente dita, repisam a tese defensiva no sentido que "não se trata de mero procedimento de desmembramento e, sim, de um projeto complexo de regularização de loteamento, posto que há um loteamento irregular com várias casas e lotes" (pág. 9).

Entendem que "não há que se falar em outorga de escritura pública de imóvel inserido em loteamento irregular sem que antes de tal formalidade haja o registro e regularização do loteamento. Cabe assim aos compradores socorrerem-se da via administrativa como meio principal de resolver a 13 situação, todavia, em caso de não resolução da controvérsia por esse meio, poderia utilizar de meios processuais para fazer valer sua pretensão" (pág. 12).

Por fim, pugnam pela consideração dos argumentos expendidos, para que seja reformada a decisão proferida no juízo singular, de modo a julgar totalmente improcedentes os pedidos exordiais, com a consequente redistribuição do ônus sucumbencial e a fixação de honorários recursais pelo trabalho desenvolvido neste grau de jurisdição.

Ao arremate, requereram o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais suscitados no apelo.

Com as contrarrazões (evento 155, PET159), os autores defenderam, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e a necessidade de condenação dos réus pela interposição de recurso meramente protelatório.

Após, os autos ascenderam a esta Corte, sendo então distribuídos a Desa. Haidée Denise Grin, a qual não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos a uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte (evento 23, DESPADEC1), vindo-me então, conclusos os autos.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta por Cielo S.A. contra a sentença que, nos autos da "ação indenizatória c/c obrigação de...

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