Acórdão Nº 0011094-65.2012.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-08-2022
Número do processo | 0011094-65.2012.8.24.0038 |
Data | 18 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0011094-65.2012.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
APELANTE: EDINA DE JESUS JOAQUIM APELANTE: DALIRIA DE JESUS JOAQUIM APELADO: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. APELADO: ARTERIS S.A.
RELATÓRIO
Edina de Jesus Joaquim, por si e igualmente representando Daliria de Jesus Joaquim, interpuseram recurso de apelação contra sentença (Evento 33, PROCJUDIC3, p. 20-22) que, nos autos da ação de indenização ajuizada em face de Município de Joinville, Autopista Litoral Sul S.A. e Obrascon Huarte Lain Brasil S.A., julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de ação de indenização ajuizada por Edina de Jesus Joaquim e Dalíria de Jesus Joaquim em face de Município de Joinville, Autopista Litoral Sul e Obrascon Huarte Lain Brasil S/A.
Aduziu a parte autora, em síntese, que em 08/03/2009 se envolveu num acidente de trânsito no final do eixo de acesso sul à BR 101, em Joinville/SC, devido à falta de sinalização no local, vindo a cair num barranco. Dessarte, postulou por uma indenização por danos materiais correspondentes ao conserto do veículo sinistrado, de propriedade da primeira ré, bem como a reparação de danos morais e estéticos suportados pela segunda ré, oriundos da sequela psíquica e de cicatriz resultantes do aludido infortúnio. Requereu o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos.
A inicial restou indeferida em relação à municipalidade. No mesmo ato, declinou-se da competência para uma das varas cíveis (fls. 49/50).
Os autos aportaram nesta unidade.
Foi deferida, então, a gratuidade à parte autora e determinada a citação da parte ré (fls. 53/54).
Citadas, as rés Autopista Litoral Sul e Obrascon Huarte Lain Brasil S/A ofereceram contestação, em conjunto, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva da segunda ré, por ausência de relação jurídica com o evento danoso, uma vez que jamais figurou como concessionária de serviços públicos em rodovias. No mérito, sustentaram ser inaplicável a responsabilidade objetiva ao presente caso; a culpa do condutor pela sinistralidade; que o acidente se deu fora dos limites do contrato de concessão; a ausência de comprovação dos danos materiais, morais e estéticos e, por fim, que não restou evidenciada a presença da segunda autora como passageira do dito automóvel (fls. 61/154). Anexaram documentos.
Houve réplica (fls. 158/164).
Sobreveio decisão de saneamento, afastando a prefacial de ilegitimidade da ré Obrascon Huarte Lain Brasil S/A. Designou-se, ademais, audiência de conciliação, instrução e julgamento (fl. 165).
Deste decisum, a segunda ré interpôs agravo retido (fls. 168/172).
No dia e hora aprazados, realizou-se a audiência (fl. 184), sendo a fase de conciliação inexitosa. Ato contínuo, tomou-se o depoimento da autora e ouviu-se uma testemunha. Manteve-se a decisão agravada. Por fim, deferiu-se a juntada de documentos pela ré.
Acerca da documentação acostada às fls. 198/311, manifestou-se a parte autora (fls. 316/317).
Determinou-se a expedição de ofício à Agência Nacional de Transportes Terrestres, para averiguar o trecho onde ocorreu o acidente em comento (fl. 318).
Sobre a resposta (fls. 320/323), manifestaram-se ambas as partes (fls. 329/330 e 331/332).
Encerrada a instrução, as partes entregaram seus memorias (fls. 335/336 e fls. 341/344).
De registrar, ainda, que o conflito negativo de competência suscitado por este Juízo (fls. 345/348) foi rejeitado (fls. 351/356).
É o breve relatório.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Diante do exposto, JULGO...
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
APELANTE: EDINA DE JESUS JOAQUIM APELANTE: DALIRIA DE JESUS JOAQUIM APELADO: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. APELADO: ARTERIS S.A.
RELATÓRIO
Edina de Jesus Joaquim, por si e igualmente representando Daliria de Jesus Joaquim, interpuseram recurso de apelação contra sentença (Evento 33, PROCJUDIC3, p. 20-22) que, nos autos da ação de indenização ajuizada em face de Município de Joinville, Autopista Litoral Sul S.A. e Obrascon Huarte Lain Brasil S.A., julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de ação de indenização ajuizada por Edina de Jesus Joaquim e Dalíria de Jesus Joaquim em face de Município de Joinville, Autopista Litoral Sul e Obrascon Huarte Lain Brasil S/A.
Aduziu a parte autora, em síntese, que em 08/03/2009 se envolveu num acidente de trânsito no final do eixo de acesso sul à BR 101, em Joinville/SC, devido à falta de sinalização no local, vindo a cair num barranco. Dessarte, postulou por uma indenização por danos materiais correspondentes ao conserto do veículo sinistrado, de propriedade da primeira ré, bem como a reparação de danos morais e estéticos suportados pela segunda ré, oriundos da sequela psíquica e de cicatriz resultantes do aludido infortúnio. Requereu o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos.
A inicial restou indeferida em relação à municipalidade. No mesmo ato, declinou-se da competência para uma das varas cíveis (fls. 49/50).
Os autos aportaram nesta unidade.
Foi deferida, então, a gratuidade à parte autora e determinada a citação da parte ré (fls. 53/54).
Citadas, as rés Autopista Litoral Sul e Obrascon Huarte Lain Brasil S/A ofereceram contestação, em conjunto, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva da segunda ré, por ausência de relação jurídica com o evento danoso, uma vez que jamais figurou como concessionária de serviços públicos em rodovias. No mérito, sustentaram ser inaplicável a responsabilidade objetiva ao presente caso; a culpa do condutor pela sinistralidade; que o acidente se deu fora dos limites do contrato de concessão; a ausência de comprovação dos danos materiais, morais e estéticos e, por fim, que não restou evidenciada a presença da segunda autora como passageira do dito automóvel (fls. 61/154). Anexaram documentos.
Houve réplica (fls. 158/164).
Sobreveio decisão de saneamento, afastando a prefacial de ilegitimidade da ré Obrascon Huarte Lain Brasil S/A. Designou-se, ademais, audiência de conciliação, instrução e julgamento (fl. 165).
Deste decisum, a segunda ré interpôs agravo retido (fls. 168/172).
No dia e hora aprazados, realizou-se a audiência (fl. 184), sendo a fase de conciliação inexitosa. Ato contínuo, tomou-se o depoimento da autora e ouviu-se uma testemunha. Manteve-se a decisão agravada. Por fim, deferiu-se a juntada de documentos pela ré.
Acerca da documentação acostada às fls. 198/311, manifestou-se a parte autora (fls. 316/317).
Determinou-se a expedição de ofício à Agência Nacional de Transportes Terrestres, para averiguar o trecho onde ocorreu o acidente em comento (fl. 318).
Sobre a resposta (fls. 320/323), manifestaram-se ambas as partes (fls. 329/330 e 331/332).
Encerrada a instrução, as partes entregaram seus memorias (fls. 335/336 e fls. 341/344).
De registrar, ainda, que o conflito negativo de competência suscitado por este Juízo (fls. 345/348) foi rejeitado (fls. 351/356).
É o breve relatório.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Diante do exposto, JULGO...
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