Acórdão nº 0011095-93.2011.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 21-11-2023

Data de Julgamento21 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0011095-93.2011.8.11.0055
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0011095-93.2011.8.11.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Erro Médico]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[CLEONICE ALVES RIBEIRO - CPF: 025.011.691-07 (APELADO), DONIZETI LAMIM - CPF: 239.342.049-53 (ADVOGADO), MARCELO BARBOSA DE FREITAS - CPF: 903.376.381-87 (ADVOGADO), ANTONIO MARIA CLARET LOUZADA DE LIMA - CPF: 399.929.266-00 (APELANTE), PEDRO OVELAR - CPF: 453.275.641-34 (ADVOGADO), H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA.
- CNPJ: 05.355.305/0001-30 (APELANTE), LUIZ MARIANO BRIDI - CPF: 177.961.560-49 (ADVOGADO), LEDI FIGUEIREDO BRIDI - CPF: 272.559.560-68 (ADVOGADO), ANTONIO MARIA CLARET LOUZADA DE LIMA - CPF: 399.929.266-00 (APELADO), H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA. - CNPJ: 05.355.305/0001-30 (APELADO), LEDI FIGUEIREDO BRIDI - CPF: 272.559.560-68 (ADVOGADO), LUIZ MARIANO BRIDI - CPF: 177.961.560-49 (ADVOGADO), PEDRO OVELAR - CPF: 453.275.641-34 (ADVOGADO), CLEONICE ALVES RIBEIRO - CPF: 025.011.691-07 (APELANTE), DONIZETI LAMIM - CPF: 239.342.049-53 (ADVOGADO), MARCELO BARBOSA DE FREITAS - CPF: 903.376.381-87 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (ESTÉTICOS) – ERRO MÉDICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL – AUSÊNCIA DE SUBORDIÇÃO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL – RELAÇÃO COMERCIAL – ALUGUEL DE ESPAÇO – AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO AO HOSPITAL DE QUESTÕES ENVOLVENDO ESTADIA, INSTALAÇOES, EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS AUXILIARES – SENTENÇA DE ILEGITIMIDADE MANTIDA – PRELIMINAR REJEITADA – AUSÊNCIA DE ESTUDO E EXAMES PRÉVIOS – PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL QUE DEMONSTRAM NEGLIGÊNCIA E O NEXO DE CAUSALIDADE – NARIZ EM SELA – DANO MATERIAL CONFIGURADO – POSTERIOR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – ALTERAÇÃO DO TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.

Tratando-se de relação comercial de natureza locatícia, em que não há subordinação entre a clínica hospitalar e o médico, aquela somente responde objetivamente pelos serviços prestados em seu próprio nome, como acomodações, materiais, recursos humanos etc. No caso, não há qualquer imputação ao Hospital que envolva a estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia),

Constatado, por prova oral e pericial, a negligência do médico que acabou por ocasionar deformidade nasal (nariz em sela), deve ser mantida a condenação em danos materiais, relativos a segunda cirurgia reparadora a que precisou se submeter a autora e os danos morais (estéticos).

R E L A T Ó R I O


Recurso de apelação cível movido por ANTÔNIO MARIA CLARET LOUZADA DE LIMA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por CLEONICE ALVES RIBEIRO que reconheceu a ilegitimidade do Hospital e Maternidade Clínica da Criança Ltda., e julgou extinto o processo com relação a ele; quanto ao apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-lo ao pagamento da importância de R$ 32.900,00 (trinta e dois mil e novecentos reais), a título de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser atualizado com correção monetária pelo índice INPC a partir da data de 13/04/2.020, data que a autora realizou o desembolso da segunda cirurgia e juros moratórios de 1% a contar da citação, bem como ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), incidindo-se ainda taxa de juros, segundo o percentual previsto pelo art. 406 do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Além disso, foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Defende o apelante a legitimidade do Hospital, pois, é integrante da cadeia de fornecimento, nos termos do caput do artigo 14 do CDC; que foi contratado todo “pacote” incluindo serviços médicos e as instalações hospitalares pra realização do procedimento cirúrgico necessário.

Argumenta ainda que, segundo entendimento do STJ, há dever do hospital responder qualitativamente pelos profissionais que escolhe atuar nas instalações por ele oferecidas.

Nesse cenário, requer seja o Hospital mantido no polo passivo, haja vista a obrigação solidária pelo fornecimento do serviço.

No mérito, explica que foram fixados como pontos controvertidos a comprovação do nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e a responsabilidade imputada aos requeridos; foram produzidas provas documental, oral e pericial, e que, segundo defende, não foram valorados adequadamente.

Assevera que a decisão judicial contrariou todo o acervo probatório, uma vez que o laudo pericial e seu complemento não apontaram a cirurgia como causa da deformidade; que não foram ponderadas questões de extrema importância, como inexistência de ato ilícito praticado pelo médico, ocorrência de fato fortuito inevitável, decorrentes de fatores intrínsecos ao organismo da paciente; ausência de exigibilidade de conduta diversa; inexistência de nexo causal direto e inequívoco entre o ato médico praticado e o dano alegado pela autora; inexistência de requisitos legais para responsabilização civil.

Aduz ainda que a sentença parte de presunção, apesar da apelada ter confessado que deixou de seguir o tratamento proposto em flagrante negligência para consigo, de modo que, no mínimo concorreu para o evento alegado na inicial, pois, deixou de atender a recomendação da médica expressa de retorno ao consultório impedindo a continuidade da avaliação e tratamento da alteração alegada.

Sob outro aspecto, afirma que o laudo pericial deixou claro que o suposto dano alegado decorreu da evolução natural da doença que acometia a apelada, independentemente da correição do ato médico praticado (caso fortuito).

Aponta que a obrigação assumida pelo médico é de meio, competindo a ele utilizar toda a técnica disponível à época para tratar a enfermidade, contudo, é impossível ao médico garantir a cura do paciente, tampouco a satisfação total, pois, o desfecho de cada caso clínico depende de fatores diversos e aleatórios.

Defende a ocorrência de caso fortuito, ao argumento de que se trata de complicação súbita, inevitável e inerente a evolução natural da doença apresentada pela paciente, independentemente da correção do ato médico praticado.

Alternativamente, aduz que restou confessado nos autos que a autora apelada deu causa ou concorreu para o evento adverso...

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