Acórdão Nº 0011106-60.2013.8.24.0033 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo0011106-60.2013.8.24.0033
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0011106-60.2013.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: RODRIGO SILVA APELADO: CAROLINA PHILIPPS RAMOS

RELATÓRIO

Rodrigo Silva interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 126, SENT227-SENT230 dos autos de origem) que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Carolina Philipps Ramos, julgou procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Carolina Philipps Ramos contra Rodrigo Silva, ambos qualificados.

A autora alegou que, no dia 16/03/2012, passeava com o seu cachorro de estimação na Rua Júlio Kumm, n. 506, Praia Brava, Itajaí/SC, quando foi atacada por um cachorro da raça 'Akita', de propriedade do réu, que lhe causou diversas lesões (pp. 130-133).

Relatou, sobre o evento, que: a) o cachorro agressor estava solto na rua, sem nenhum objeto de segurança que pudesse evitar acidentes com terceiros; b) o ataque sofrido somente cessou graças aos seus vizinhos, Fernando Mafra e Lacilda Mafra, os quais conseguiram afastar o animal; c) foi encaminhada para o hospital Unimed Litoral, a fim de receber atendimento médico (p. 134-136); d) na seara policial, foi lavrado termo circunstanciado, sendo que cadastrou boletim de ocorrência (pp. 123-124), prestou termo de declaração (p. 126), submeteu-se a exame pericial de lesão corporal (p. 138) e testemunhas foram ouvidas (pp. 140-142).

Por conta dos fatos narrados, pretende seja o réu condenado ao pagamento de indenização patrimonial (pp. 24-46), estética (pp. 21-23, 50-51) e moral.

Citado (p. 58), o réu apresentou contestação (pp. 66-100). Preliminarmente, arguiu inépcia da petição inicial. No mérito, alegou, em suma, que: a) o seu cachorro, que se encontra trancada dentro da sua residência, é cotidianamente importunado pela autora e pelo cão de estimação dela; b) no dia dos fatos seu cachorro foi instigado a ponto de forçar o portão de entrada de sua residência e retirá-lo dos trilhos, conseguindo escapar; c) a raça do seu cachorro, akita, é dócil, de modo que ele apenas atacou porque instigado pelo animal de estimação da autora; d) após o ataque, procurou a autora e se colocou à disposição dela, fornecendo a carteira de vacinação do seu cachorro e demais informações pertinentes. Por tais razões, argumentou que o caso se amolda às causas excludentes de responsabilidade civil por força maior e/ou culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, de culpa concorrente.

Houve réplica (pp. 114-119).

Saneado o processo, a preliminar arguida foi afastada (p. 148).

A tentativa de conciliação em audiência restou inexitosa (p. 160).

Nomeado perito (p. 167), este apresentou o laudo elaborado (pp. 223-229), em relação ao qual as partes se manifestaram (pp. 233-239 e 240-241).

Os autos vieram conclusos.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial por Carolina Philipps Ramos contra Rodrigo Silva, para CONDENAR o réu ao pagamento:

a) dos danos materiais (celular, p. 28; óculos, p. 46), no importe de R$ 1.197,00 (mil cento e noventa e sete reais), monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE a partir da data do efetivo prejuízo (16/03/2012, p. 123) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (CC, art. 405 - 02/08/2013, p. 58);

b) dos danos morais e estéticos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente, atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE a contar deste arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (16/03/2012, p. 123 - Súmula n. 54 do STJ).

Dada a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento pro rata das custas processuais, na proporção de 20% para a autora e 80% para o réu.

CONDENO a autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador do réu, estes fixado em 20% sobre o valor pleiteado a título de ressarcimento dos gastos relacionados à cirurgia realizada (itens da tabela de p. 12, com exceção das despesas com óculos e celular). CONDENO o réu ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da autora, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).

Fica suspensa a exigibilidade de tais encargos em relação à autora, ante o benefício da justiça gratuita deferido provisoriamente à p. 54 e definitivamente agora, ante a documentação acostada à pp. 61-62. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumprido o necessário quanto às custas, arquivem-se.

Em suas razões recursais (Evento 133, APELAÇÃO231 dos autos de origem), a parte ré, preliminarmente, reiterou o pedido de gratuidade de justiça, sobre o qual o Juízo de origem teria sido omisso, assim como alegou o cerceamento de defesa, sob o argumento de indeferimento tácito da produção de provas.

No mérito, asseverou que "a Autora/Apelada não apresentou nenhuma prova para constituição do seu suposto direito, ou seja, não comprovou, através de documentos ou testemunhas, a existência de culpa exclusiva do Apelante, bem como a existência real de danos morais e estéticos" (p. 7).

Sucessivamente, em caso de manutenção das condenações impostas, requereu a revisão das quantias, a fim de que os danos morais e estéticos sejam arbitrados "com bom senso, de forma equitativa, observando a capacidade de pagamento do ofensor, a extensão da gravidade e o caráter pedagógico da pena" (p. 7-8), ocasião em que deve ser aquilatada "a má-fé da Apelada na tentativa de levar o juízo a erro com a cobrança de cirurgia plástica estética de colocação de implante de silicone, inclusive requerendo o ressarcimento das passagens" (p. 8).

No que concerne aos danos materiais, postulou que a indenização se restrinja aos "danos efetivamente obtidos com nexo no evento, qual seja, há de se provar que os danos causados no telefone e óculos realmente sejam oriundos do ato em si, ainda há de se, caso necessário, realizar perícia técnica no que tange a total perda de tais objetos para que sejam reparados na sua integralidade de valor, pois é sabido que há a possibilidade concreta de conserto, ou a reparação parcial do valor, no caso de conserto e não de troca de tais objetos" (p. 8).

Ao final, demandou a modificação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as condenações por danos morais e estéticos.

Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (Evento 147, CERT242 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a apelada foi atacada pelo cão de propriedade do apelante, que lhe causou danos a sua integridade física.

A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar, preliminarmente, o direito do apelante à concessão da gratuidade da justiça, e o cerceamento de defesa em razão do indeferimento tácito do pedido de produção de provas. No mérito, cumpre analisar: a) a inexistência de dever de indenizar do recorrente em razão da falta de prova sobre: sua culpa exclusiva no evento; a ocorrência de danos; e, de nexo de causalidade; b) o valor arbitrado a título das condenações impostas ao apelante; e, c) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as indenizações por danos morais e estéticos.

Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo comporta parcial acolhimento.

I - Da justiça gratuita:

Antes de se adentrar na análise do mérito, faz-se mister analisar o pedido da benesse da justiça gratuita.

Nesse contexto, convém destacar que a ausência de recolhimento de preparo, no caso vertente, está amparada pelo art. 99, § 7º, do CPC, visto que "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o...

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