Acórdão nº 0011122-68.2019.8.11.0064 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0011122-68.2019.8.11.0064
AssuntoDecorrente de Violência Doméstica

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0011122-68.2019.8.11.0064
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Decorrente de Violência Doméstica]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ADRIANO RODRIGUES QUEIROZ - CPF: 003.378.371-39 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), DEISE NUNES DA SILVA QUEIROZ (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NAS INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. ALMEJADA A READEQUAÇÃO DA PENA - ALEGADA INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – VIABILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – ELEMENTOS INTRÍNSECOS AOS TIPOS PENAIS – CULPABILIDADE QUE NÃO EXTRAPOLOU O TIPO PENAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nas infrações penais praticadas contra a mulher em contexto de violência doméstica e/ou familiar, a palavra da vítima assume especial importância, por ser a principal, se não a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado. Não há como acolher a tese defensiva quando o conjunto probatório se encontra corroborado pelas as declarações firmes e coerentes da vítima em todas as fases da persecução criminal, ao passo que ressaí intangível a tese absolutória, porquanto inexiste dúvida acerca da ocorrência do crime de lesão e tampouco do animus laedendi.

2. Ausente fundamentação idônea para autorizar a avaliação negativa da culpabilidade e dos motivos do crime, o seu afastamento é medida que se impõe.

Recurso conhecido e parcialmente provido.

APELANTE: ADRIANO RODRIGUES QUEIROZ

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo réu ADRIANO RODRIGUES QUEIROZ, contra a r. sentença prolatada pelo d. Juízo da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Rondonópolis/MT nos autos da Ação Penal n.º 0011122-68.2019.8.11.0064, por meio da qual foi condenado pela prática da infração penal tipificada no art. 129, § 9º, do CP, à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, estabelecido o regime inicial aberto.

Irresignado, em suas razões recursais de ID 150117526, o apelante pugna, genericamente, pela reforma da sentença, objetivando a absolvição; subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, afim de que seja afastada a negativação dos vetores judiciais na primeira fase da dosimetria da pena.

Nas contrarrazões, o Ministério Público rebate os argumentos defensivos e pugna, pela manutenção da sentença e não provimento do recurso (ID 150117530).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais (ID 153805675).

É o relatório.

Não se tratando de feito sujeito à Revisão, inclua-se-o em pauta, e da respectiva data, intime-se a Defensoria Pública, na forma do art. 128, I, da LC n.º 80/94.

V O T O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

De proêmio, cumpre reconhecer que o recurso em apreço é tempestivo, fora interposto por quem tinha interesse e legitimidade para fazê-lo, e o meio processual escolhido mostra-se adequado e necessário para se atingir o objetivo colimado, razão pela qual CONHEÇO do apelo manejado pelo réu, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.

O acusado, ADRIANO RODRIGUES QUEIROZ, foi denunciado pela prática dos delitos tipificados no art. 147 e art. 129, §9º, ambos do Código Penal, porque no dia 12 de setembro de 2019, por volta de 21h20min, na residência comum, localizada na Rua A12, 3056, Bairro Pedra 90, na cidade de Rondonópolis/MT, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal e com palavras, ameaçou de causar mal injusto e grave contra a companheira Deise Nunes da Silva.

Ao final da regular instrução probatória, sobreveio sentença parcialmente procedente condenando-o pela prática do crime de lesão...

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