Acórdão Nº 0011127-42.2018.8.24.0039 do Quinta Câmara Criminal, 13-02-2020

Número do processo0011127-42.2018.8.24.0039
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0011127-42.2018.8.24.0039, de Lages

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A LIBERDADE INDIVIDUAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO, NA MODALIDADE TENTADA, E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL (CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4º, I, COMBINADO COM ART. 14, II, E ART. 147, CAPUT, NOS MOLDES DO RESPECTIVO ART. 69, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA DETRAÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL EM VIRTUDE DO TEMPO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR JÁ CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

PRETENSA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À SEGUNDA IMPUTAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO APTOS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E HARMÔNICAS DA VÍTIMA EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS A INDICAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A PRÁTICA DA INFRAÇÃO. PALAVRAS QUE SE REVESTEM DE ESPECIAL RELEVÂNCIA, SOBRETUDO QUANDO CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL.

DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA ETAPA DO CÔMPUTO. REQUESTADO AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE PROCESSO QUE NÃO SE PRESTA PARA TAL FINALIDADE. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.

FASE INTERMEDIÁRIA. AVENTADA EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DECRETO CONDENATÓRIO CAPAZ DE CONFIGURAR A RECIDIVA. PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO ESTATUTO REPRESSIVO NÃO OPERADO.

REQUERIDA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO PRIMEIRO INJUSTO. CABIMENTO. RÉU QUE POSSUI APENAS UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES.

RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DESCRITA NO ART. 65, III, "D", DA LEI DE REGÊNCIA NO TOCANTE AO CRIME DE AMEAÇA. INSUBSISTÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ABRANDAR A SANÇÃO. CONJUNTURA PRECONIZADA PELA SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA.

POSTULADA REDUÇÃO EM GRAU MÁXIMO DECORRENTE DA TENTATIVA AO CRIME DE FURTO. IMPERTINÊNCIA. EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUE SERVE DE CRITÉRIO À QUANTIFICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO. PATAMAR DE METADE DEVIDAMENTE ESTIPULADO E FUNDAMENTADO.

REGIME PRISIONAL DA MESMA INFRAÇÃO PENAL REPORTADA. PLEITEADO ABRANDAMENTO. VIABILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A QUATRO ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. EXEGESE DO VERBETE N. 269 DO STJ.

ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REJEIÇÃO. APELANTE REINCIDENTE. MEDIDA SUBSTITUTIVA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.

PREQUESTIONAMENTO. ABORDAGEM DA MATÉRIA POSTA EM DISCUSSÃO, COM EXPOSIÇÃO DE RAZÕES E PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA.

PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0011127-42.2018.8.24.0039, da comarca de Lages (1ª Vara Criminal), em que é apelante Maicon Sergio Alves e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar a análise desfavorável dos maus antecedentes no tocante a ambos os ilícitos, além de compensar integralmente as circunstâncias agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de furto e estabelecer o regime inicialmente semiaberto para o resgate da sanção corporal desta imputação, readequando-se as reprimendas impostas ao apelante para um ano de reclusão, pagamento de cinco dias-multa e um mês e seis dias de detenção, mantidas as demais cominações da sentença vergastada. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 13 de fevereiro de 2020, os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Genivaldo da Silva.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2020.

Luiz Cesar Schweitzer

Presidente e RELATOR


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Lages ofereceu denúncia em face de Maicon Sergio Alves, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 155, §§ 1º e 4º, I, combinado com art. 14, II, 331 e 147, caput, todos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

No dia 18 de dezembro de 2018, por volta de 01h40min - em horário de repouso noturno, portanto - o denunciado dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado Solf Bom, localizado na praça João Costa, Calçadão, nesta municipalidade.

Ao chegar no local, agindo com manifesto animus furandi, arrombou a janela e entrou no interior do estabelecimento, subtraindo para si 01 (uma) tesoura, 01 (uma) furadeira SKIL 570 W, 01 (uma) rebitadeira Rebi 100, 10 (dez) metros de fiação da rede elétrica, 01 (um) alicate, 200 (duzentos) rebites, 01 (uma) maleta de ferramentas e R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) em espécie, sendo avaliado em R$ 328,00 (trezentos e vinte e oito reais) o valor total da res furtiva.

Na sequência, com a posse dos objetos descritos, o denunciado buscou evadir-se, momento em que foi flagrado por policiais militares que estavam fazendo rondas nas proximidades.

Ainda, durante a abordagem, este proferiu ameaças em desfavor dos dois policiais militares componentes da guarnição e da proprietária do estabelecimento Evelyn Ketryn Ribeiro Hillesheim, afirmando-lhes que era membro de organização criminosa (PCC - Primeiro Comando da Capital) e que iria atentar contra suas vidas assim que se lograsse solto.

Merece ser frisado que a res foi restituída à vítima e que o denunciado é multirreincidente em crimes dolosos, conforme se extrai das certidões de fls. 33/42 (sic, fls. 49-50).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial acusatória para:

a) CONDENAR o réu MAICON SÉRGIO ALVES, já qualificado nos autos, à pena de um (01) ano e três (03) meses de reclusão; um (01) mês e doze (12) dias de detenção; e o pagamento de cinco (05) dias-multa, à razão unitária de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, como incurso nas sanções do artigo 155 § 4º, inciso I, c/c artigos 14, inciso II, 61, inciso I, e 65, inciso III, alínea "d"; e, ainda, artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso I, todos do Código Penal.

b) RECONHECER, PARCIALMENTE, A INÉPCIA DA INICIAL, e, de ofício, REJEITAR A DENÚNCIA, tão somente no que pertine ao crime de desacato, preconizado no artigo 331 do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal.

[...]

Diante da reincidência, fixo-lhe o regime fechado (CP- art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º) para o início do cumprimento da reprimenda corporal reclusiva; e regime semiaberto, para o cumprimento da pena de detenção (sic, fls. 195-196).

Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, objetivando a absolvição quanto ao crime de ameaça, ao argumento de que não há nos autos provas com a robustez necessária para embasar o édito condenatório.

Ademais, almeja a revisão da dosimetria das penas, para afastar, na primeira etapa do cômputo, a valoração negativa dos maus antecedentes, bem assim, no passo intermediário, a circunstância agravante da reincidência, por ausência de fundamentação, além de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e proceder à respectiva compensação. Na fase derradeira, em relação ao delito patrimonial, ambiciona a aplicação da fração atinente à prática do ilícito na modalidade tentada em seu patamar máximo.

Requer, ainda, a alteração do regime inicial de cumprimento da sanção corporal, bem como a sua substituição por restritivas de direitos, o reconhecimento da detração penal e, ao final, prequestiona a matéria.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pelo afastamento da valoração negativa "dos maus antecedentes - com a consequente adequação da pena-base, a compensação integral entre a circunstância agravante da reincidência e a circunstância atenuante da confissão espontânea, em relação ao crime de furto, e alterar o regime inicial para cumprimento da pena reclusiva para o semiaberto" (sic, fls. 271).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, nos termos expostos pelo autor da ação penal.

É o relatório.

VOTO

A irresignação preenche apenas em parte os respectivos requisitos de admissibilidade, de maneira que deve ser conhecida unicamente na correlata extensão.

Isso porque o pleito que visa o reconhecimento da detração não é de ser conhecido.

O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".

Entretanto, nos termos do que preconiza o art. 66, III, "c", da Lei 7.210/1984, a matéria é afeta ao Juízo da Execução.

Sobre o tema, colhe-se de aresto deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CRIMINAL. [...] ALMEJADA A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA CUJA ANÁLISE INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

[...]

7. Não merece conhecimento o pedido de aplicação do instituto da detração penal, tendo em vista ser matéria cujo exame incumbe ao juízo da execução (Apelação Criminal n. 0004651-54.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 29-8-2019).

À vista disso, não se pode conhecer do recurso no...

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