Acórdão Nº 0011130-11.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 13-09-2022

Número do processo0011130-11.2019.8.24.0023
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0011130-11.2019.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: JHULLIO SIQUEIRA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: PETRONILO GUILHERME DA ROCHA TOME (OAB SC054181) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia (Ev. 19 dos autos originários): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Jhullio Siqueira Silva, nos autos n. 0011130-11.2019.8.24.0023, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos:

Em 19 de agosto de 2019, por volta das 19h57min, na Rua Amaro Coelho, S/N, Fortaleza da Barra, nesta cidade, o denunciado Jhullio Siqueira Silva possuía, trazia consigo e guardava, para fins de comércio e entrega a terceiros, 21 (vinte e uma) petecas da droga cocaína, com massa bruta de 5g (cinco gramas) e 1 (uma) porção da droga vulgarmente conhecida como maconha, perfazendo massa total de 2,3g (dois gramas e três decigramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal.

O denunciado Jhullio Siqueira Silva tinha, ainda, em sua posse oriunda do comércio da droga o valor de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais) em cédulas diversas.

Tais substâncias entorpecentes são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, cujos usos são proibidos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Sentença (Ev. 124 dos autos originários): O Juiz de Direito Renato Guilherme Gomes Cunha julgou procedente a denúncia, para, em consequência, condenar o réu Jhullio Siqueira Silva ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

Recurso de apelação de Jhullio Siqueira Silva (Ev. 9 do presente feito): a defesa sustentou, preliminarmente, que o Magistrado a quo incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a expedição de ofício ao Batalhão da Polícia Militar para que fosse disponibilizado nos autos as imagens das câmeras corporais dos polícias, bem como das imagens captadas das câmeras de monitoramento das vias públicas.

No mérito, inferiu o desacerto da decisão objurgada, sob o argumento de que as circunstâncias da apreensão e a pequena quantidade de drogas apreendidas não foram suficientes para evidenciar mercancia e sim consumo, razão pela qual almeja a desclassificação da conduta imputada para aquele prevista no art. 28 da Lei 11.343/06. Gizou, para tanto, a incidência do princípio do in dubio pro reo.

De forma subsidiária, aduziu a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

Na dosimetria, pleiteou o afastamento do aumento da pena-base estabelecido em razão da natureza do entorpecente apreendido (cocaína), sustentando que carece de supedâneo legal e embasamento para valorar negativamente e de modo genérico a circunstância.

Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Contrarrazões do Ministério Público (Ev. 13 do presente feito): a acusação impugnou as razões recursais e postulou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção incólume da sentença condenatória.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Ev. 13 do presente feito): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2494221v4 e do código CRC efd0d2a8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 26/8/2022, às 18:29:28





Apelação Criminal Nº 0011130-11.2019.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: JHULLIO SIQUEIRA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: PETRONILO GUILHERME DA ROCHA TOME (OAB SC054181) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Jhullio Siqueira Silva contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

1. Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2. Da preliminar de nulidade processual

Em apertada síntese, sustentou o recorrente nulidade processual por cerceamento de defesa em face de indeferimento de expedição de ofício ao Batalhão de Polícia Militar para que disponibilizasse as imagens das câmeras corporais dos policiais e as câmeras das vias públicas.

De antemão, a eiva é inexistente.

Compulsando os autos originários, denota-se que a defesa formulou o requerimento durante a audiência de instrução e julgamento, ao passo que foi indeferido pelo Juízo a quo por meio das seguintes fundamentações:

"a diligência não está de acordo com aquilo que é previsto no artigo 402, do Código de Processo Penal, que diz que poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Ou seja, esse requerimento poderia ter sido formulado no princípio da ação penal e não decorreu de nenhuma prova produzida nessa audiência ou posterior àquele ato, então por essa razão resta indeferido o pedido" (audiovisual de Ev. 119 dos autos originários, 31'03'', corretamente transcrito nas contrarrazões de Ev. 13).

Sabe-se que nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, sendo o magistrado o destinatário da prova a ser produzida, a ele é facultado o indeferimento daquelas que reputar "irrelevantes, impertinentes ou protelatórias".

Da leitura do sobredito dispositivo, extrai-se que, embora o recorrente tenha direito à produção de provas voltadas a proporcionar embasamento à respectiva argumentação, cabe ao magistrado a análise da pertinência dos pedidos correlatos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. O julgador é quem conhece os pontos necessários de demonstração para formar sua convicção e, por consequência, os elementos necessários à dilação probatória.

É esta, pois, a realidade dos autos, uma vez que entende-se, tal qual o Togado a quo, que a diligência almejada pelo apelante deixou de ser elaborada em momento oportuno e não decorreu de prova produzida no ato da audiência, até porque, em nenhum momento os policiais militares que prestaram depoimento em juízo informaram que a condução foi filmada.

Como se não bastasse, o recorrente sequer indicou quais seriam os pontos que não puderam ser esclarecidos na audiência de instrução de julgamento, de modo que sua irresignação é genérica e não indica o prejuízo efetivamente sofrido.

Não havia razão, portanto, para que a entrega da prestação jurisdicional se estendesse somente por este motivo, denotando-se escorreita a fundamentação utilizada pelo Magistrado de Primeiro Grau no sentido de que a preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada.

A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê, no § 1º do art. 400, a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação penal" (STF, RHC n. 120.551, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 08.04.2014).

Em casos análogos, este Tribunal de Justiça também já afastou tese de suposto cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências:

"HABEAS CORPUS". PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR CINCO VEZES, NA MODALIDADE TENTADA, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTS. 121, § 2º, INCISOS V E VII, C/C 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL; 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06; E 16, § 1º, INCISO I, DA LEI 10.826/03). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO LOCAL DO CRIME E DE RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA, QUE SE ENCONTRA DENTRO DO PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. CRIME OCORRIDO HÁ MAIS DE DOIS MESES, EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO E QUE NÃO RESTOU PRESERVADO. RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS QUE TAMPOUCO É IMPRESCINDÍVEL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5026667-94.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 22-9-2020).

Doravante, rejeita-se a preliminar aventada.

3. Do mérito

A defesa almeja a desclassificação da conduta imputada pelo crime de tráfico de drogas para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que não há certeza da condição de traficante do acusado. Para tanto, gizou a incidência do princípio do in dubio pro reo.

O pedido, no entanto, não merece provimento.

Consta da exordial acusatória que no dia 19 de agosto de 2019, por volta das 19h57min, na Rua Amaro Coelho, S/N, Fortaleza da Barra, nesta cidade, o denunciado Jhullio Siqueira Silva possuía, trazia consigo e guardava, para fins de comércio e entrega a terceiros, 21 (vinte e uma) petecas da droga cocaína, com massa bruta de 5g (cinco gramas) e 1 (uma) porção da droga vulgarmente conhecida como maconha, perfazendo massa total de 2,3g (dois gramas e...

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