Acórdão Nº 0011130-85.2016.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-10-2021

Número do processo0011130-85.2016.8.24.0000
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 0011130-85.2016.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: SAMUEL TEXTIL - INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA

RELATÓRIO

O Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial contra acórdão desta Segunda Câmara de Direito Público, ementado nos seguintes termos (fl. 183, Procjudic1, evento 97, 2G):

"AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROSSECUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO RECURSAL EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. DECISÃO QUE PERFAZ OS REQUISITOS DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. NITIDA INTENÇÃO DO AGRAVANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA VERSADA NO APELO. AGRAVO DESPROVIDO.Se a decisão unipessoal do relator encontra-se nos lindes do permissivo plasmado pelo caput do art. 557, caput, do Código de Processo Civil/1973, desprovido ha de ser o agravo interno contra ela manejado, que, na essência, apenas repristiniza as razões argumentativas lançadas no agravo de instrumento."

Como a matéria objeto do recurso - prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica - foi afetada ao rito dos repetitivos, houve o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do REsp 1.201.993/SP, leading case do TEMA 444/STJ.

Na sequência, por estar o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo STJ no TEMA 444/STJ, a 2ª Vice-Presidência desta Corte devolveu os autos a esta Câmara para os fins art. 1.030, II, do CPC/15.

Este é o relatório.

VOTO

Ao considerar que o redirecionamento da execução em face do sócio-administrador deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, a decisão deste órgão colegiado foi de encontro ao entendimento firmado pelo STJ no TEMA 444/STJ.

De acordo com o voto do Relator, Min. Herman Benjamin, foram assentadas as seguintes premissas:

"i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;

(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às...

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